Publicado no DOM - João Pessoa em 4 dez 2020
Estabelece novas medidas de enfrentamento e prevenção à epidemia causada pela Covid-19 (Novo Coronavírus) no município de João Pessoa, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 60, V, da Lei Orgânica Municipal e demais disposições aplicáveis e, ainda,
Considerando que o Município de João Pessoa editou o Decreto nº 9.460 , de 17 de março de 2020, o qual estabeleceu medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID19), decretando situação de emergência no Município de João Pessoa, definindo outras medidas para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus e dando outras providências, o Decreto nº 9.470 , de 06 de abril de 2020, o qual decretou estado de calamidade pública para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus, os Decretos nºs 9.461, de 19 de março de 2020, 9.462, de 20 de março de 2020, 9.481, de 01 de maio de 2020, 9.482, de 04 de maio de 2020, 9.487, de 09 de maio de 2020, 9.491, de 18 de maio de 2020, 9.496, de 30 de maio de 2020, 9.504, de 13 de junho de 2020 e 9.510, de 26 de junho de 2020, os quais definem outras medidas para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus e dá outras providências;
Considerando o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e suas alterações, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);
Considerando a avaliação do cenário epidemiológico do Município de João Pessoa em relação à infecção pelo coronavírus (COVID-19), especialmente diante da existência de registro de mais de trinta e cinco mil casos de pessoas infectadas pelo coronavírus em João Pessoa já confirmados até o momento neste Município pela Secretaria Estadual de Saúde, além de diversos outros casos sob análise, sujeitos à confirmação;
Considerado ser a vida do cidadão o direito fundamental de maior expressão constitucional, sendo obrigação do Poder Público, em situações excepcionais, agir com seu poder de polícia para a proteção desse importante direito, adotando todas as ações necessárias, por mais que, para tanto, restrições a outros direitos se imponham;
Considerando que a Fiocruz emitiu recomendação para o Município de João Pessoa desde 30.10.2020, onde consta: "Paraíba: Macrorregião I - João Pessoa com sinal forte de crescimento na tendência de longo prazo. É a 4ª semana consecutiva com sinal de crescimento no longo prazo", ressaltando que "o princípio da cautela e minimização de risco recomenda que eventuais medidas associadas à tendências de queda sejam tomadas apenas quando a tendência de longo prazo também indicar queda, evitando assim ações de flexibilização com base em quedas esporádicas (não sustentadas)";
Considerando que o Decreto Estadual nº 40.304 estabelece "medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pela Covid-19 no âmbito da Administração Pública direta e indireta, bem como sobre recomendações aos municípios e ao setor privado estadual";
Considerando que o artigo 2º desse regulamento prevê que as condições epidemiológicas e estruturais no Estado da Paraíba serão analisadas cumulativamente, em intervalos de cada 15 (quinze) dias, "tendo como parâmetros [ou eixos] de aferição a taxa de obediência ao isolamento (TOIS), taxa de progressão de casos novos (PCN), taxa de letalidade observada (TLO) e a taxa de ocupação hospitalar (TOH)";
Considerando que o Município de João Pessoa se encontra classificado atualmente, em função de suas condições epidemiológicas e estruturais, na bandeira amarela (cfr. situação dos municípios na 13ª Avaliação, com início de vigência em 30/11), quadro que, de acordo com o plano de flexibilização das restrições ocasionadas pela pandemia elaborado pelo Estado da Paraíba (Novo Normal PB), aponta para restrição ao funcionamento de atividades que representam maior risco para o controle da pandemia, como é o caso de eventos de massa (e.g. eventos, conferências, convenções, seminários, grandes concertos, festivais culturais, carnavais, festas juninas, congressos, show etc.);
Considerando que, de acordo com a Nota Técnica relativa à 13ª Avaliação da Secretaria de Saúde do Estado da Paraíba, publicada no dia 28.11.2020, dos 12 (doze) municípios da região metropolitana de João Pessoa, 3 (três) estão em bandeira laranja, tendo ocorrido o acréscimo de mais dois no último ciclo de avaliações;
Considerando que, de acordo com a mesma Nota Técnica, "as transições para bandeira laranja (piora da classificação) devem ser acompanhadas com ainda mais atenção e cautela pelas autoridades sanitárias locais, com vistas a evitarem-se agravamentos ainda maiores na disseminação da Covid-19 em seus territórios";
Considerado, por fim, a Recomendação Conjunta nº 03/2020, de 02 de dezembro de 2020, do Ministério Público Federal e do Ministério Público Estadual;
Decreta:
Art. 1º Fica revogado, na íntegra, o Decreto Municipal nº 9.608/2020 , de 05 de novembro de 2020, voltando a produzir efeitos, em virtude da repristinação expressa, o parágrafo único do art. 8º do Decreto Municipal nº 9.585/2020 , de 02 de outubro de 2020, o qual determina que "os restaurantes e bares poderão funcionar com apresentação musical de até 3 músicos, permanecendo vedado qualquer tipo de aglomeração".
Art. 2º O disposto neste Decreto produzirá efeitos a partir do dia 05 de dezembro de 2020.
Art. 3º A inobservância do disposto neste Decreto sujeita o infrator às penas previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.
Parágrafo único. Sem prejuízo das demais sanções civis e administrativas, a inobservância deste Decreto pode acarretar a incidência do crime de infração de medida sanitária preventiva de que trata o art. 268 do Código Penal ou de outros crimes previstos no Código Penal.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ
Prefeito