Portaria SES Nº 84 DE 29/01/2021


 Publicado no DOE - SC em 29 jan 2021


Autoriza o funcionamento dos estabelecimentos internos a shoppings, centros comerciais e galerias, e comércio de rua em geral.


Portal do ESocial

(Revogado pela Portaria SES Nº 1063 DE 24/09/2021, efeitos a partir de 01/10/2021):

O Secretário de Estado da Saúde, no uso das atribuições conferidas pelo art. 41, inciso V, da Lei Complementar Estadual nº 741, de 12 de junho de 2019, e pelo art. 32 do Decreto nº 562 , de 17 de abril de 2020;

Considerando a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando que o momento atual demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença (COVID19) no Estado de Santa Catarina, conforme Decreto nº 562/2020 ;

Considerando a importância e a necessidade da retomada gradativa das atividades sociais e econômicas, respeitada a situação epidemiológica local, associado ao cumprimento das exigências para prevenção e mitigação da disseminação da COVID19;

Considerando as análises realizadas pelo Governo do Estado de Santa Catarina em relação à evolução da pandemia nas diferentes regiões do estado, combinadas com a disponibilidade de leitos e da atual estrutura de saúde existentes;

Considerando a Portaria n 464, de 03 de julho de 2020, que instituiu o programa de descentralização e regionalização das ações de combate a COVID19;

Considerando que a cadeia produtiva do turismo, em especial os eventos, são atividades impactadas pela pandemia do Coronavírus (COVID-19), tanto no Estado de Santa Catarina, como no Brasil e no mundo e para a retomada destas atividades faz-se necessário a adoção de protocolos de segurança sanitária nas diversas áreas;

Considerando a Portaria nº 464, de 03 de julho de 2020, que instituiu o programa de descentralização e regionalização das ações de combate a COVID19;

Considerando a Portaria nº 592, de 17 de agosto de 2020, que estabelece os critérios de funcionamento das atividades de interesse regional e local, bem como as medidas de enfrentamento da COVID-19, de acordo com os níveis de risco da Avaliação do Risco Potencial Regional das regiões de saúde;

Considerando a Portaria nº 658, de 28 de agosto de 2020, que altera a Portaria nº 592, de 17 de agosto de 2020.

Resolve:

Art. 1º Ficam autorizados a funcionar os estabelecimentos internos a shoppings, centros comerciais e galerias, e comércio de rua em geral, desde que atendam os seguintes requisitos:

I - O funcionamento nesses locais do serviço de cinema deve cumprir o regramento estabelecido na Portaria SES nº 1009 , de 28 de dezembro de 2020, ou outra que vier a substituí-la;

(Redação do inciso dada pela Portaria SES Nº 724 DE 06/07/2021):

II - Os serviços voltados à recreação como parques, praças de diversão e similares devem:

a) Nas Regiões de Saúde com Avaliação de Risco Potencial GRAVÍSSIMO para COVID-19 (representado pela cor vermelha) - limitado a 30% (trinta por cento) de sua capacidade;

b) Nas Regiões de Saúde com Avaliação de Risco Potencial GRAVE para COVID19 (representado pela cor laranja) - limitado a 50%(cinquenta por cento) de sua capacidade;

c) Nas Regiões de Saúde com Avaliação de Risco Potencial ALTO para COVID-19 (representado pela cor amarela) - limitado a 70%(setenta por cento) de sua capacidade;

d) Nas Regiões de Saúde com Avaliação de Risco Potencial MODERADO para COVID-19 (representado pela cor azul) - autorizado o funcionamento com 100% da capacidade.(...).

III - O uso de máscaras é obrigatório para clientes e trabalhadores em todas as áreas;

IV - O uso de álcool 70% para limpeza das mãos é obrigatório para todos clientes ao entrar e sair do estabelecimento.

V - Deverão ser seguidas as orientações estabelecidas nas diretrizes sanitárias gerais e específicas para praças, parques e locais de entretenimento infantil para prevenção e mitigação da disseminação da COVID-19 no Estado de SC publicadas no site https://www.coronavirus.sc.gov.br/. (Inciso acrescentado pela Portaria SES Nº 724 DE 06/07/2021).

Art. 2º O acesso simultâneo de pessoas nas dependências dos shoppings, centros comerciais e galerias, ficam limitados, conforme segue:

a) Nas Regiões de Saúde com Avaliação de Risco Potencial GRAVÍSSIMO para COVID-19 (representado pela cor vermelha) - limitado a 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade;

b) Nas Regiões de Saúde com Avaliação de Risco Potencial GRAVE para COVID19 (representado pela cor laranja) - limitado a 75% (setenta por cento) de sua capacidade;

c) Nas Regiões de Saúde com Avaliação de Risco Potencial ALTO e MODERADO para COVID-19 (representado pelas cores amarela e azul respectivamente) - autorizado 100% de sua capacidade respeitando o distanciamento interpessoal de 1,5m.

Art. 3º Os shoppings, centros comerciais, galerias e comércio de rua em geral devem disponibilizar em todos os acessos de clientes dispensadores com álcool 70% para limpeza das mãos, bem como manter um funcionário em tempo integral para orientar os clientes sobre a limpeza das mãos e sobre o uso obrigatório de máscara.

Art. 4º Intensificar a manutenção da ventilação natural, quando possível, tanto para as áreas comuns dos shoppings, centros comerciais e galerias, quanto dos estabelecimentos instalados nestes e comércio de rua em geral;

Parágrafo único. Os sistemas de climatização artificial dos estabelecimentos devem manter os Planos de Manutenção, Operação e Controle - PMOC implementados e atualizados.

Art. 5º Fica proibido o uso de bebedouros de água com jato inclinado nos espaços comuns dos shoppings, centros comerciais e galerias.

Art. 6º Os administradores dos shoppings, centros comerciais e galerias devem, nas áreas de uso comum, padronizar e realizar procedimentos que garantam a higienização contínua dos locais de uso dos clientes e trabalhadores, intensificando a limpeza das áreas com desinfetantes próprios para a finalidade e realizando de forma frequente a desinfecção com álcool 70%, sob fricção de superfícies expostas, como maçanetas, mesas, balcões, corrimãos, interruptores, elevadores, lavatórios, sanitários, entre outros.

Art. 7º Deve ser disponibilizado álcool 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, nas seguintes condições:

I - Nas áreas de uso comum:

a) Próximos aos pontos de acesso e de saída destes locais;

b) Nos corredores;

c) Nos acessos e saídas de escadas ou elevadores;

d) Nos estacionamentos internos e externos.

II - Nas entradas dos estabelecimentos, internamente a estes.

Art. 8º Quanto aos estabelecimentos de comércio de vestuário, acessórios, bijuterias, calçados e de produtos de beleza e cosméticos:

Parágrafo único. Nos estabelecimentos de cosméticos fica proibido o mostruário disposto ao cliente para prova de produtos (batom, perfumes, bases, pós, sombras, cremes hidratantes, entre outros).

Art. 9º Os estabelecimentos descritos no Art. 1º desta Portaria devem:

I - Para prova de roupas:

a) Disponibilizar cartazes nos provadores orientando acerca da obrigatoriedade do uso da máscara durante toda a prova de roupas;

b) Disponibilizar álcool 70% ou preparações antissépticas de efeito similar para a higienização das mãos dos clientes no ingresso e na saída dos provadores;

c) Controlar o acesso aos provadores a fim de evitar aglomerações e assegurar o distanciamento mínimo entre as pessoas de 1,5m (um metro e cinqüenta centímetros), e respeitar o tempo necessário à limpeza e desinfecção do local;

d) Realizar a limpeza e a desinfecção dos provadores com álcool 70% ou outro desinfetante indicado para este fim após cada uso, com especial atenção às maçanetas, cortinas e superfícies de contato frequente;

e) Permitir o uso de provadores alternados (provador sim, provador não) visando reduzir o número de pessoas nessa área;

f) Evitar a entrega de placas para o cliente com o número de itens que estão sendo provados; se não for possível, as placas devem ser higienizadas após cada uso;

g) Não permitir a entrada de acompanhantes no provador;

h) Limitar o contato entre clientes e atendente durante a prova, por exemplo, suspendendo ajuda e ajustes;

i) Realizar a higienização das roupas após a prova ou a devolução pelo cliente, com a utilização de passadeira a vapor, ou assegurar o período mínimo de aeração de 48 a 72 horas.

II - Para prova de calçados:

a) Colocar cartazes no local de prova orientando acerca da obrigatoriedade do uso da máscara durante toda a prova de calçados pelo cliente e atendente;

b) Fornecer sapatilha descartável, tipo propé, aos clientes ou utilizar plástico filme ou embalagem plástica para uso individual do cliente;

c) Os clientes devem higienizar as mãos com álcool 70%, antes e após cada prova;

d) Não é permitido o empréstimo de meias para a prova de calçados;

e) Limitar o contato entre clientes e atendente durante a prova, por exemplo, suspendendo ajuda e ajustes.

III - Para prova de acessórios e bijuterias:

a) Colocar cartazes no local de prova orientando acerca da obrigatoriedade do uso da máscara durante toda a prova de acessórios e bijuterias pelo cliente e atendente;

b) Higienizar os acessórios e as bijuterias, antes e após o contato com os clientes;

c) Os clientes devem higienizar as mãos com álcool 70%, antes e após cada prova;

d) Não é permitida a prova de acessórios e bijuterias que não são passíveis de higienização;

e) Limitar o contato entre clientes e atendente durante a prova, por exemplo, suspendendo ajuda e ajustes.

Art. 10. As máquinas para pagamento com cartão devem ser higienizadas após cada uso, com álcool 70% ou preparações antissépticas, conforme orientações de compatibilidade de produtos fornecida pelo fabricante. É permitido envolver estas máquinas em plástico filme, substituído este pelo menos uma vez ao dia, mantendo a sistemática de higienização a cada uso.

Art. 11. Os estabelecimentos que disponham de estacionamentos controlados devem disponibilizar alternativas de acessos e saídas sem comandos com o contato das mãos, em especial se utilizarem sistemas de digitação numérica ou de biometria digital, tanto para trabalhadores quanto para clientes.

Art. 12. O uso de elevadores deve ser desestimulado, sendo recomendada a utilização apenas para pessoas com dificuldades ou limitações para deslocamento. Deve ser instalado cartaz contendo esta orientação em local visível no acesso dos elevadores.

Art. 13. As praças de alimentação devem garantir o distanciamento de 1,5 metros entre as pessoas durante o consumo naquele ambiente, exceto pessoas que coabitam.

Art. 14. Ao lado dos caixas eletrônicos de autoatendimento deve ser disponibilizado álcool 70% para higienização das mãos de quem os acessar.

Art. 15. Os estabelecimentos descritos no Art. 1º desta Portaria devem adotar medidas internas, sem prejuízo de outros regulamentos trabalhistas, relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do Coronavírus no ambiente de trabalho, conforme segue:

I - Utilização de máscaras durante todo o tempo de funcionamento do estabelecimento;

II - Caso a atividade necessite de mais de um trabalhador ao mesmo tempo, manter a distância mínima entre eles de 1,5 metros;

III - Deve ser disponibilizado álcool70% em cada posto de trabalho, devendo ser orientada e estimulada a sua utilização pelos trabalhadores;

IV - Manter ventilados, dentro do possível, todos os postos de trabalho;

V - Recomendar que os trabalhadores não retornem às suas casas diariamente com as roupas de trabalho quando estes utilizarem uniforme;

VI - Realizar diariamente procedimentos que garantam a higienização do ambiente de trabalho, intensificando a limpeza com desinfetantes próprios para a finalidade, bem como a desinfecção com álcool 70% de maçanetas, corrimãos e interruptores, entre outros;

VII - Os locais para refeição, quando presentes, devem ser utilizados respeitando o distanciamento interpessoal de 1,5 metros;

VIII - Os lavatórios dos locais para refeição e sanitários devem estar providos de sabonete líquido, toalha de papel e álcool 70%;

IX - Devem ser adotadas medidas internas relacionadas à saúde do trabalhador, necessárias para evitar a transmissão do Coronavírus no ambiente de trabalho, priorizando o afastamento, dos trabalhadores pertencentes a grupos de risco, tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos, gestantes e imunodeprimidos ou portadores de doenças crônicas que também justifiquem o afastamento;

X - Dever ser priorizada a modalidade de trabalho remoto para os setores administrativos, quando possível;

XI - Se algum dos trabalhadores apresentar sintomas de contaminação pelo COVID-19 orientá-lo a buscar assistência médica e afastá-lo do trabalho. Orientações para isolamento ou retorno às atividades laborais, seguir o disposto no Manual de Orientações da COVID-19 (SARS-CoV-2) disponível no site www.dive.sc.gov.br, ícone: Coronavírus.

Art. 16. A fiscalização dos estabelecimentos referidos nesta Portaria ficará a cargo das equipes de Vigilância Sanitária e das equipes de Segurança Pública e Salvamento.

Art. 17. A presente Portaria não revoga as demais legislações vigentes que regem as atividades autorizadas.

Art. 18. As autorizações previstas nesta Portaria poderão ser revogadas a qualquer tempo diante da evolução da pandemia e seu impacto na rede de atenção à saúde

Art. 19. O descumprimento do regramento disposto nessa Portaria configura infração sanitária nos termos da Lei 6320/1983.

Art. 20. Revogar a Portaria nº 257 de 21.04.2020, nº 743 de 24.09.2020,Art. 3º; Portaria SES nº 346 de 22.05.2020, a Portaria SES nº 883 de 17.11.2020.

Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e tem vigência limitada ao disposto no art. 1º do Decreto Estadual nº 562, de 17 de março de 2020.

ANDRÉ MOTTA RIBEIRO

Secretário de Estado da Saúde