Publicado no DOM - Porto Alegre em 22 nov 2021
Altera o caput e o § 1º do art. 6º, o caput do art. 25; inclui o § 3º no art. 25 e revoga o caput, os incs. II, III, IV e V e o parágrafo único do art. 8º; o caput, os incs. I e II e o parágrafo único do art. 16; o caput e os incs. I, II e III do art. 17-A do Decreto nº 20.889 , de 4 de janeiro de 2021; o Decreto nº 20.890 , de 5 de janeiro de 2021; o Decreto nº 20.891 , de 9 de janeiro de 2021; o Decreto nº 20.892 , de 9 de janeiro de 2021; o art. 1º do Decreto nº 20.894 , de 21 de janeiro de 2021; o Decreto nº 20.901 , de 25 de janeiro de 2021; o Decreto nº 20.946 , de 22 de fevereiro de 2021; o art. 2º do Decreto nº 20.958 , de 5 de março de 2021; o arts. 1º e 2º do Decreto nº 20.990 , de 10 de abril de 2021; os arts. 5º , 15 , 16 e 17 do Decreto nº 21.040 , de 19 de maio de 2021; e os arts. 1º , 2º e 3º do Decreto nº 21.114 , de 16 de julho de 2021, para adequar as normas de controle sanitário e epidemiológico de prevenção e enfrentamento à COVID-19, no Município de Porto Alegre.
O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,
Decreta:
Art. 1º Fica alterado o caput e o § 1º do art. 6º do Decreto nº 20.889 , de 4 de janeiro de 2021, conforme segue:
"Art. 6º Como instrumento de controle sanitário e epidemiológico de prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19 ficam adotadas as medidas sanitárias previstas no Sistema de Avisos, Alertas e Ações, nos termos do Decreto Estadual nº 55.882, de 15 de maio de 2021, e alterações posteriores.
§ 1º A exigência da comprovação de vacinação contra a COVID-19 de que trata o art. 8º-A do Decreto Estadual nº 55.882, de 15 de maio de 2021, e alterações posteriores, não será obrigatória no Município de Porto Alegre, nos termos do § 3º do referido dispositivo.
....."(NR)
Art. 2º Fica alterado caput e incluído o § 3º no art. 25 do Decreto nº 20.889, de 2021, conforme segue:
"Art. 25. Fica recomendada a observância de cuidados pessoais, de etiqueta respiratória, de distanciamento interpessoal, de manutenção dos ambientes arejados e bem ventilados.
§ 3º Fica facultada a substituição das medidas de que tratam caput deste artigo pela solicitação de testagem para o ingresso em eventos, estabelecimentos ou locais de uso coletivo, observadas as orientações médicas e sanitárias."(NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
I - o caput, os incs. II, III, IV e V e o parágrafo único do art. 8º; o caput, os incs. I e II e parágrafo único do art. 16 e o caput e os incs. I, II e III do art. 17-A do Decreto nº 20.889 , de 4 de janeiro de 2021;
II - o Decreto nº 20.890 , de 5 de janeiro de 2021;
III - o Decreto nº 20.891 , de 9 de janeiro de 2021;
IV - o Decreto nº 20.892 , de 9 de janeiro de 2021;
V - o art. 1º do Decreto nº 20.894 , de 21 de janeiro de 2021;
VI - o Decreto nº 20.901 , de 25 de janeiro de 2021;
VII - o Decreto nº 20.946 , de 22 de fevereiro de 2021;
VIII - o art. 2º do Decreto nº 20.958 , de 5 de março de 2021;
IX - o arts. 1º e 2º do Decreto nº 20.990 , de 10 de abril de 2021;
X - os arts. 5º , 15 , 16 e 17 do Decreto nº 21.040 , de 19 de maio de 2021;
XI - os arts. 1º , 2º e 3º do Decreto nº 21.114 , de 16 de julho de 2021.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 19 de novembro de 2021.
Sebastião de Araújo Melo, Prefeito de Porto Alegre
Registre-se e publique-se.
Roberto Silva da Rocha, Procurador-Geral do Município.