Publicado no DOM - São Paulo em 3 dez 2020
Dispõe sobre o prazo de adesão ao Programa de Regularização de Débitos relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza no Município de São Paulo - PRD, instituído pela Lei nº 16.240, de 22 de julho de 2015.
Bruno Covas, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Considerando que o artigo 1º da Lei nº 17.403 , de 17 de julho de 2020, autorizou o Poder Executivo a reabrir, por uma única vez e mediante decreto, o prazo para formalização de pedido de ingresso no Programa de Regularização de Débitos - PRD, instituído pela Lei nº 16.240 , de 22 de julho de 2015,
Decreta:
Nota LegisWeb: Fica prorrogado até 28 de fevereiro de 2021 o termo final do prazo previsto no "caput" do artigo 1º do Decreto nº 59.940 , de 2 de dezembro de 2020, para formalização de pedido de ingresso no Programa de Regularização de Débitos relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza no Município de São Paulo - PRD, instituído pela Lei nº 16.240 , de 22 de julho de 2015, redação dada pelo Decreto Nº 60059 DE 28/01/2021.
Art. 1º O prazo para formalização de pedido de ingresso no Programa de Regularização de Débitos relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza no Município de São Paulo - PRD, instituído pela Lei nº 16.240 , de 22 de julho de 2015, ficará reaberto a partir de 14 de dezembro de 2020, encerrando-se em 29 de janeiro de 2021, observado o seguinte:
I - poderão ingressar no PRD as pessoas jurídicas desenquadradas do regime especial de recolhimento do ISS das sociedades uniprofissionais previsto no artigo 15 da Lei nº 13.701 , de 24 de dezembro de 2003, ou que solicitaram seu desenquadramento até o dia 31 de outubro de 2020;
II - não poderão ser incluídos nesta reabertura do PRD eventuais débitos oriundos de parcelamentos de mesma natureza em andamento;
III - o contribuinte deverá desistir formalmente de qualquer recurso interposto em face do seu desenquadramento.
§ 1º Os débitos passíveis de inclusão no PRD nos termos do "caput" deste artigo abrangem tão somente o período em que o sujeito passivo esteve enquadrado indevidamente como sociedade uniprofissional.
§ 2º Para os ingressantes no PRD na forma deste artigo, não haverá a remissão prevista no artigo 5º da Lei nº 16.240, de 2015.
Art. 2º A Secretaria Municipal da Fazenda regulamentará por ato próprio o pedido de adesão, fiscalização e acompanhamento do programa de parcelamento reaberto nos termos deste decreto.
Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 2 de dezembro de 2020, 467º da fundação de São Paulo.
BRUNO COVAS,
PREFEITO
PHILIPPE VEDOLIM DUCHATEAU,
Secretário Municipal da Fazenda
ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA,
Secretário Municipal da Casa Civil
MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ,
Respondendo pelo cargo de Secretária Municipal de Justiça
RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR,
Secretário de Governo Municipal
Publicado na Casa Civil, em 2 de dezembro de 2020.