Publicado no DOM - Porto Alegre em 30 dez 2020
Altera o caput e os incs. I e II do art. 24-A, o caput do art. 24-E, o caput do art. 24-F, o caput e os §§ 1º, 2º e 3º do art. 24-G; e revoga o parágrafo único do art. 24-A, o inc. VII do art. 24-B, os §§ 1º ao 8º do art. 24-E, o parágrafo único do art. 24-F e os §§ 4º e 5º do art. 24-G, todos do Decreto nº 17.134, de 4 de julho de 2011, que dispõe sobre o comércio ambulante e a prestação de serviços ambulantes nas vias e nos logradouros públicos, sobre a publicidade nos equipamentos desse comércio e dessa prestação de serviços, em razão da redação dada pela Lei nº 12.440, de 23 de julho de 2018.
(Revogado pelo Decreto Nº 21913 DE 29/03/2023):
O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica Municipal, e
Considerando o disposto na Lei Municipal nº 10.605 , de 29 de dezembro de 2008,
Decreta:
Art. 1º Ficam alterados o caput e os incs. I e II do art. 24-A , do Decreto nº 17.134 , de 4 de julho de 2011, conforme segue:
"Art. 24-A. O comércio ambulante de refeições e bebidas na modalidade Gastronomia Itinerante será autorizado quando:
I - a atividade for desenvolvida em veículo automotor; e
II - o atendimento, a manipulação de alimentos e os demais serviços ocorrerem no interior do veículo automotor e em sua parte adaptada para o comércio de alimentos.
....." (NR)
Art. 2º Fica alterado o caput do art. 24-E, do Decreto nº 17.134, de 2011, conforme segue:
"Art. 24-E. O controle de uso do espaço público será nos termos do § 1º do art. 38-A , da Lei nº 10.605 , de 29 de dezembro de 2008.
....." (NR)
Art. 3º Fica alterado o caput do art. 24-F, do Decreto nº 17.134, de 2011, conforme segue:
"Art. 24-F. Poderá ser objeto de autorização para este comércio tanto locais privados, quanto logradouros públicos, corredores de ônibus e vias públicas fechados para lazer aos sábados, domingos ou feriados....." (NR)
Art. 4º Ficam alterados o caput e os §§ 1º, 2º e 3º do art. 24-G, do Decreto nº 17.134, de 2011, conforme segue:
"Art. 24-G. Quando obtiver autorização para explorar atividade da Gastronomia Itinerante conforme previsto no art. 24-A, incs I e II, o autorizado pagará anualmente, a título de retribuição onerosa pelo uso do espaço público, o preço de 137 (cento e trinta e sete) Unidades Financeiras Municipais (UFMs).
§ 1º O preço será pago por meio de Documento de Arrecadação Municipal (DAM), fornecido pela Secretaria Municipal da Fazenda (SMF).
§ 2º O não pagamento do valor no prazo definido no DAM acarretará a cobrança dos juros de mora.
§ 3º O primeiro pagamento será no início da atividade, sendo requisito para o seu início."
....." (NR)
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 17.134 , de 4 de julho de 2011:
I - o parágrafo único do art. 24-A;
III - os §§ 1º ao 8º do art. 24-E;
IV - o parágrafo único do art. 24-F; e
V - os §§ 4º e 5º do art. 24-G.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 29 de dezembro de 2020.
Nelson Marchezan Júnior,
Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se e publique-se.
Carlos Eduardo da Silveira,
Procurador-Geral do Município.