Resolução DC/BACEN Nº 48 DE 10/12/2020


 Publicado no DOU em 14 dez 2020


Altera a Circular nº 3.876, de 31 de janeiro de 2018, que dispõe sobre metodologias e procedimentos para a avaliação da suficiência do valor de Patrimônio de Referência (PR) mantido para a cobertura do risco de variação das taxas de juros em instrumentos classificados na carteira bancária (IRRBB), a identificação, mensuração e controle do IRRBB e a remessa ao Banco Central do Brasil de informações relativas ao IRRBB, e revoga a Circular nº 3.365, de 12 de setembro de 2007.


Substituição Tributária

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 10 de dezembro de 2020, com base nos arts. 10, inciso IX, 11, inciso VII, e 37 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro 1964, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013, na Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017 e na Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017,

Resolve:

Art. 1º A Circular nº 3.876, de 31 de janeiro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º O disposto nesta Circular aplica-se às instituições enquadradas no Segmento 1 (S1), no Segmento 2 (S2), no Segmento 3 (S3) ou no Segmento 4 (S4), nos termos do art. 2º da Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017." (NR)

"Art. 5º Para as instituições enquadradas no S1, no S2 ou no S3, na apuração do valor de PR mantido para a cobertura do IRRBB, de que trata o art. 4º, devem ser considerados os valores calculados de e de .

....." (NR)

"Art. 5º-A Para as instituições enquadradas no S4, o valor de PR mantido para cobertura do IRRBB, de que trata o art. 4º, deve corresponder, no mínimo, à aplicação do fator "S" ao valor calculado pela abordagem padronizada para , sendo "S" igual a:

I - 60% (sessenta por cento), até 30 de junho de 2022;

II - 80% (oitenta por cento), de 1º de julho de 2022 até 31 de dezembro de 2022;

III - 100% (cem por cento), a partir de 1º de janeiro de 2023.

Parágrafo único. A instituição deve utilizar critérios consistentes e passíveis de verificação no processo de apuração de que trata o caput." (NR)

"Art. 6º As instituições enquadradas no S1, no S2, ou no S3, devem mensurar o IRRBB utilizando as abordagens padronizadas para e   , mencionadas na Seção II deste Capítulo, para fins de:

....." (NR)

"Art. 6º-A As instituições enquadradas no S4, devem mensurar o IRRBB utilizando a abordagem padronizada para , mencionada na Seção II deste Capítulo, para fins de:

I - avaliação da suficiência do valor de PR mantido para cobertura do IRRBB;

II - remessas de informações ao Banco Central do Brasil." (NR)

"Art. 7º Para os fins de que tratam os incisos I e II do art. 6º, é facultada às instituições enquadradas no S1, no S2 ou no S3 a utilização de metodologias desenvolvidas internamente pela instituição, desde que atendam ao disposto na Seção III deste Capítulo.

....." (NR)

"Art. 9º .....

.....

IV - considerar na sua modelagem a prática utilizada pela instituição na contabilização de cada instrumento sujeito ao IRRBB.

....." (NR)

"Art. 11. .....

.....

§ 4º .....

I - o valor de , f para cada taxa de cupom deve ser equivalente ao , f da taxa prefixada da moeda em que o cupom é denominado, tal como definida no Anexo

1 desta Circular, multiplicado pela razão p, que consiste no maior valor entre os 1º e 99º percentis, ambos em valores absolutos, de uma distribuição histórica composta por 1.260 observações diárias da razão verificada entre a taxa do cupom e a taxa prefixada da moeda em que o cupom é denominado, ambas do vértice de 252 dias úteis.

....." (NR)

"Art. 12. A mensuração do IRRBB por meio das abordagens padronizadas para deve considerar os seguintes grupos de fatores de risco:

....." (NR)

"Art. 13. .....

.....

§ 8º Para as instituições enquadradas no S4, não deve ser calculada a medida de riscos de opcionalidades automáticas (KAO i,f), de que tratam os §§ 3º e 6º." (NR)

"Art. 20-B. Para as instituições enquadradas no S4, não deve ser considerado o risco de resgate antecipado dos depósitos sem vencimento contratual definido." (NR).

"Art. 21. .....

.....

§ 4º Os fluxos de reapreçamento das operações de crédito com clientes de varejo "p" associado ao fator de risco "f" e vértice "k" no cenário padronizado "i" devem ser calculados de acordo com a seguinte fórmula:

.....

.....

§ 6º Para as instituições enquadradas no S4, as estimativas dos fluxos de reapreçamento das operações de crédito de que trata o caput não devem considerar o risco de pré-pagamento e os fluxos devem ser agrupados em vértices de acordo com o que determina o art. 24." (NR)

"Art. 22. .....

.....

.....

§ 6º O fluxo de reapreçamento da carteira "p" de depósitos a prazo com taxas ou cupons prefixados para o qual se espera o resgate antecipado, associada ao fator de risco "f" no cenário padronizado "i" deve ser calculado de acordo com a seguinte fórmula:

.....

.....

§ 8º Para as instituições enquadradas no S1, no S2 ou no S3, em cada cenário, o montante dos depósitos a prazo para o qual não se espera resgate antecipado deverá ter seus fluxos de reapreçamento determinados conforme suas características contratuais.

§ 9º Para as instituições enquadradas no S4, as estimativas dos fluxos de reapreçamento dos depósitos a prazo de que trata o caput não devem considerar o risco de resgate antecipado e os fluxos devem ser agrupados em vértices de acordo com o que determina o art. 24." (NR)

"Art. 43. .....

.....

§ 3º O encaminhamento da apuração das medidas de DEVE, de que trata o caput, não se aplica às instituições enquadradas no S4." (NR)

"Art. 48-B. Para a instituição enquadrada no S4:

I - admite-se a observância do disposto nesta Circular a partir de 1º de janeiro de 2022; e

II - fica dispensada a observância do disposto nos arts. 30, incisos II e VIII, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, incisos I, II, IV, VII e parágrafo único." (NR)

Art. 2º A ementa da Circular nº 3.876, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Dispõe sobre metodologias e procedimentos para a avaliação da suficiência do valor de Patrimônio de Referência (PR) mantido para a cobertura do risco de variação das taxas de juros em instrumentos classificados na carteira bancária (IRRBB), a identificação, mensuração e controle do IRRBB e a remessa ao Banco Central do Brasil de informações relativas ao IRRBB." (NR)

Art. 3º Fica revogada a Circular nº 3.365, de 12 de setembro de 2007.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor:

I - em 1º de fevereiro de 2021, para os arts. 1º e 2º; e

II - em 1º de janeiro de 2022, para o art. 3º.

OTÁVIO RIBEIRO DAMASO

Diretor de Regulação