Decreto Nº 20894 DE 21/01/2021


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 22 jan 2021


Altera o a Seção III e inclui o inc. XII no art. 6º do Decreto nº 20.891, de 9 de janeiro de 2021, para dispor sobre protocolos de funcionamento nos estabelecimentos e nos serviços de atividades esportivas, de condicionamento físico e de ensino de dança ou esportivo, inclusive nos centros de treinamento, estúdios e os serviços de educação física, e; altera o inc. II do art. 36 do Decreto nº 20.889, de 4 de janeiro de 2021, para incluir os portadores de obesidade grau III (obesidade mórbida) na modalidade excepcional de trabalho remoto obrigatório.


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O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II da Lei Orgânica do Município,

Decreta:

(Revogado pelo Decreto Nº 21247 DE 19/11/2021):

Art. 1º Fica alterada a Seção III e incluído o inc. XII no art. 6º do Decreto nº 20.891, de 9 de janeiro de 2021, conforme segue:

"Seção IIIDos Protocolos Sanitários para Clubes, Academias, Centros de Treinamento, Estúdios, Escolas de Natação, Condomínio e Serviços de Educação Física

Art. 6º .....

.....

XII - nos estabelecimentos e nos serviços de atividades esportivas, de condicionamento físico e de ensino de dança ou esportivo:

a) tornar obrigatório que usuários utilizem garrafas individuais de água, devidamente identificadas;

b) tornar obrigatório o uso de toalhas, vedando o compartilhamento;

c) comunicar aos trabalhadores e usuários a manter as unhas cortadas ou aparadas e os cabelos presos e a evitar o uso de adornos, como anéis e brincos;

d) orientar trabalhadores e usuários a higienizar regularmente os aparelhos celulares com álcool 70% ou solução sanitizante de efeito similar e evitar seu uso durante a realização dos exercícios físicos, práticas corporais ou esportivas;

e) comunicar aos trabalhadores e aos usuários a obrigatoriedade de higienizar, a cada 3 (três) horas, os equipamentos e acessórios empregados nos exercícios físicos, práticas corporais ou esportivas;

f) comunicar aos usuários a obrigatoriedade de higienizar, pré e pós utilização, os equipamentos e acessórios empregados nos exercícios físicos, práticas corporais e esportivas;

g) vedar o compartilhamento de alimentos e de utensílios, como copos, talheres, pratos, garrafas, entre outros;

h) vedar o compartilhamento de objetos pessoais, como roupas, uniformes, escova de cabelo, maquiagens, produtos de higiene pessoal, entre outros;

i) reduzir a quantidade de materiais disponíveis nos espaços onde são desenvolvidas as atividades, isolando-os, na medida do possível, e mantendo apenas o que for estritamente necessário para as atividades;

j) delimitar a capacidade máxima de pessoas nas salas, ambientes compartilhados, afixando cartazes informativos nos locais, de forma a garantir o distanciamento de, no mínimo, dois metros entre os indivíduos;

k) higienizar, a cada uso, materiais e utensílios de uso comum, como colchonetes, esteiras e bicicletas ergométricas e similares; equipamentos de musculação; tatames; halteres; anilhas; barras, entre outros, com álcool 70% (setenta por cento) ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;

l) demarcar o piso dos espaços físicos, de forma a facilitar o cumprimento das medidas de distanciamento físico, especialmente
nas salas onde são desenvolvidos os exercícios físicos, práticas corporais ou esportivas e em outros ambientes coletivos;

m) implementar corredores de sentido único para coordenar os fluxos de entrada, circulação e saída de trabalhadores e usuários, respeitando o distanciamento mínimo entre pessoas;

n) adotar sistema de agendamento prévio para a realização de exercícios físicos, práticas corporais, vedando a entrada dos usuários no estabelecimento fora do horário agendado;

o) observar as regras estaduais do Sistema de Distanciamento Controlado para as práticas de quaisquer exercícios físicos coletivos ou que exijam contato físico;

p) vedar o contato físico entre trabalhadores e usuários durante o treino, mesmo que seja para orientação;

q) reduzir ao mínimo as equipes técnicas que acompanham os atletas e praticantes;

r) organizar equipamentos e acessórios necessários à prática dos exercícios físicos, práticas corporais em locais de fácil acesso para evitar aglomeração;

s) afastar, sempre que possível, os trabalhadores do grupo de risco das atividades presenciais e, havendo impossibilidade, assegurar que as suas atividades sejam realizadas em ambiente com menor exposição ao risco de contaminação;

t) organizar o horário das diferentes turmas de forma que evite o contato entre alunos de turmas diferentes, nos horários de entrada ou saída;

u) evitar que os alunos realizem as atividades em turmas diferentes, evitando o contato entre indivíduos de turmas diferentes;

v) permitir a entrada de um responsável por aluno, que deverá respeitar a distância de 2m (dois metros) para qualquer outra pessoa na arquibancada ou espaço destinado aÌ? espera. " (NR)

Art. 2º Fica alterado o inc. II do art. 36 do Decreto nº 20.889, de 4 de janeiro de 2021, conforme segue:

"Art. 36. .....

.....

II - portadores de doenças cardíacas ou pulmonares graves, diabetes, imunossupressão e portadores de obesidade grau III (obesidade mórbida), mediante atestado médico, que, por recomendação médica específica, devam ficar afastados do trabalho durante o período de calamidade pública de que trata este Decreto.

....." (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor a partir da sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 21 de janeiro de 2021.

Sebastião de Araújo Melo,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Roberto Silva da Rocha,

Procurador-Geral do Município.