Publicado no DOM - Belo Horizonte em 30 jan 2021
Altera os Anexos do Decreto nº 17.361, de 22 de maio de 2020, que dispõe sobre a reabertura gradual e segura dos setores que tiveram as atividades suspensas em decorrência das medidas para enfrentamento e prevenção à epidemia causada pelo novo coronavírus, e dá outras providências.
O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica e
Considerando as análises sistemáticas dos indicadores epidemiológicos e de capacidade assistencial realizadas pelo Comitê de Enfrentamento à Epidemia da Covid-19, instituído pelo art. 2º do Decreto nº 17.298 , de 17 de março de 2020, e as propostas do Grupo de Trabalho de Reabertura Gradual instituído pelo Decreto nº 17.348, de 27 de abril de 2020,
Decreta:
Art. 1º As atividades "padarias e lanchonetes" previstas no Anexo I do Decreto nº 17.361 , de 22 de maio de 2020, passam a vigorar nos termos do Anexo I deste decreto.
Art. 2º O Anexo II do Decreto nº 17.361, de 2020, passa a vigorar nos termos do Anexo II deste decreto.
Art. 3º Este decreto entra em vigor em 1º de fevereiro de 2021.
Belo Horizonte, 29 de janeiro de 2021.
Alexandre Kalil
Prefeito de Belo Horizonte
ANEXO I (a que se refere o art. 1º do Decreto nº 17.536 , de 29 de janeiro de 2021)
"ANEXO I (a que se refere o art. 4º do Decreto nº 17.361 , de 22 de maio de 2020)
Atividade | Faixa de horário de funcionamento |
Padarias e lanchonetes (permitido o consumo no local) | 5h às 22h |
".
ANEXO II (a que se refere o art. 2º do Decreto nº 17.536 , de 29 de janeiro de 2021)
"ANEXO II (a que se refere o art. 4º do Decreto nº 17.361 , de 22 de maio de 2020)
Atividades e horários Informações sobre protocolos de vigilância sanitária disponíveis no Portal da PBH | |
Atividade | Faixa de horário de funcionamento |
Comércio varejista não contemplado na fase de controle | Segunda-feira a sábado, entre 9h e 20h |
Comércio atacadista da cadeia de atividades do comércio varejista autorizada a funcionar, exceto comércio atacadista de recicláveis | Segunda-feira a sábado, entre 5h e 17h |
Cabeleireiros, manicures e pedicures | Sem restrição de horário |
Atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza: clínicas de estética | Sem restrição de horário |
Atividades autorizadas em funcionamento no interior de galerias de lojas e centros de comércio | Segunda-feira a sábado, entre 9h e 20h |
Atividades autorizadas em funcionamento no interior de shopping centers | Segunda-feira a sábado, entre 10h e 21h Domingo, somente para retirada de produtos no estacionamento, em formato drive-thru, sem restrição de horário |
Atividades no formato drive-in | Diariamente, entre 14h e 23h59min |
Atividades de condicionamento físico: academia, centro de ginástica e estabelecimentos de condicionamento físico, inclusive no interior de galerias de lojas, centros de comércio e shopping centers | Sem restrição de horário |
Serviços de alimentação, para consumo no local: restaurantes, cantinas, sorveterias, bares e similares, inclusive aqueles no interior de galerias de lojas, centros de comércio e shopping centers | Segunda-feira a sábado, entre 11h e 22h Comercialização de bebidas alcoólicas, para consumo no local, somente entre 11h e 15h |
Clubes de serviço, de lazer, sociais, esportivos e similares | Sem restrição de horário |
Museus, galerias de arte e exposições | Sem restrição de horário |
Cinemas | Sem restrição de horário, inclusive para os cinemas no interior de shopping centers |
Teatros públicos ou privados licenciados, com público sentado | Horário licenciado |
Feiras, exposições, congressos e seminários, em propriedade pública ou privada licenciada ou mediante licenciamento específico | Horário licenciado |
".