Publicado no DOE - MG em 5 jan 2021
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
(Revogado pelo Decreto Nº 48590 DE 22/03/2023):
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 5º do art. 6º da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975,
Decreta:
Art. 1º O art. 464 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:
"Art. 464. (.....)
Parágrafo único. O imposto incide nas seguintes operações promovidas pelo prestador de serviços gráficos:
I - saída de material, inclusive de sobra e resíduo de serviço executado, quando destinado a terceiro;
II - saída, de seu estabelecimento, de material de produção própria, com características de produtos ditos "de prateleira";
III - industrialização sobre determinada mercadoria, ainda que sob encomenda, em etapa da cadeia de industrialização ou comercialização;
IV - entrada no estabelecimento de mercadoria ou bem, ou utilização de serviços, nas hipóteses dos incisos VII e XI do caput do art. 1º deste Regulamento;
V - entrada de mercadoria importada do exterior.".
Art. 2º Os §§ 1º e 2º do art. 467 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do § 3º:
"Art. 467. (.....)
§ 1º O imposto a ser antecipado nos termos do caput será apurado:
I - nas hipóteses do inciso I:
a) na forma dos §§ 8º a 10 e 12, todos do art. 43 deste Regulamento, em se tratando de entrada em decorrência de operação interestadual, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente;
b) na forma do § 11 do art. 43 deste Regulamento, em se tratando de utilização de serviço de transporte ou de serviço oneroso de comunicação cuja prestação, em ambos os casos, tenha se iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequentes;
II - na hipótese do inciso II:
a) mediante a aplicação da alíquota interna estabelecida para a operação subsequente sobre o valor da operação de entrada, deduzindo do resultado o imposto corretamente destacado no documento fiscal emitido pelo remetente;
b) caso haja previsão de redução de base de cálculo no Anexo IV para a operação, mediante a aplicação do percentual de redução determinado no respectivo item do referido anexo.
§ 2º O disposto neste capítulo:
I - não se aplica à aquisição ou recebimento de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária;
II - não dispensa o recolhimento, pelo prestador de serviços gráficos, do imposto devido por ocasião da saída da mesma mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização, quando esta operação for tributada pelo ICMS.
§ 3º Na remessa de mercadoria promovida por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional estabelecido em outro Estado, o valor da dedução de que trata a alínea "a" do inciso II do § 1º será obtido mediante aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação promovida pelo remetente.".
Art. 3º O parágrafo único do art. 468 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar como § 1º, ficando o referido artigo acrescido do § 2º, com a seguinte redação:
"Art. 468. (.....)
§ 1º Para a apropriação do crédito relativo ao imposto antecipado, o contribuinte emitirá, por período de apuração, nota fiscal eletrônica destacando o respectivo valor e fazendo constar no campo "Informações Complementares" a expressão "Nota Fiscal emitida nos termos do art. 468 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS" e os números e datas das notas fiscais que acobertaram as operações.
§ 2º O prestador de serviços gráficos deverá promover o estorno do imposto corretamente destacado nos documentos fiscais e apropriado como crédito, correspondente à saída subsequente com a mesma mercadoria ou outra dela resultante não tributada pelo ICMS.".
Art. 4º O art. 470 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 470. Sem prejuízo das demais disposições deste Regulamento, os documentos fiscais abaixo indicados serão escriturados conforme orientação disponível no Portal do SPED da SEF/MG (www.sped.fazenda.mg.gov.br), no Manual de Ajuste por Documento, observando-se o seguinte:
I - na hipótese de que trata o inciso I do caput do art. 467 desta parte, lançar o ajuste de documento fiscal na Escrituração Fiscal Digital (Registros C195/C197 ou D195/D197), indicando nos campos próprios o valor do imposto antecipado e a descrição complementar de que a mercadoria se destina a uso, consumo ou ativo imobilizado do estabelecimento ou de que o serviço não está vinculado a operações ou prestações subsequentes tributadas;
II - na hipótese do § 1º do art. 468 desta parte, lançar o ajuste de apuração MG020006 na Escrituração Fiscal Digital (Registro E111), a descrição complementar com a expressão "ICMS recolhido na forma do art. 467 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS" e as referências aos documentos de arrecadação (Registro E112) e às Notas Fiscais eletrônicas referenciadas (Registro E113).".
Art. 5º O art. 471 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 471. Mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, em substituição ao pagamento antecipado de que trata o art. 467 desta parte, relativamente às operações ou prestações a que se refere o mesmo artigo, poderá ser autorizado outro prazo de pagamento.".
Art. 6º O art. 472 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 472. Em se tratando de prestador de serviços gráficos enquadrado no regime do Simples Nacional como microempresa ou empresa de pequeno porte, o recolhimento do imposto devido nos termos do § 14 do art. 42 deste Regulamento será efetuado até o momento da entrada da mercadoria no território mineiro, não sendo aplicável, nesta hipótese, o disposto no art. 471 desta parte.".
Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 4 de janeiro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO