Decreto Legislativo Nº 2297 DE 26/11/2020


 Publicado no DOE - DF em 27 nov 2020


Homologa incisos da cláusula primeira do Convênio ICMS 101/2020, de 2 de setembro de 2020, que prorrogam a validade de convênios concessivos de benefícios fiscais dos quais o Distrito Federal é signatário.


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Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:

Art. 1º Ficam homologados os seguintes incisos da cláusula primeira do Convênio ICMS 101/2020, de 2 de setembro de 2020, com vigência até 31 de dezembro de 2020:

I - o inciso I, relativo ao Convênio ICMS 24/1989, de 28 de março de 1989, que isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as operações de entrada de mercadorias importadas para a industrialização de componentes e derivados de sangue, nos casos que especifica;

II - o inciso II, relativo ao Convênio ICMS 104/1989, de 24 de outubro de 1989, que autoriza a concessão de isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares;

III - o inciso III, relativo ao Convênio ICMS 03/1990, de 30 de maio de 1990, que concede isenção do ICMS incidente sobre as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado;

IV - o inciso VI, relativo ao Convênio ICMS 38/1991, de 7 de agosto de 1991, que dispõe sobrea concessão de isenção do ICMS nas aquisições de equipamentos e acessórios destinados às instituições que atendam aos portadores de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla;

V - o inciso VIII, relativo ao Convênio ICMS 41/1991, de 7 de agosto de 1991, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS na importação, pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - Apae, dos remédios que especifica;

VI - o inciso X, relativo ao Convênio ICMS 75/1991, de 5 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica;

VII - o inciso XIV, relativo ao Convênio ICMS 20/1992, de 3 de abril de 1992, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentarem do ICMS a importação do exterior de reprodutores e matrizes caprinas;

VIII - o inciso XVI, relativo ao Convênio ICMS 78/1992, de 30 de julho de 1992, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigirem o imposto nas doações de mercadorias, por contribuintes do imposto, à Secretaria da Educação;

IX - o inciso XXIII, relativo ao Convênio ICMS 50/1993, de 30 de abril de 1993, que autoriza os Estados que menciona a concederem redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de tijolos e telhas cerâmicos;

X - o inciso XXXI, relativo ao Convênio ICMS 42/1995, de 28 de junho de 1995, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS na entrada de bens para integrar o ativo fixo das companhias estaduais de saneamento;

XI - o inciso XXXII, relativo ao Convênio ICMS 82/1995, de 26 de outubro de 1995, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS incidente sobre as doações de mercadorias efetuadas ao Governo do Estado, para distribuição a pessoas necessitadas;

XII - o inciso XXXVI, relativo ao Convênio ICMS 84/1997, de 26 de setembro de 1997, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS na comercialização de produtos destinados a órgãos ou entidades da administração pública;

XIII - o inciso XXXVII, relativo ao Convênio ICMS 123/1997, de 12 de dezembro de 1997, que concede isenção do ICMS nas operações que destinem mercadorias ao Programa de Modernização e Consolidação da Infraestrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior - Ifes e Hospitais Universitários - HUs;

XIV - o inciso XXXIX, relativo ao Convênio ICMS 05/1998, de 20 de março de 1998, que autoriza os Estados que menciona a concederem isenção na importação de equipamento médico hospitalar;

XV - o inciso XL, relativo ao Convênio ICMS 47/1998, de 19 de junho de 1998, que isenta do ICMS as operações que indica, relativas à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;

XVI - o inciso XLIII, relativo ao Convênio ICMS 95/1998, de 18 de setembro de 1998, que concede isenção do ICMS nas importações de produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, destinados à vacinação e combate à dengue, malária e febre amarela, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde;

XVII - o inciso XLIV, relativo ao Convênio ICMS 116/1998, de 11 de dezembro de 1998, que concede isenção do ICMS incidente sobre as operações com preservativos;

XVIII - o inciso XLV, relativo ao Convênio ICMS 01/1999, de 2 de março de 1999, que concede isenção do ICMS incidente sobre as operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde;

XIX - o inciso LII, relativo ao Convênio ICMS 33/2001, de 6 de julho de 2001, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS nas saídas de bolas de aço forjadas classificadas no código 7326.11.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

XX - o inciso LVIII, relativo ao Convênio ICMS 140/2001, de 19 de dezembro de 2001, que concede isenção do ICMS nas operações com medicamentos;

XXI - o inciso LIX, relativo ao Convênio ICMS 31/2002, de 15 de março de 2002, que autoriza os Estados da Bahia, Mato Grosso, Pará, Paraná, Piauí, Santa Catarina e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino e pesquisa;

XXII - o inciso LXIII, relativo ao Convênio ICMS 87/2002, de 28 de junho de 2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da administração pública direta federal, estadual e municipal;

XXIII - o inciso LXV, relativo ao Convênio ICMS 133/2002, de 21 de outubro de 2002, que reduz a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais realizadas por estabelecimento fabricante ou importador, sujeitos ao regime de cobrança monofásica das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, a que se refere a Lei federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002;

XXIV - o inciso LXX, relativo ao Convênio ICMS 18/2003, de 4 de abril de 2003, que dispõe sobre isenção de ICMS nas operações relacionadas ao Programa Fome Zero;

XXV - o inciso XCIII, relativo ao Convênio ICMS 51/2005, de 30 de maio de 2005, que autoriza o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas operações de importação efetuadas pelas fundações de apoio à Fundação Universidade de Brasília;

XXVI - o inciso XCV, relativo ao Convênio ICMS 79/2005, de 1º de julho de 2005, que concede isenção do ICMS incidente sobre as operações destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal;

XXVII - o inciso XCVI, relativo ao Convênio ICMS 122/2005, de 30 de setembro de 2005, que autoriza o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS na importação do exterior, efetuada pela Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - Metrô/DF ou por sua conta e ordem, de equipamentos ferroviários que especifica, e dá outra providência;

XXVIII - o inciso CV, relativo ao Convênio ICMS 27/2006, de 24 de março de 2006, que autoriza os Estados que identifica e o Distrito Federal a concederem crédito outorgado do ICMS correspondente ao valor do ICMS destinado pelos seus respectivos contribuintes a projetos culturais credenciados pelas respectivas Secretarias de Cultura;

XXIX - o inciso CVI, relativo ao Convênio ICMS 30/2006, de 7 de julho de 2006, que concede isenção do ICMS na operação de circulação de mercadorias caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei federal nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004;

XXX - o inciso CXXVI, relativo ao Convênio ICMS 147/2007, de 14 de dezembro de 2007, que isenta do ICMS as operações com laptops educacionais adquiridos no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - Prolnfo, em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno - UCA, do Ministério da Educação - MEC;

XXXI - o inciso CXXXV, relativo ao Convênio ICMS 26/2009, de 3 de abril de 2009, que estabelece disciplina em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, por oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves;

XXXII - o inciso CXLI, relativo ao Convênio ICMS 73/2010, de 3 de maio de 2010, que concede isenção do ICMS nas operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores de Gripe A (H1N1);

XXXIII - o inciso CXLIII, relativo ao Convênio ICMS 106/2010, de 9 de julho de 2010, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentarem do ICMS a comercialização de sanduíches denominados Big Mac efetuada durante o evento McDia Feliz;

XXXIV - o inciso CXLVIII, relativo ao Convênio ICMS 56/2012, de 22 de junho de 2012, que dispõe sobre a instituição de crédito presumido em substituição aos estornos de débitos decorrentes das prestações de serviços de telecomunicações;

XXXV - o inciso CXLIX, relativo ao Convênio ICMS 61/2012, de 22 de junho de 2012, que autoriza a Secretaria da Receita Federal do Brasil a arrecadar o ICMS devido nas importações realizadas ao amparo do Regime de Tributação Unificada - RTU, e concede redução da base de cálculo do ICMS nas operações de importação alcançadas por esse regime.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data da ratificação nacional do Convênio ICMS 101/2020, de 2020.

Brasília, 26 de novembro de 2020

DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE

Presidente