Publicado no DOU em 21 dez 2020
Prorroga a entrada em vigor de subitens da Norma Regulamentadora nº 37 - Segurança e Saúde em Plataformas de Petróleo. (Processo nº 19966.101475/2020-94).
O Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia - Substituto, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 e o inciso V do art. 71 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 08 de abril de 2019,
Resolve:
Art. 1º Prorrogar, para 1º de agosto de 2021, a entrada em vigor dos subitens da Norma Regulamentadora nº 37 (Segurança e Saúde em Plataformas de Petróleo), aprovada pela Portaria do Ministério do Trabalho - MTb nº 1.186, de 20 de dezembro de 2018 , relacionados abaixo:
37.5.1.1 | 37.13.3 | 37.16.3.1 |
37.5.1.2 | 37.13.3.1, alínea "c" | 37.16.4, alínea "a" |
37.5.1.3 | 37.13.4, alínea "a" | 37.17.4.1.1, alínea "c" |
37.5.1.3.1 | 37.13.5.2, alínea "a" | 37.17.4.4 |
37.5.3 | 37.14.2.2 | 37.20.1.2.1 |
37.6.1.1, alínea "d" | 37.14.3.1, alíneas "c" e "e" | 37.20.1.2.2 |
37.8.1 | 37.14.3.2, alínea "d" | 37.22.3 |
37.8.2, alínea "a" | 37.14.3.7.2 | 37.22.4.1 |
37.8.6.1 | 37.14.4.2, alínea "j" | 37.22.4.1.1 |
37.8.9 | 37.14.4.3 | 37.22.4.1.2 |
37.8.10.1, alíneas "d" e "e" | 37.14.6.1, alínea "k" | 37.22.8 |
37.8.10.7.1.1 | 37.14.6.1, alínea "m" | 37.26.3.1 |
37.10.14 | 37.14.6.2, alínea "e" | 37.26.12 |
37.11.2.1 | 37.14.6.3, alíneas "a", "c" e "f" | 37.29.1.1.1 |
37.12.1 | 37.14.6.3.1, alínea "e" | 37.29.4.2, alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "f", "g", "h", "i", "j" e "k" |
37.12.3, alínea "b" | 37.14.6.4.3, alínea "i" | 37.29.4.9 |
37.12.5.1 | 37.14.6.7, alíneas "c" e "e" | 37.29.4.10.1 |
37.13.1.2, alínea "d" | 37.14.7.1 | 37.29.4.14.3 |
37.13.2.1 | 37.14.7.2 | 37.31.9.4, alínea "a" |
§ 1º A prorrogação prevista no caput quanto ao subitem 37.14.2.2 é válida para plataformas em operação e aquelas cujo projeto tenha sido elaborado até 20 de dezembro de 2018, sendo que para esses casos, até a entrada em vigor desse subitem, a operadora da instalação deve assegurar que nos leitos dos camarotes e módulos de acomodação temporária os níveis de ruídos não sejam superiores a 60 dB (A), sendo que a partir de 55 dB (A) devem ser adotadas medidas preventivas.
§ 2º A prorrogação prevista no caput quanto ao subitem 37.31.9.4, alínea "a", é válida para plataformas em operação e aquelas cujo projeto tenha sido elaborado até 20 de dezembro de 2018.
Art. 2º Fica revogada a Portaria SEPRT nº 1.412, de 17 de dezembro de 2019 , publicada no DOU de 18 de dezembro de 2019, seção 1, página 39.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADLER ANAXIMANDRO DE CRUZ E ALVES