Decreto Nº 1264 DE 29/12/2020


 Publicado no DOE - PA em 29 dez 2020


Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, e dá outras providências.


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O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA , aprovado pelo Decreto nº 4.676 , de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 346. .....

.....

§ 1º A nota fiscal de que trata o caput deste artigo será emitida:

I - com exceção da hipótese prevista no inciso IV do caput, pelo contribuinte mediante acesso restrito no portal de serviço da Secretaria de Estado da Fazenda no endereço eletrônico http://www.sefa.pa.gov.br;

II - pelas repartições fazendárias locais e unidades de fiscalização.

§ 2º As operações com açaí, abacaxi, laranja, limão e tangerina serão acobertadas por Nota Fiscal Avulsa, acompanhada da Guia de Trânsito Vegetal - GTV, instituída pela Lei nº 7.392 , de 7 de abril de 2010, bem como, quando for o caso, do DAE devidamente autenticado pelo estabelecimento bancário no qual o imposto foi recolhido.

§ 3º A Nota Fiscal Avulsa de que trata o § 2º deste artigo somente será emitida mediante apresentação da Guia de Trânsito Vegetal - GTV."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir da implementação do registro da GTV no sistema da nota fiscal avulsa.

PALÁCIO DO GOVERNO, 29 de dezembro de 2020.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado