Publicado no DOE - PR em 14 dez 2021
Dispõe sobre o parcelamento de valores relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, sujeitos ao regime de substituição tributária, que foram objeto de comunicado de autorregularização pelo fisco estadual aos estabelecimentos varejistas de produtos farmacêuticos, na forma que especifica, altera a legislação tributária e dá outras providências.
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Institui o programa de parcelamento incentivado de débitos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de maio de 2020, sujeitos ao regime de substituição tributária, que foram objeto de comunicado de autorregularização pelo fisco estadual aos estabelecimentos varejistas de produtos farmacêuticos, observadas as condições e limites desta Lei Complementar (Convênio ICMS 68/2021).
Parágrafo único. Vetado
Art. 2º Poderá ser objeto do parcelamento a que se refere o art. 1º desta Lei Complementar, com redução de 100 % (cem por cento) da multa, o montante do imposto devido por substituição tributária, apurado pelo fisco ou espontaneamente denunciado pelo contribuinte, referente a operações bonificadas de produtos farmacêuticos, elencados na Seção XXIV do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, destinados aos estabelecimentos varejistas, ocorridas até 31 de maio de 2020, sem a retenção do ICMS devido pelas operações subsequentes (Convênio ICMS 68/2021).
Art. 3º O ICMS devido na forma do art. 2º desta Lei Complementar, em razão de referir-se a fatos pretéritos e estar sendo exigido do substituído tributário, deve ser calculado, excepcionalmente, aplicando-se o Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final - PMPF.
§ 1º O PMPF deve ser fixado com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento realizado pelo fisco mediante a amostragem de documentos fiscais emitidos, adotando-se a média ponderada dos preços coletados.
§ 2º O PMPF não se aplica para as operações com mercadorias comercializadas no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil, instituído pelo Governo Federal por meio do Decreto nº 5.090, de 20 de maio de 2004, cujo ICMS deverá ser calculado sobre o "valor de referência" divulgado em ato editado pelo Ministério da Saúde (MS). Palácio do Governo, em 27 de setembro de 2021.
§ 3º Vetado
§ 4º Vetado
Art. 4º O montante do imposto devido poderá ser pago em até sessenta parcelas mensais e sucessivas, devendo o pedido de adesão ao programa de parcelamento ser realizado até 31 de dezembro de 2021 (Convênio ICMS 68/2021).
§ 1º O valor parcelável deverá ser atualizado até a data do pedido de parcelamento, aplicando-se os acréscimos legais previstos na legislação estadual vigente, inclusive em relação às parcelas vincendas e eventuais atrasos no pagamento das mesmas, sem prejuízo da dispensa da multa a que se refere o caput do art. 2º desta Lei Complementar.
§ 2º Autoriza o Poder Executivo a prorrogar o prazo de que trata este artigo, mediante autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975.
Art. 5º O crédito parcelável estará sujeito:
I - a partir da segunda parcela, até a data do vencimento, a juros vincendos correspondentes ao somatório da taxa referencial do Selic mensal, aplicado sobre os valores do imposto e constantes na parcela;
II - a juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração sobre o valor da parcela paga em atraso, sem prejuízo do disposto no inciso I do caput deste artigo;
III - ocorrendo o pagamento antecipado das parcelas, os juros vincendos exigidos serão correspondentes ao somatório da taxa referencial do Selic mensal até a data do efetivo pagamento.
§ 1º O pedido de parcelamento implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais e expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou ação judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido por opção do contribuinte.
§ 2º O contribuinte somente estará em situação regular, relativamente aos débitos parcelados, após o pagamento da primeira parcela e sob a condição do pagamento integral das demais parcelas nos prazos fixados.
Art. 6º Para adesão ao parcelamento de que trata o art. 2º desta Lei Complementar, o sócio da pessoa jurídica deverá, mediante login e senha, acessar o portal de serviços da SEFA - Receita/PR e indicar as autorregularizações e os eventuais valores espontaneamente denunciados que deseja parcelar, bem como o número de parcelas pretendidas, sem prejuízo do atendimento dos limites e condições estabelecidas nesta Lei Complementar.
§ 1º Na hipótese de o contribuinte interessado não ser usuário do Receita/PR, poderá, mediante protocolo digital, a ser realizado no sítio eletrônico www.eprotocolo.pr.gov.br, observado o prazo a que se refere o art. 4º desta Lei Complementar, apresentar os seguintes documentos e informações:
I - requerimento assinado pelo sócio responsável, pelo titular ou por seu procurador;
III - indicar o número de cada autorregularização e eventuais valores de ICMS espontaneamente denunciados que deseja parcelar, bem como o número de parcelas;
IV - instrumento de mandato, se for o caso, acompanhado de RG e do CPF do procurador;
V - documento comprobatório da condição de representante legal da empresa.
§ 2º Em caso de valor de imposto espontaneamente denunciado pelo contribuinte, deverá ser indicada a data de ocorrência do fato gerador.
Art. 7º A competência para a decisão sobre o pedido de parcelamento é do Diretor da Receita Estadual do Paraná - REPR, que poderá delegá-la.
§ 1º O valor a parcelar não poderá ser inferior a 30 UPF/PR (trinta vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná), vigentes no mês do pedido, devendo, no ato do parcelamento, a autoridade administrativa fixar o número de parcelas, observado o valor mínimo de 6 UPF/PR (seis vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná) para cada uma delas.
§ 2º O pagamento da parcela inicial deverá ser realizado na data da concessão do parcelamento.
§ 3º Para efeitos desta Lei Complementar, com o deferimento do pedido de parcelamento apresentado pelo contribuinte, relativo aos valores de que trata o art. 2º desta Lei Complementar, considera-se atendido o disposto no § 4º do art. 45 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996.
Art. 8º Acarretará rescisão do parcelamento:
I - a falta de pagamento da primeira parcela no prazo fixado no Termo de Acordo de Parcelamento - TAP;
II - o inadimplemento de três parcelas, consecutivas ou não, ou de valor equivalente a três parcelas;
III - o inadimplemento de quaisquer das duas últimas parcelas ou do saldo residual, por prazo superior a sessenta dias.
§ 1º Na hipótese de rescisão do parcelamento de que trata esta Lei Complementar, em relação ao saldo remanescente, deverá ser acrescida a multa prevista no inciso I do § 1º do art. 55 da Lei nº 11.580, de 1996, mantendo-se a cobrança do montante obtido, que será inscrito em dívida ativa de forma automática, não cabendo qualquer reclamação ou recurso.
§ 2º O contribuinte deverá ser comunicado da inscrição em dívida ativa na forma da legislação.
Art. 9º O disposto nos arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º 6º, 7º, 8º e 9º, todos desta Lei Complementar, não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas (Convênio ICMS 68/2021).
CAPÍTULO II DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 10. O art. 10 da Lei Complementar nº 231, de 17 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10. Será divulgada na internet, com atualização periódica, a lista de devedores que possuem débitos com a Fazenda Estadual inscritos em dívida ativa.
§ 1º Não serão relacionadas as dívidas ativas cuja exigibilidade encontre- se suspensa, nos termos do art. 151 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
§ 2º Os devedores que apresentarem em juízo garantia integral e idônea do débito poderão solicitar a exclusão de seu nome da lista de devedores de que trata o caput deste artigo, mediante requerimento à Procuradoria-Geral do Estado, o qual deverá ser devidamente instruído.
§ 3º A lista a que se faz menção no caput deste artigo contemplará:
I - número de inscrição no CPF ou no CNPJ;
II - nome ou razão social do devedor;
III - montante da dívida e data de inscrição;
IV - relação de certidões de dívida ativa.
§ 4º No caso de pessoas físicas, serão ocultados os três primeiros dígitos e os dois dígitos verificadores do CPF.
Art. 11. O § 1º do art. 11 da Lei Complementar nº 231, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Somente poderão ser concedidos incentivos fiscais a empresas que comprovem não possuir passivos de natureza trabalhista, por meio da apresentação de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, de que trata o art. 642A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Art. 12. O § 3º do art. 11 da Lei Complementar nº 231, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º A Secretaria de Estado da Fazenda comunicará aos agentes beneficiários de programas de incentivos que estejam enquadrados em alguma das situações descritas no § 2º deste artigo para regularizarem a sua situação.
Art. 13. Acresce o art. 13A à Lei Complementar nº 231, de 2020, com a seguinte redação:
Art. 13-A. O Chefe do Poder Executivo poderá delegar a competência para expedição do ato concessivo de promoção e progressão, após a autorização para a realização da despesa prevista no art. 13 da Lei Complementar nº 231, de 20 de dezembro de 2020.
CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Governo, em 14 de dezembro de 2021.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
Guto Silva
Chefe da Casa Civil
Prot. 17.569.598-2
174870/2021
OF/DL/CC nº 7/2021
Curitiba, 14 de dezembro de 2021
Senhor Presidente,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso VII do art. 87, combinado com o § 1º do art. 71, ambos da Constituição Estadual, decidi vetar, PARCIALMENTE, o Projeto de Lei Complementar nº 08/2021, em razão dos motivos adiante expostos.
O Projeto de Lei em análise propõe, em síntese, dispor sobre o parcelamento de valores relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços e Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, sujeitos ao regime de substituição tributária, que foram objeto de comunicado de autorregularização pelo fisco estadual aos estabelecimentos varejistas de produtos farmacêuticos.
Muito embora a presente proposição tenha sido encaminhada pelo próprio Poder Executivo à Assembleia Legislativa, esta acabou por incluir uma série de emendas que acabaram por desviar o escopo inicialmente pretendido, alterando, por exemplo, a regra de cálculo para os tributos anteriormente positivados.
Ao incluir o parágrafo único ao art. 1º do presente Projeto de Lei Complementar, pretendida ampliação do benefício, além de causar impactos não calculados nos débitos constituídos ou por constituir, representa afronta à autorização do Confaz, tornando a Lei completamente ilegal.
Cumpre ressaltar que referida emenda, além de não contar com qualquer estimativa de impacto ou estudo de viabilidade da medida, propõe a remissão de tributo sem convênio do Confaz que a autorize, fugindo, pois, da hipótese do convênio.
Ainda, dentre as alterações, cumpre indicar a inclusão de dispositivos, a saber, o § 3º e § 4º do art. 3º que acabaram por estender a abrangência do Projeto de Lei Complementar a casos que não guardam relação com o propósito do diploma legal, dispondo, ainda, sobre matéria já tratada em outros dispositivos, sendo, pois, desnecessário nova positivação do tema.
Assim, clarividente a ofensa ao interesse público, razão pela qual decido pelo veto parcial ao Projeto de Lei Complementar sob análise, vetando o parágrafo único do art. 1º e o § 3º e § 4º do art. 3º, devendo ser, na sequência, restituído à Assembleia Legislativa.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
GOVERNADOR DO ESTADO