Publicado no DOU em 11 jan 2021
Suspende o pagamento do parcelamento de dívidas no âmbito do Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro (Profut), criado pela Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015, durante a vigência de calamidade pública nacional recSuspende o pagamento do parcelamento de dívidas no âmbito do Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro (Profut), criado pela Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015, durante a vigência de calamidade pública nacional reconhecida pelo Congresso Nacional; e altera as Leis n os 9.615, de 24 de março de 1998, e 10.671, de 15 de maio de 2003.onhecida pelo Congresso Nacional; e altera as Leis n os 9.615, de 24 de março de 1998, e 10.671, de 15 de maio de 2003.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º(VETADO).
Art. 2º (VETADO).
Art. 3º (VETADO).
Art. 4º (VETADO).
Art. 5º A Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 30-A:
"Art. 30-A. As entidades desportivas profissionais poderão celebrar contratos de trabalho com atleta profissional por prazo determinado de, no mínimo, 30 (trinta) dias, durante o ano de 2020 ou enquanto perdurar calamidade pública nacional reconhecida pelo Congresso Nacional e decorrente de pandemia de saúde pública de importância internacional."
Art. 6º O § 5º do art. 9º da Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III:
"Art. 9º (......)
(......)
§ 5º (......)
(......)
III - interrupção das competições por motivo de surtos, epidemias e pandemias que possam comprometer a integridade física e o bem-estar dos atletas, desde que aprovada pela maioria das agremiações partícipes do evento.
(......) " (NR)
Art. 7º Fica prorrogado por 7 (sete) meses, ante a vigência do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, o prazo previsto para as ligas desportivas, as entidades de administração de desporto e as entidades de prática desportiva envolvidas em qualquer competição de atletas profissionais, independentemente da forma jurídica adotada, apresentarem e publicarem suas demonstrações financeiras referentes ao ano anterior, conforme disciplinado nos incisos I e II docaputdo art. 46-A da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998.
Art. 8º (VETADO).
Art. 9º Fica revogado o art. 57 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de janeiro de 2021; 200 o da Independência e 133 o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Tercio Issami Tokano
Marcelo Pacheco dos Guaranys
Onyx Lorenzoni
José Levi Mello do Amaral Júnior