Publicado no DOE - CE em 21 dez 2020
Dispõe sobre o prazo previsto nos arts. 22 e 23 da Lei nº 15.951 , de 14 de janeiro de 2016, com redação dada pela Lei Complementar nº 187 , de 21 de dezembro de 2018, e altera a Lei nº 12.786, de 30 de dezembro de 1997.
O Governador do Estado do Ceará
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O termo final do prazo previsto nos arts. 22 e 23 da Lei nº 15.951 , de 14 de janeiro de 2016, alterados pela Lei Complementar nº 187 , de 21 de dezembro de 2018, e Lei Complementar nº 212 , de 27 de dezembro de 2019, passa a ser o dia 28 de janeiro de 2022.
Art. 2º O art. 24 da Lei nº 15.951 , de 14 de janeiro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 24. Fica o Poder Concedente autorizado a ampliar a atuação das cooperativas regionais já licitadas que já operam nas localidades, para a realização dos respectivos serviços nos lotes que restaram desertos ou fracassados na última licitação do Serviço de Transporte Complementar Regional, até que sejam concluídos os novos procedimentos licitatórios". (NR)
Art. 3º No caso de áreas assistidas por serviço regular licitado de transporte que fiquem, por qualquer motivo, desatendidas desse serviço, fica o Poder Executivo, até que concluído novo certame licitatório e objetivando evitar descontinuidade na prestação do serviço à população, autorizado a ampliar, precariamente e por prazo definido em aditivo, prorrogável, o serviço já prestado por empresa(s) de transporte operante(s) no Serviço de Transporte Rodoviário Inter¬municipal de Passageiros do Estado, devendo recair a escolha sobre operador(e s) que, especialmente sob os aspectos da eficiência e economicidade, se relevem mais adequados para prestação do serviço temporário.
Art. 4º A Lei nº 12.786, de 30 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 12. O Conselho Diretor será formado por 7 (sete) Conselheiros indicados pelo Governador do Estado e por ele nomeados após submissão do nome à aprovação da Assembleia Legislativa, entre brasileiros, de reputação ilibada, com formação universitária e com reconhecidos conhecimentos jurídicos, ou contábeis, ou econômicos e financeiros, ou de administração pública, ou técnicos, estes últimos em áreas de Regulação.
.....
Art. 17. O mandato dos Conselheiros será de 5 (cinco) anos, inadmitida a recondução." (NR)
Art. 5º A alteração conferida pelo art. 4º desta Lei ao art. 17 da Lei nº 12.786, de 30 de dezembro de 1997, não se aplica aos Conselheiros da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE que, na data de publicação desta Lei, estejam no exercício dos respectivos cargos, os quais continuarão, quanto à duração e ao regime de prorrogação dos mandatos, regidos pelo art. 17, na redação originária atribuída pela Lei nº 15.465, de 22 de novembro de 2013.
Art. 6º Ficam extintos, no quadro geral de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo, 12 (doze) cargos de simbologia DNS - 3 e 1 (um) cargo de simbologia DAS - 1.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO