Publicado no DOE - PR em 18 dez 2020
Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a qualidade e a responsabilidade na gestão fiscal do Estado do Paraná, cria o Fundo de Recuperação e Estabilização Fiscal do Paraná e dá outras providências.
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a qualidade e a responsabilidade na gestão fiscal do Estado do Paraná, observadas as disposições contidas no Capítulo II do Título VI da Constituição Federal de 1988 , no Capítulo III do Título IV da Constituição do Estado do Paraná, na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, respeitadas as esferas de autonomia dos poderes.
Parágrafo único. A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe, além do contido no § 1º do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a adoção das medidas necessárias ao cumprimento das metas qualitativas de gastos contidas nos programas de governo elencados no Plano Plurianual - PPA.
Art. 2º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública estadual, direta e indireta, abrangendo os programas de manutenção e expansão das ações do governo, observando políticas sociais que garantirão a dignidade da pessoa humana.
§ 1º O projeto de lei que institui o plano plurianual, para vigência até o fim do primeiro exercício financeiro do mandato do Governador subsequente, será encaminhado até três meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
§ 2º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize sua inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 3º Os indicadores de resultado do PPA serão selecionados pela Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes, em conjunto com o Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social - IPARDES e o Órgão responsável pela execução do Programa e da Iniciativa, e deverão contemplar, dentre outros, os seguintes requisitos:
I - Utilidade: capacidade de subsidiar decisões;
II - Validade: capacidade de medir a realidade a ser impactada pelo Programa;
III - Ausência de Sobreposição: capacidade de singularidade, a fim de que não seja conceitualmente idêntico com Meta do Programa;
IV - Confiabilidade: capacidade de possibilitar a reprodução do cálculo e a obtenção do mesmo resultado de forma independente;
V - Disponibilidade: facilidade na obtenção dos dados utilizados para sua aferição;
VI - Simplicidade: facilidade de compreensão do objeto mensurado e das conclusões obtidas;
VII - Estabilidade temporal e metodológica: capacidade de aferição periódica e estabilidade do método de aferição, a fim de permitir a realização de comparações ao longo do tempo;
VIII - Tempestividade: o prazo de tempo entre a apuração e a divulgação do indicador deve ser adequada ao processo de tomada de decisão;
IX - Periodicidade: a frequência de cálculo do indicador deve estar adequada ao período de avaliação;
X - Publicidade: acessibilidade para a administração pública e para o público em geral, seja em relação ao próprio indicador, seja em relação ao procedimento de aferição ou à sua série histórica.
§ 4º Os Programas Finalísticos deverão apresentar ao menos um indicador de resultado, sendo facultativa a inclusão de indicador de resultado para os demais Programas.
Seção II - Da Lei de Diretrizes Orçamentárias
Art. 3º A lei de diretrizes orçamentárias, sem prejuízo do contido na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, compreenderá as metas e prioridades da administração pública estadual, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária, estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento e versará também sobre:
I - projeções de receitas e despesas para o exercício financeiro subsequente;
II - critérios para a distribuição setorial e regional dos recursos para os órgãos dos poderes do Estado;
III - diretrizes relativas à política de pessoal do Poder Executivo;
IV - autorização para concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no âmbito do Poder Executivo, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista;
V - ajustamentos do plano plurianual decorrentes de uma reavaliação da realidade econômica e social do Estado;
VI - autorização e fixação de limites para abertura de créditos suplementares e especiais;
VII - autorização e fixação de limites para transposição, remanejamento e transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro;
VIII - conceito de despesa irrelevante para os fins do § 3º do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;
IX - limites e condições para inscrição de despesa em restos a pagar pelo Poder Executivo.
§ 1º O projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa.
§ 2º As políticas de aplicação dos agentes financeiros oficiais de fomento deverão ser acompanhadas de plano de prioridades das aplicações financeiras, destacando os projetos de maior relevância.
§ 3º Os critérios para enquadramento de ação judicial proposta contra o Estado, suas autarquias ou fundações públicas, como passivo contingente, serão fixados por ato do Procurador-Geral do Estado.
Seção III - Da Lei Orçamentária Anual
Art. 4º O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar, sem prejuízo do contido na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, conterá:
I - em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do Anexo de Metas Fiscais;
II - demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;
III - reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos;
IV - em anexo, demonstrativo das autorizações relativas a novas despesas de pessoal e encargos sociais do Poder Executivo para o exercício, composto, pelo menos, pelos seguintes elementos:
a) provimentos de cargos e funções decorrentes de nomeações;
b) provimentos de cargos e funções decorrentes de abertura de concurso público;
c) descrição dos quantitativos de cada cargo a ser provido;
d) estimativa da despesa dos cargos, no exercício financeiro referente à LOA e nos dois seguintes.
Seção IV - Da Execução Orçamentária e do Cumprimento das Metas
Art. 5º Anualmente, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea "c" do inciso I do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
Art. 6º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 1º Caberá ao Chefe do Poder Executivo comunicar, de maneira fundamentada, aos Chefes dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas e do Ministério Público o montante da frustração da receita e solicitar às referidas autoridades a adoção imediata das medidas previstas no caput deste artigo.
§ 2º Nos casos em que, antes mesmo de um bimestre, ficar evidente a inviabilidade de cumprimento das metas de que trata o caput deste artigo, as medidas nele previstas poderão ser antecipadas por iniciativa do Poder Executivo, inclusive a comunicação de que trata o parágrafo anterior.
Art. 7º A execução orçamentária e financeira identificará os beneficiários de pagamento de sentenças judiciais, por meio de sistema de contabilidade e administração financeira, para fins de observância da ordem cronológica determinada no art. 100 da Constituição Federal.
§ 1º Quando da elaboração das propostas orçamentárias, é obrigação dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo, destinar valores para pagamento de sentenças judiciais decorrentes do descumprimento de obrigações legais e constitucionais a seu cargo.
§ 2º As despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais proferidas em desfavor do Poder Executivo serão incluídas no limite de despesas de que trata a alínea "c" do inciso II art. 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
CAPÍTULO III - DA RECEITA PÚBLICA - PREVISÃO E ARRECADAÇÃO
Art. 8º Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.
Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput deste artigo no que se refere aos impostos.
Art. 9º O recolhimento de todas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais, excetuados os Fundos Especiais dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e Tribunal de Contas.
§ 1º A arrecadação de todas as receitas do Poder Executivo far-se-á na forma disciplinada pela Secretaria de Estado da Fazenda, devendo o seu produto ser obrigatoriamente recolhido à conta do Tesouro Estadual na instituição financeira oficial contratada pelo Estado.
§ 2º No caso dos Fundos Especiais dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, o produto será obrigatoriamente recolhido à conta do respectivo poder ou órgão, na instituição financeira oficial por eles contratada.
(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 239 DE 14/12/2021):
Art. 10. Será divulgada na internet, com atualização periódica, a lista de devedores que possuem débitos com a Fazenda Estadual inscritos em dívida ativa.
§ 1º Não serão relacionadas as dívidas ativas cuja exigibilidade encontre- se suspensa, nos termos do art. 151 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
§ 2º Os devedores que apresentarem em juízo garantia integral e idônea do débito poderão solicitar a exclusão de seu nome da lista de devedores de que trata o caput deste artigo, mediante requerimento à Procuradoria-Geral do Estado, o qual deverá ser devidamente instruído.
§ 3º A lista a que se faz menção no caput deste artigo contemplará:
I - número de inscrição no CPF ou no CNPJ;
II - nome ou razão social do devedor;
III - montante da dívida e data de inscrição;
IV - relação de certidões de dívida ativa.
§ 4º No caso de pessoas físicas, serão ocultados os três primeiros dígitos e os dois dígitos verificadores do CPF.
CAPÍTULO IV - DA DESPESA PÚBLICA
Seção I - Da Geração da Despesa
Art. 11. A concessão de incentivos e benefícios fiscais no Estado do Paraná observará, além do disposto na legislação federal, as seguintes condições:
I - os incentivos e benefícios fiscais só poderão ser concedidos por tempo determinado, ainda que passível de renovação, e mediante regulamentação por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo;
II - realização prévia de estudos de viabilidade econômica e financeira relativos à criação e concessão de incentivos e benefícios tributários, de acordo com as peculiaridades de cada incentivo ou benefício;
III - aprovação de proposta técnica de solicitação de incentivos e benefícios fiscais, contendo metas de investimento, condicionantes e obrigações que deverão ser assumidas pelas empresas beneficiadas e fiscalizadas pelo Estado;
IV - submissão à sistemática de acompanhamento, controle e avaliação do incentivo ou benefício fiscal pelo prazo determinado no inciso I deste artigo.
§ 1º Somente poderão ser concedidos incentivos fiscais a empresas que comprovem não possuir passivos de natureza trabalhista, por meio da apresentação de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, de que trata o art. 642A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 239 DE 14/12/2021).
§ 2º Os benefícios e incentivos fiscais não poderão ser concedidos a contribuinte que incorra em qualquer dos seguintes impedimentos:
I - esteja irregular junto ao Cadastro de Contribuintes do Estado do Paraná;
II - esteja inscrito na Dívida Ativa do Estado do Paraná;
III - seja participante ou tenha sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado ou que tenha a inscrição cadastral cancelada ou suspensa;
IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário.
§ 3º A Secretaria de Estado da Fazenda comunicará aos agentes beneficiários de programas de incentivos que estejam enquadrados em alguma das situações descritas no § 2º deste artigo para regularizarem a sua situação. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 239 DE 14/12/2021).
§ 4º Perderá o direito ao incentivo ou benefício fiscal, com a consequente restauração da sistemática normal de apuração do imposto e a imediata devolução aos cofres públicos estaduais de todos os valores não recolhidos, decorrentes do benefício concedido, acrescidos de juros e correção monetária, o contribuinte que realizar qualquer tipo de operação comercial ou mudança societária que se caracterize como sucessora ou represente redução no volume de operações ou desativação de outra empresa, integrante do grupo econômico que realize negócios com o mesmo tipo de produto objeto do referido benefício.
(Revogado pela Lei Nº 21850 DE 14/12/2023, efeitos a partir de 17/03/2024):
§ 5º Autoriza o Estado a condicionar a fruição de incentivo ou benefício fiscal de que resulte renúncia de receita a que a empresa beneficiária deposite, no fundo de que trata o Capítulo VIII desta Lei Complementar, o montante equivalente a, no mínimo 12%(doze por cento) do respectivo incentivo ou benefício, desde que exista autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e conforme regulamentação em decreto do Chefe do Poder Executivo.
(Revogado pela Lei Nº 21850 DE 14/12/2023, efeitos a partir de 17/03/2024):
§ 6º O depósito a que se refere o § 5º deste artigo deverá ser recolhido mensalmente pelo contribuinte, em relação às operações e às prestações ocorridas no mês anterior alcançadas pelos benefícios fiscais definidos em Decreto, nas mesmas datas fixadas para o pagamento do tributo.
(Revogado pela Lei Nº 21850 DE 14/12/2023, efeitos a partir de 17/03/2024):
§ 7º Nos casos em que se concretizar o depósito a título de contrapartida de que tratam os §§ 5º e 6º deste artigo, o Estado repassará, aos municípios, 25% (vinte e cinco por cento) do montante depositado pelo beneficiário, bem como, ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP, parcela equivalente ao adicional de ICMS que lhe seria devido caso houvesse efetivamente recolhimento de tributo.
§ 8º As condições previstas nos incisos I a IV do caput e o disposto nos §§ 1º a 4º, ambos deste artigo, não se aplicam aos benefícios fiscais relativos ao ICMS concedidos em caráter geral, de acordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 21850 DE 14/12/2023).
§ 9º Para efeitos do § 8º deste artigo, consideram-se benefícios de caráter geral aqueles concedidos para a generalidade de contribuintes e que, para a sua fruição, não dependam de despacho de autoridade administrativa. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 21850 DE 14/12/2023).
Art. 12. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa, no âmbito do Poder Executivo, sem prejuízo do disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, será acompanhada de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
III - estudo técnico que demonstre a estimativa do seu impacto para o equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Próprio de Previdência, nos casos de criação ou expansão de despesa de pessoal.
Parágrafo único. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a criação de despesa ou assunção de obrigação, no âmbito do Poder Executivo, mediante ato legal ou infralegal e que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Seção II - Das Despesas com Pessoal
Art. 13. São requisitos para aquisição do direito à promoção, progressão ou qualquer outro avanço na carreira, além daqueles previstos na legislação de cada quadro ou carreira funcional de servidores do Poder Executivo, a existência de disponibilidade orçamentária e financeira para a despesa, atestada pelo órgão competente, a existência de vaga na classe ou nível superior e a publicação de Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. O termo inicial dos efeitos funcionais e financeiros corresponde à data de publicação do ato concessivo no Diário Oficial do Estado do Paraná, sendo vedada a atribuição de efeitos retroativos.
Art. 13-A. O Chefe do Poder Executivo poderá delegar a competência para expedição do ato concessivo de promoção e progressão, após a autorização para a realização da despesa prevista no art. 13 da Lei Complementar nº 231, de 20 de dezembro de 2020. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 239 DE 14/12/2021).
Art. 14. O Poder Executivo estabelecerá níveis mínimos de formação ou certificação profissional para o exercício de cargos em comissão e funções de confiança.
Parágrafo único. Os níveis mínimos para cada cargo ou função serão estabelecidos de acordo com a complexidade e a responsabilidade das atribuições.
Art. 15. O crescimento da despesa total de pessoal ativo do Poder Executivo, a cada exercício não poderá ultrapassar 80% (oitenta por cento) do crescimento real da Receita Corrente Líquida apurada no exercício anterior.
§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, a elaboração da Lei Orçamentária Anual deverá observar a projeção oficial da variação da receita corrente líquida para o exercício corrente.
§ 2º Observar-se-ão na execução orçamentária os índices definitivos da variação da receita corrente líquida do exercício anterior.
§ 3º Essa restrição se aplica inclusive à concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os expressamente autorizados na Lei de Diretrizes Orçamentárias e os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal de 1988.
§ 4º Para fins de cálculo do crescimento da receita corrente líquida, não poderão ser computados acréscimos decorrentes de ingressos eventuais de despesas, como nos casos de operações de antecipação de parcelas de tributos postergados.
Art. 16. A verificação do cumprimento dos limites com gastos de pessoal será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) dos limites estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, sem prejuízo do estabelecido na Constituição Federal de 1988 e nas demais disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, são vedados ao Poder Executivo, quando houver incorrido em excesso:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 27 da Constituição Estadual;
II - criação de cargo, emprego ou função;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V - contratação de hora extra, salvo as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
CAPÍTULO V - DO SISTEMA DE MONITORAMENTO E DE AVALIAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DO ESTADO DO PARANÁ
Art. 17. Institui o Sistema de Monitoramento e de Avaliação de Políticas Públicas do Estado do Paraná, no âmbito do Poder Executivo Estadual, com o objetivo de:
I - institucionalizar o monitoramento e a avaliação das políticas públicas de forma coordenada e articulada no ciclo orçamentário;
II - aprimorar as políticas públicas do Poder Executivo Estadual;
III - melhorar a qualidade do gasto público;
IV - viabilizar a institucionalização de um modelo de orçamento e gestão voltado a resultados.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se por:
I - Políticas Públicas, os programas, projetos e ações desenvolvidas pelo Estado, diretamente ou indiretamente, com a participação de entes públicos ou privados, que visam assegurar determinado direito de cidadania, de forma difusa ou para determinado seguimento social, cultural, étnico ou econômico;
II - Monitoramento, o acompanhamento e registro regular do andamento de um projeto, um programa ou uma política, com o objetivo de identificar medidas corretivas, que poderá ser realizado por meio de indicadores, produzidos regularmente com base em diferentes fontes de dados, trazendo informações sobre o desempenho;
III - Avaliação, uma das etapas do planejamento estatal por meio de exame sistemático e objetivo de projeto, de programa ou de política, finalizado ou em curso, que contemple seu desempenho, implementação e resultados, tendo em vista a determinação de sua eficiência, efetividade, impacto, sustentabilidade e relevância de seus objetivos, melhorando o gasto público, a qualidade da gestão, e o controle social sobre a efetividade da ação do Estado.
Art. 18. O Sistema de Monitoramento e de Avaliação de Políticas Públicas do Estado do Paraná será constituído pelas seguintes instâncias de gestão:
I - Análise estratégica, representada por órgão colegiado de caráter deliberativo e consultivo a ser criado por decreto governamental, com objetivo de subsidiar as decisões do Chefe do Poder Executivo nas matérias relativas à despesa com pessoal no âmbito da Administração Direta, autárquica e fundacional e ainda, Serviços Sociais Autônomos, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista sob controle acionário direto do Estado do Paraná, abrangendo avaliação de propostas de instituição ou revisão de vantagens e benefícios de qualquer natureza, criação de cargos, empregos públicos e reformulação de carreira, propostas de abertura de concursos públicos, contratação temporária ou nomeação de pessoal efetivo, progressão, promoção de servidores públicos e outras demandas que impliquem acréscimo de despesa com pessoal e encargos sociais e, avaliação do cumprimento das normas relativas à despesa de pessoal;
II - Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas, representada por unidade administrativa específica no âmbito da Controladoria-Geral do Estado, responsável pela coordenação e execução do monitoramento e da avaliação, inclusive quanto ao nível de cumprimento das metas e dos objetivos, à qualidade do gerenciamento, à correta aplicação e à transparência, das políticas públicas;
III - Execução Finalística, representada por órgãos e entidades públicas estaduais responsáveis pela execução das políticas públicas no Poder Executivo Estadual, pela definição das ações necessárias para aprimorar os resultados das políticas monitoradas e avaliadas.
§ 1º O detalhamento das competências, da composição e do funcionamento das instâncias de que tratam os incisos I e II deste artigo se dará por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual, observadas as diretrizes de que trata esta Lei Complementar.
§ 2º Os Órgãos mencionados no inciso III deste artigo deverão estabelecer juntamente com a instância estratégica, mencionada no inciso I deste artigo, compromissos institucionais de aprimoramento das políticas monitoradas e avaliadas, por meio de Plano de Trabalho, contendo responsabilidades, etapas e prazos, em conformidade com as recomendações propostas nas avaliações e em consonância com a Lei Orçamentária Anual.
Art. 19. O Chefe do poder Executivo publicará, nos primeiros sessenta dias de cada exercício, ato dispondo sobre o Plano Estadual de Monitoramento e Avaliação, cujo objeto é a definição das políticas que serão monitoradas e avaliadas no respectivo exercício.
§ 1º Completado um ano da publicação do Plano Estadual de Monitoramento e Avaliação, deverá ser apresentado, em até sessenta dias, o Relatório Anual sobre avanços na qualidade do gasto público, informando as sínteses das avaliações já realizadas, classificando as políticas públicas quanto ao desempenho e à reformulação, quando necessárias.
§ 2º Ato do Chefe do Poder Executivo disporá sobre a realização de audiências públicas para demonstração e avaliação dos resultados.
§ 3º As informações referentes aos resultados do monitoramento e da avaliação das políticas públicas deverão ser publicadas em meio de comunicação oficial, em consonância com o princípio da publicidade e da transparência.
§ 4º Compete conjuntamente à Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes e a Controladoria-Geraldo Estado a elaboração do Plano Estadual de Monitoramento e Avaliação e do Relatório Anual.
CAPÍTULO VI - DA TRANSPARÊNCIA
Art. 20. O Relatório de Resultado Qualitativo dos Programas de Governo será publicado até sessenta dias após o encerramento do exercício financeiro e composto de:
I - resultados qualitativos dos programas de governo previstos no Plano Plurianual referentes ao exercício anterior, com indicação de metas e objetivos alcançados e não alcançados;
II - exposição justificada das medidas adotadas e dos motivos para cumprimento e descumprimento de metas e objetivos.
§ 1º O descumprimento das metas e objetivos fixados em programa de governo por dois exercícios consecutivos autoriza a Administração a adotar as providências necessárias à extinção do programa.
§ 2º Compete conjuntamente à Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes e à Controladoria-Geral do Estado a elaboração do Relatório de Resultado Qualitativo dos Programas de Governo.
CAPÍTULO VII - DO SISTEMA INTEGRADO DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO PARANÁ
Art. 21. Institui o Sistema Integrado de Contabilidade do Estado do Paraná, cujo órgão central é a Secretaria de Estado da Fazenda, respeitando a autonomia e independência dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas e do Ministério Público.
§ 1º Compõem o Sistema Integrado de Contabilidade do Estado:
I - a Secretaria de Estado da Fazenda por meio de sua unidade de execução programática responsável pela Contabilidade Geral do Estado;
II - unidades setoriais integrantes do nível de atuação sistêmica da SEFA.
§ 2º As unidades setoriais são as unidades de gestão interna do Estado do Paraná, responsáveis pelo acompanhamento contábil no Sistema Integrado de Administração Financeira de determinadas unidades gestoras executoras ou órgãos.
§ 3º As unidades setoriais ficam sujeitas à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central do sistema, sem prejuízo da subordinação hierárquica ao órgão em cuja estrutura administrativa estiverem integrados.
§ 4º A administração direta, as autarquias, fundações e os fundos especiais do Poder Executivo deverão ter sua contabilidade subordinada tecnicamente ao órgão central.
Art. 22. O Sistema de Contabilidade do Estado deverá ser integrado a todos os demais sistemas de natureza similar do Estado do Paraná, e tem como objetivo promover:
I - a padronização e a consolidação das contas estaduais;
II - a busca da convergência aos padrões internacionais de contabilidade, respeitados os aspectos formais e conceituais estabelecidos na legislação vigente;
III - o acompanhamento contínuo das normas contábeis aplicadas ao setor público, de modo a garantir que os princípios fundamentais de contabilidade sejam respeitados no âmbito do setor público; e
IV - atingimento do plano de implementação dos procedimentos patrimoniais contábeis, definido pela Secretaria do Tesouro Nacional, em conformidade com as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público.
Art. 23. Compete ao órgão central do Sistema Integrado de Contabilidade do Estado:
I - estabelecer normas e procedimentos contábeis para o adequado registro dos atos e dos fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e entidades da administração pública, promovendo o acompanhamento, a sistematização e a padronização da execução contábil;
II - definir, orientar e acompanhar os procedimentos relacionados com a integração dos dados dos órgãos não-integrantes do Sistema Informatizado de Administração Financeira;
III - elaborar as demonstrações contábeis consolidadas do Estado, o Balanço Geral do Estado e demais relatórios destinados a compor a prestação de contas anual do Governador;
IV - elaborar e divulgar o Relatório Resumido da Execução Orçamentária do Governo Estadual e o Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo Estadual nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;
V - prestar assistência, orientação e apoio técnico às unidades setoriais e financeiras dos poderes na utilização do Sistema Informatizado de Administração Financeira, na aplicação de normas e na utilização de técnicas contábeis, com vistas a garantir a consistência das informações;
VI - editar normas gerais para consolidação das contas públicas, ouvidos os Poderes Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas e do Ministério Público;
VII - promover a harmonização com os Poderes Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas e do Ministério Público e as demais esferas de governo em assuntos de contabilidade;
VIII - articular-se com as unidades setoriais do Sistema de Contabilidade Estadual para cumprimento das normas contábeis pertinentes à execução orçamentária, financeira e patrimonial;
IX - promover a liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade de informações sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público.
Art. 24. Compete às unidades setoriais do Sistema Integrado de Contabilidade Estadual:
I - prestar assistência, orientação e apoio técnicos aos ordenadores de despesa e responsáveis por bens, direitos e obrigações pelos quais responda;
II - verificar a conformidade de gestão efetuada pela unidade gestora;
III - com base em apurações de atos e fatos corrompidos ou irregulares, efetuar os registros pertinentes e adotar as providências necessárias quanto à ciência da autoridade a quem esteja subordinado e ao órgão ou unidade do Sistema de Controle Interno a que estejam jurisdicionados;
IV - analisar balanços, balancetes e demais demonstrações contábeis das unidades gestoras jurisdicionadas;
V - realizar a conformidade contábil dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial praticados pelos ordenadores de despesa e responsáveis por bens públicos, à vista dos princípios e normas contábeis aplicadas ao setor público, da tabela de eventos, do plano de contas aplicado ao setor público e da conformidade dos registros de gestão da unidade gestora;
VI - efetuar, nas unidades jurisdicionadas, quando necessário, registros contábeis;
VII - promover mensalmente a integração dos dados dos órgãos não-integrantes do Sistema Informatizado de Administração Financeira;
VIII - apoiar o órgão central do Sistema na gestão do Sistema Informatizado de Administração Financeira; e
IX - disponibilizar suas informações e dados contábeis, orçamentários, financeiros e fiscais conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade do Estado, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público.
(Revogado pela Lei Nº 21850 DE 14/12/2023, efeitos a partir de 17/03/2024):
CAPÍTULO VIII - DO FUNDO DE RECUPERAÇÃO E ESTABILIZAÇÃO FISCAL DO PARANÁ
Art. 25. Institui o Fundo de Recuperação e Estabilização Fiscal do Paraná - FUNREP, de natureza financeira, sem personalidade jurídica, vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda, com as finalidades de atenuar os efeitos decorrentes de recessões econômicas ou desequilíbrios fiscais e de prover recursos para situações de calamidade pública no Estado do Paraná.
§ 1º O FUNREP tem por objetivo a promoção do planejamento de longo prazo, de política financeira preventiva e de fomento ao equilíbrio fiscal, consistindo em ferramenta que assegure ao poder público maior capacidade, independência e flexibilidade de resposta diante de situações críticas.
§ 2º As normas que regem o FUNREP serão interpretadas e aplicadas conforme as diretrizes de responsabilidade fiscal, administração gerencial, eficiência, continuidade do serviço público, transparência e controle social, tendo-se como baliza a manutenção ou restauração dos serviços públicos essenciais.
Art. 26. Sem prejuízo do disposto no art. 34 desta Lei Complementar, os recursos do FUNREP serão utilizados pelo Poder Executivo exclusivamente para o atendimento das situações de emergência e calamidade pública, para a redução do estoque de precatórios e para recomposição de dotações orçamentárias das fontes de recursos ordinários (livres) do orçamento vigente relativas a:
I - despesas correntes destinadas à manutenção dos serviços públicos essenciais;
II - despesas de pessoal e encargos sociais;
III - despesas previdenciárias dos regimes próprio e complementar dos servidores estaduais;
§ 1º A utilização dos recursos do FUNREP somente será permitida para atender despesas pré-fixadas na Lei Orçamentária Anual, sendo, em qualquer hipótese, vedada a sua utilização para criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa.
§ 2º Na hipótese de emergência e calamidade pública, a utilização dos recursos será destinada exclusivamente ao atendimento de despesas emergenciais e/ou à recomposição de estruturas físicas pré-existentes, sendo vedado o seu emprego para novos projetos e investimentos de caráter permanente.
Art. 27. Constituem recursos do FUNREP aqueles oriundos de:
I - transferências de recursos ordinários (livres) do orçamento vigente;
II - transferências realizadas por fundos, desde que autorizados pela lei de regência, e por instituições governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais;
III - doações de qualquer natureza, bem como subvenções, auxílios e legados que lhe sejam destinados;
IV - rendimentos de aplicações financeiras do FUNREP;
V - multas, correção monetária e juros decorrentes de suas operações;
VI - alienação de ativos imobiliários do Poder Executivo, nos termos do Ato de que trata o art. 36 desta Lei Complementar;
VII - o produto de operações de antecipação de parcelas de tributos postergados, observadas as vinculações e repartições de receita estabelecidas em legislação;
VIII - depósitos realizados a título de contrapartida de incentivo ou benefício fiscal.
§ 1º O superávit financeiro do FUNREP apurado ao final de cada exercício será transferido, a crédito do próprio fundo, no exercício subsequente.
§ 2º As doações de que trata o inciso III deste artigo, desde que constituídas por bens móveis ou imóveis, deverão, por deliberação do Conselho Diretor, ser alienadas ou exploradas comercialmente e a sua receita, convertida ao patrimônio do FUNREP.
Art. 28. O Poder Executivo acessará os recursos do FUNREP exclusivamente para as finalidades dispostas no art. 35 desta Lei Complementar, desde que as demonstrações contábeis indiquem redução superior a 1,5% (um vírgula cinco por cento), em termos reais, do somatório entre a receita tributária e as transferências constitucionais.
§ 1º O cálculo da redução a que se refere o caput deste artigo deverá contemplar a média de dois bimestres consecutivos em comparação à receita realizada no mesmo período do exercício anterior.
§ 2º Para a aferição da redução em termos reais do somatório referido no caput deste artigo, será aplicado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou outro que vier a substituí-lo.
Art. 29. O acesso aos recursos do FUNREP deverá obrigatoriamente ser antecedido dos seguintes atos procedimentais:
I - aprovação pelo Conselho Diretor do FUNREP, após instrução de procedimento administrativo em que se comprove o atendimento dos requisitos e finalidades especificados nesta Lei Complementar; e
Parágrafo único. Cumpridos todos os requisitos, o Poder Executivo poderá requisitar, ao agente fiduciário, acesso aos recursos do FUNREP em valor não excedente ao da redução de receita apurada nos termos do art. 29 desta Lei Complementar.
Art. 30. A administração geral do FUNREP será realizada por seu Conselho Diretor, incumbido de deliberar, de acordo com os critérios definidos nesta Lei Complementar, sobre:
I - a definição da política de investimentos e a sua revisão e avaliação periódicas;
II - o atendimento dos parâmetros estabelecidos para as transferências financeiras e utilização dos recursos;
III - a prestação de contas anual; e
IV - a elaboração e a aprovação de seu regimento interno.
Art. 31. O Conselho Diretor integrará a estrutura organizacional do Poder Executivo e estará vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda, sendo constituído pelos seguintes conselheiros:
I - o Secretário de Estado da Fazenda, que o presidirá;
II - o Secretário-Chefe da Casa Civil;
III - O Secretário de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes;
IV - o Controlador-Geral do Estado;
V - o Procurador-Geral do Estado.
§ 1º O Presidente do Conselho terá direito a voto de desempate nas deliberações.
§ 2º O Conselho Diretor constituirá sua Secretaria Executiva, que lhe servirá de apoio técnico.
Art. 32. É vedado ao FUNREP, direta ou indiretamente, conceder garantias.
Art. 33. As despesas relativas à operacionalização do FUNREP serão custeadas com recursos do orçamento.
Art. 34. Autoriza o Poder Executivo a fazer os ajustes orçamentários e financeiros necessários à implementação das disposições deste Capítulo.
Art. 35. Ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará as disposições deste Capítulo.
CAPÍTULO IX - DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
Art. 36. O inciso III do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 17.187, de 12 de junho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
III - a concessão da referência de vencimento dependerá da comprovação da disponibilidade orçamentaria e financeira e será devida após a publicação de Decreto do Chefe do Poder Executivo no Diário Oficial;
Art. 37. Acrescenta os incisos VIII e IX no art. 26, da Lei nº 17.187, de 2012, com a seguinte redação:
VIII - comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira;
IX - publicação de Decreto do Chefe do Poder Executivo no Diário Oficial, a partir de quando serão devidas.
Art. 38. Acrescenta o inciso VIII ao parágrafo único no art. 32 da Lei Complementar nº 190, de 2 de setembro de 2015, com a seguinte redação:
VIII - a publicação de Decreto do Chefe do Poder Executivo no Diário Oficial, a partir de quando serão devidas.
Art. 39. O parágrafo único do art. 34 da Lei Complementar nº 131, de 29 de setembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. A promoção, em todos os casos previstos nesta Lei Complementar, dependerá da comprovação da disponibilidade orçamentaria e financeira e será devida após a publicação de Decreto do Chefe do Poder Executivo no Diário Oficial.
Art. 40. O art. 19 da Lei nº 18.467, de 27 de abril de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 19. As progressões e promoções, em todos os casos previstos nesta Lei, dependerão da comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira e serão devidas após a publicação de Decreto do Chefe do Poder Executivo no Diário Oficial.
Art. 41. O inciso III do parágrafo único do art. 15 da Lei nº 17.451, de 27 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
III - a concessão da referência de vencimento dependerá da comprovação da disponibilidade orçamentaria e financeira e será devida após a publicação de Decreto do Chefe do Poder Executivo no Diário Oficial;
Art. 42. Acrescenta os incisos VII e VIII no art. 17 da Lei nº 17.451, de 2012, com a seguinte redação:
VII - comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira;
VIII - publicação de Decreto do Chefe do Poder Executivo no Diário Oficial, a partir de quando será devida.
Art. 43. Acrescenta o § 3º no art. 7º da Lei nº 18.136, de 3 de julho de 2014, com a seguinte redação:
§ 3º As progressões e promoções, em todos os casos previstos nesta Lei, dependerão de comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira e serão devidas após a publicação de Decreto do Chefe do Poder Executivo no Diário Oficial.
Art. 44. O § 2º. do art. 10 da Lei nº 18.136, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º Os documentos comprobatórios de titulação ficarão sem eficácia para os institutos de desenvolvimento na carreira, e os efeitos funcionais e financeiros serão contados a partir da data de publicação do Decreto do Chefe do Poder Executivo no Diário Oficial.
Art. 45. O art. 16 da Lei nº 18.005, de 27 de março de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16. As progressões e promoções, para ambas as carreiras, dependerão de comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira e serão devidas após a publicação de Decreto do Chefe do Poder Executivo no Diário Oficial.
Art. 46. O § 5º do art. 15 da Lei Complementar nº 123, de 9 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 5º A progressão dependerá da comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira e será devida após a publicação de Decreto do Chefe do Poder Executivo no Diário Oficial.
Art. 47. O § 1º do art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º A promoção do Agente Educacional I poderá ser solicitada a qualquer tempo mediante requerimento devidamente instruído, dependerá da comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira e será devida após a publicação de Decreto do Chefe do Poder Executivo no Diário Oficial.
Art. 48. O § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º A promoção do Agente Educacional II poderá ser solicitada a qualquer tempo mediante requerimento devidamente instruído, dependerá da comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira e será devida após a publicação de Decreto do Chefe do Poder Executivo no Diário Oficial.
Art. 49. O § 3º do art. 11 da Lei Complementar nº 103, de 15 de março de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º As promoções previstas nos incisos I, II e III deste artigo poderão ser solicitadas a qualquer tempo, mediante requerimento do Professor;
Art. 50. Acrescenta o § 8º no art. 11 da Lei Complementar nº 103, de 2004, com a seguinte redação:
§ 8º As promoções, em todos os casos previstos nesta Lei, dependerão da comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira e serão devidas após a publicação de Decreto do Chefe do Poder Executivo no Diário Oficial.
Art. 51. O § 6º art. 14 da Lei Complementar nº 103, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 6º As progressões dependerão da comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira e serão devidas após a publicação de Decreto do Chefe do Poder Executivo no Diário Oficial.
Art. 52. Acrescenta o § 7º no art. 7º da Lei nº 17.169, de 24 de maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 7º As progressões e promoções, em todos os casos, dependerão de comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira e serão devidas após a publicação de Decreto do Chefe do Poder Executivo no Diário Oficial.
Art. 53. O caput do art. 42 da Lei nº 5.940, de 8 de maio de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 42. As promoções das praças da Corporação dependerão de comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira e serão devidas após a publicação de Decreto do Chefe do Poder Executivo no Diário Oficial, obedecidos os princípios e critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 54. O art. 44-A da Lei nº 5.940, de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 44-A. Os praças ocupantes das graduações de Cabo, 3º Sargento e 2º Sargento, ressalvados os praças da qualificação policial-militar 1-4 (músicos) e os praças especialistas, contemplados com o direito de perceber o limite percentual de 100% (cem por cento) da diferença do soldo e das gratificações inerentes à graduação imediatamente superior, conforme previsão da Lei nº 6.417, de 3 de julho de 1973, (Código de Vencimentos da Polícia Militar do Paraná) serão promovidos à referida graduação a partir dos seis meses anteriores à data limite de permanência no serviço ativo, como prêmio dos relevantes serviços prestados ao Estado do Paraná e à Corporação, coroando-se o encerramento da carreira policial-militar Parágrafo único. A promoção dependerá da comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira e será devida após a publicação de Decreto do Chefe do Poder Executivo no Diário Oficial.
Art. 55. O caput do art. 44 da Lei nº 5.944, de 21 de maio de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 44. A promoção do oficial dependerá de comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira e será devida após a publicação de Decreto do Chefe do Poder Executivo no Diário Oficial, obedecidos os princípios e critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 56. Acrescenta o § 5º no art. 40 da Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1982, com a seguinte redação:
§ 5º A promoção, em todos os casos, dependerá da comprovação da disponibilidade orçamentaria e financeira e será devida após a publicação de Decreto do Chefe do Poder Executivo no Diário Oficial.
Art. 57. Acrescenta o § 8º no art. 6º da Lei nº 17.170, de 24 de maio de 2012, com a seguinte redação:
§ 8º As progressões e promoções dependerão, em todos os casos, de comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira e serão devidas após a publicação de Decreto do Chefe do Poder Executivo no Diário Oficial.
Art. 58. Acrescenta o § 3º no art. 8º da Lei nº 18.008, de 7 de abril de 2014, com a seguinte redação:
§ 3º As progressões e promoções dependerão de comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira e serão devidas após a publicação de Decreto do Chefe do Poder Executivo no Diário Oficial.
Art. 59. Acrescenta o parágrafo único no art. 4º da Lei nº 11.713, de 7 de maio de 1997, com a seguinte redação:
Parágrafo único. A promoção de classe e a ascensão de nível, em todos os casos, dependerão da comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira e serão devidas após a publicação de Decreto do Chefe do Poder Executivo no Diário Oficial.
Art. 60. Acrescenta o parágrafo único no art. 25 da Lei nº 11.713, de 1997, com a seguinte redação:
Parágrafo único. As progressões e promoções, em todos os casos, dependerão de comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira e serão devidas após a publicação de Decreto do Chefe do Poder Executivo no Diário Oficial.
Art. 61. Acrescenta o parágrafo único no art. 10 da Lei nº 13.803, de 23 de setembro de 2002, com a seguinte redação:
Parágrafo único. As progressões e promoções, em todos os casos, dependerão de comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira e serão devidas após a publicação de Decreto do Chefe do Poder Executivo no Diário Oficial.
Art. 62. Acrescenta o parágrafo único no art. 9º da Lei nº 9.422, de 5 de novembro de 1990, com a seguinte redação:
Parágrafo único. A progressão dependerá de comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira e será devida após a publicação de Decreto do Chefe do Poder Executivo no Diário Oficial.
Art. 63. Acrescenta o § 5º no art. 10 da Lei nº 9.422, de 1990, com a seguinte redação:
§ 5º A promoção dependerá da comprovação da disponibilidade orçamentaria e financeira e será devida após a publicação de Decreto do Chefe do Poder Executivo no Diário Oficial.
Art. 64. Acrescenta os §§ 1º e 2º no art. 43 da Lei Complementar nº 26, de 30 de dezembro de 1985, com a seguinte redação:
§ 1º O Procurador submetido a processo disciplinar poderá ser promovido, mas a promoção, se pelo critério de merecimento, ficará sem efeito no caso de o processo resultar em penalidade.
§ 2º A promoção dependerá da comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira e será devida após a publicação de Decreto do Chefe do Poder Executivo no Diário Oficial.
Art. 65. Acrescenta o parágrafo único no art. 8º da Lei nº 13.666, de 5 de julho de 2002, com a seguinte redação:
Parágrafo único. As progressões e promoções, em todos os casos previstos nesta Lei, dependerão de comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira e serão devidas após a publicação de Decreto do Chefe do Poder Executivo no Diário Oficial.
CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 66. A Secretaria de Estado de Fazenda deverá definir a metodologia da contabilidade de custos em até 36 (trinta e seis) meses após a entrada em vigor desta Lei Complementar, ouvidos os Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público e o Tribunal de Contas.
Parágrafo único. A contabilidade de custos deverá ser implementada em até 48 (quarenta e oito) meses após a entrada em vigor desta Lei Complementar.
Art. 67. Acrescenta o § 2º ao art. 182 da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, com a seguinte redação:
§ 2º A ajuda de custo de que trata o § 1º deste artigo, no âmbito do Poder Executivo, será fixada pelo Secretário de Estado ou autoridade máxima da autarquia, inclusive as Instituições Estaduais de Ensino Superior, e limitada a cinco salários-mínimos nacionais.
Art. 68. O Serviço de Assistência à Saúde dos servidores públicos, previsto no § 1º do art. 42 da Constituição do Estado do Paraná, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 7 , de 24 de abril de 2000, fornecido aos servidores públicos ativos e inativos, será custeado por recursos alocados nas unidades orçamentárias da Administração Direta, Indireta, dos Poderes, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas.
Art. 69. A abertura de procedimento prévio para contratação de operação de crédito junto a entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, dependerá de manifestação favorável da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 70. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
I - o inciso VI do art. 30 da Lei Complementar nº 107 , de 11 de janeiro de 2005;
II - o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 18.107, de 9 de junho de 2014;
III - o parágrafo único do art. 43 da Lei Complementar nº 26, de 30 de dezembro de 1985;
IV - o § 3º do art. 64 da Lei Complementar nº 131, de 29 de setembro de 2010.
Palácio do Governo, em 17 de dezembro de 2020.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
Guto Silva
Chefe da Casa Civil