Publicado no DOE - MG em 30 dez 2020
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
(Revogado pelo Decreto Nº 48590 DE 22/03/2023):
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975,
Decreta:
Art. 1º O inciso V do art. 1º do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do parágrafo único a seguir:
"Art. 1º (.....)
V - a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte regular do imposto, qualquer que seja a sua destinação, observado o disposto no parágrafo único;
(.....)
Parágrafo único. Na hipótese do inciso V do caput, em se tratando de bem importado do exterior, objeto de contrato de arrendamento mercantil celebrado com arrendadora domiciliada no exterior, o ICMS incidirá em decorrência da opção de compra exercida pelo arrendatário, devendo ser observado o disposto no inciso XIII do art. 5º deste Regulamento e nos §§ 26 e 27 do art. 335 da Parte 1 do Anexo IX, para a liberação do bem no desembaraço aduaneiro.".
Art. 2º Os incisos I e XIV do caput do art. 2º do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do § 2º e passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º:
"Art. 2º (.....)
I - no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior, observado o disposto no § 2º;
(.....)
XIV - no momento da transmissão da propriedade do bem em decorrência da opção de compra exercida pelo arrendatário, quando objeto de contrato de arrendamento mercantil;
(.....)
§ 2º Na hipótese do inciso XIV do caput, quando o bem for objeto de contrato de arrendamento mercantil celebrado com arrendadora domiciliada no exterior:
I - o arrendatário deverá emitir NF-e relativa à entrada do bem, nos termos do inciso VI do caput do art. 20 da Parte 1 do Anexo V:
a) na importação sob o amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária, consignando em campo próprio, além dos demais requisitos exigidos na legislação, o CFOP 3.930 - Lançamento efetuado a título de entrada de bem sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária;
b) na importação sem o amparo de regime aduaneiro de admissão temporária, consignando em campo próprio, além dos demais requisitos exigidos na legislação, o CFOP 3.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado;
c) em decorrência da opção de compra por ele exercida, consignando em campo próprio, além dos demais requisitos exigidos na legislação:
1 - os dados da Declaração de Importação - DI - para consumo ou de nacionalização;
2 - o CFOP 3.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado;
3 - no campo NF-e Referenciada, a chave de acesso da NF-e referente à importação objeto do arrendamento mercantil;
d) em decorrência da extinção do regime aduaneiro de admissão temporária, consignando em campo próprio, além dos demais requisitos exigidos na legislação:
1 - os dados da DI para consumo ou de nacionalização;
2 - o CFOP 3.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado;
3 - no campo NF-e Referenciada, a chave de acesso da NF-e referente à importação sob o regime aduaneiro especial de admissão temporária;
II - na hipótese de devolução do bem, real ou simbólica, o arrendatário deverá emitir NF-e de exportação em nome da arrendadora domiciliada no exterior, consignando em campo próprio, além dos demais requisitos exigidos na legislação:
a) o CFOP 7.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado;
b) no campo NF-e Referenciada, a chave de acesso da NF-e relativa à importação da mercadoria ou do bem que está sendo devolvido;
c) o número da DI referente à importação da mercadoria ou do bem que está sendo devolvido;
III - na hipótese a que se refere o inciso II, referente à devolução simbólica do bem para a arrendadora domiciliada no exterior, em razão de celebração de novo contrato de arrendamento mercantil, o novo arrendatário domiciliado no país deverá emitir NF-e de entrada do bem, nos termos do inciso VI do caput do art. 20 da Parte 1 do Anexo V, consignando, além dos demais requisitos exigidos na legislação:
a) no campo CFOP: o código 3.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado;
b) no Grupo F 01 (indicação do local de retirada): o nome e o endereço do estabelecimento onde se encontra a mercadoria devolvida simbolicamente para arrendadora domiciliada no exterior;
c) o número da nova DI;
IV - o arrendatário deverá manter à disposição do Fisco:
a) a DI referente à importação de mercadoria ou bem objeto de arrendamento mercantil;
b) o contrato de arrendamento mercantil;
c) a DI para consumo, relativa à nacionalização da mercadoria ou bem objeto da opção de compra exercida pelo arrendatário;
d) a DI de nacionalização da mercadoria, relativa à extinção do regime aduaneiro de admissão temporária, quando for o caso.".
Art. 3º O inciso XIII do caput do art. 5º do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º (.....)
XIII - operações em decorrência de contrato de comodato, locação ou arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário.".
Art. 4º O item 26 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
"
26 | Entrada, decorrente de importação do exterior, de mercadoria ou bem importados sob o amparo do regime Especial Aduaneiro de Admissão temporária, previsto na legislação federal, obser- vado o disposto inciso xIII do art. 5º deste regulamento, com pagamento dos impostos federais incidentes na importação proporcionalmente ao tempo de permanência no País. | (.....) | (.....) | (.....) |
(.....) | (.....) | (.....) | (.....) | (.....) |
".
Art. 5º O art. 335 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS fica acrescido dos §§ 26 e 27, com a seguinte redação:
"Art. 335. (.....)
§ 26. Para a liberação, no desembaraço aduaneiro, da mercadoria ou do bem, objeto de contrato de arrendamento mercantil celebrado com arrendadora domiciliada no exterior, será observado o seguinte:
I - o importador comprovará a não incidência do imposto prevista no inciso XIII do art. 5º deste Regulamento utilizando-se da GLME, que será visada pelo Fisco deste Estado conforme disposto neste artigo;
II - para os efeitos deste parágrafo, por ocasião da solicitação do visto na GLME, na forma dos §§ 2º, 20 ou 22, o importador deverá juntar à GLME declaração assinada pelo seu representante legal ou por procurador constituído com poderes especiais para essa finalidade, afirmando que a operação de arrendamento mercantil está de acordo com as disposições da Lei Federal nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, e de seu regulamento, a Resolução do Banco Central do Brasil nº 2.309, de 28 de agosto de 1996, com ênfase nos seus arts. 17, 27 e 28, tais como:
a) o arrendamento de bem não é contratado entre pessoas jurídicas coligadas ou interdependentes, assim consideradas, para efeito deste parágrafo, a pessoa:
1 - em que a entidade arrendadora participe com 10% (dez por cento) ou mais do capital;
2 - em que administradores da entidade arrendadora, seus cônjuges e respectivos parentes até o segundo grau participem, em conjunto ou isoladamente, com 10% (dez por cento) ou mais do capital;
3 - em que acionistas com 10% (dez por cento) ou mais do capital da entidade arrendadora participem com 10% (dez por cento) ou mais do capital;
4 - que participe com 10% (dez por cento) ou mais do capital da entidade arrendadora;
5 - cujos administradores, seus cônjuges e respectivos parentes até o segundo grau participem, em conjunto ou isoladamente, com 10% (dez por cento) ou mais do capital da entidade arrendadora;
6 - cujos sócios, quotistas ou acionistas com 10% (dez por cento) ou mais do capital participem também do capital da entidade arrendadora com 10% (dez por cento) ou mais de seu capital;
7 - cujos administradores, no todo ou em parte, sejam os mesmos da entidade arrendadora;
b) o arrendamento de bem não é contratado com o próprio fabricante do bem arrendado;
c) na operação de subarrendamento não há coligação ou interdependência entre a arrendadora domiciliada no exterior e a subarrendatária domiciliada no País.
§ 27. - Constatada a falsidade da declaração a que se refere o inciso II do § 26, será exigido o crédito tributário desde a data do fato gerador do imposto, com os acréscimos legais.".
Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO