Publicado no DOE - SC em 29 jan 2021
Estabelece medidas de prevenção para o funcionamento dos estabelecimentos de abatedouros frigoríficos de carnes em Santa Catarina.
O Secretário de Estado Da Saúde, no uso das atribuições conferidas pelo art. 41, inciso V, da Lei Complementar Estadual nº 741, de 12 de junho de 2019, e pelo art. 32 do Decreto nº 562 , de 17 de abril de 2020;
Considerando a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
Considerando que o momento atual demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença (COVID19) no Estado de Santa Catarina, conforme Decreto nº 562/2020 ;
Considerando a importância e a necessidade da retomada gradativa das atividades sociais e econômicas, respeitada a situação epidemiológica local, associado ao cumprimento das exigências para prevenção e mitigação da disseminação da COVID19;
Considerando as análises realizadas pelo Governo do Estado de Santa Catarina em relação à evolução da pandemia nas diferentes regiões do estado, combinadas com a disponibilidade de leitos e da atual estrutura de saúde existentes;
Considerando a Portaria nº 464, de 03 de julho de 2020, que instituiu o programa de descentralização e regionalização das ações de combate a COVID19;
Considerando a Portaria nº 592, de 17 de agosto de 2020, que estabelece os critérios de funcionamento das atividades de interesse regional e local, bem como as medidas de enfrentamento da COVID-19, de acordo com os níveis de risco da Avaliação do Risco Potencial Regional das regiões de saúde;
Considerando a Portaria nº 658, de 28 de agosto de 2020, que altera a Portaria nº 592, de 17 de agosto de 2020.
Resolve:
Art. 1º Estabelecer medidas de prevenção para o funcionamento dos estabelecimentos de abatedouros frigoríficos de carnes em Santa Catarina.
I - Divulgar em local visível (áreas produtivas e administrativas, refeitórios, vestiários, salas de descanso, relógio ponto, entre outros) e nos veículos de transporte, as informações deste regramento estabelecidas pelo Governo do Estado para o ramo de atividade, propiciando aos trabalhadores o conhecimento das normativas que devem ser cumpridas;
II - Adotar medidas internas relacionadas à saúde do trabalhador necessárias para evitar a transmissão do Coronavírus (COVID-19) no ambiente de trabalho, priorizando o afastamento, sem prejuízo de salários dos trabalhadores pertencentes a grupos de risco, tais como os trabalhadores com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos, gestantes, indígenas, imuno deprimidos ou portadores de doenças crônicas que também justifiquem o afastamento;
III - Realizar a aferição de temperatura dos trabalhadores na entrada e na saída das unidades;
IV - Priorizar a modalidade de trabalho remoto para os setores administrativos;
V - Orientar os trabalhadores para a aplicação das medidas de prevenção de contaminação pelo Coronavírus, incluindo a informação para a paramentação e desparamentação dos uniformes, Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e da máscara, nesta sequência: - paramentação dos uniformes, EPIs e da máscara, higienização das mãos, avental, máscara, óculos, gorro, higiene das mãos e luvas. -desparamentação dos uniformes, EPIs e da máscara: luvas, higiene das mãos, avental, higiene das mãos, máscara, higiene das mãos;
VI - Disponibilizar e exigir o uso dos EPIs apropriados para a realização das atividades;
VII - Disponibilizar e exigir que todos os trabalhadores (trabalhadores, prestadores de serviço, entregadores, entre outros) utilizem máscaras durante todo o período de permanência no estabelecimento, sendo estas substituídas conforme recomendação de uso, sem prejuízo da utilização de outros EPIs necessários ao desenvolvimento das atividades;
VIII - Fica proibido o uso de sistemas de desinfecção por meio de um túnel onde são pulverizados produtos desinfetantes diretamente sobre as pessoas;
IX - Em área de umidade do ar elevada, cujo limite de tolerância tenha sido superado e comprovado através de laudo de inspeção do local de trabalho, nos termos da norma regulamentadora 15 - NR15, o trabalhador deve utilizar protetores faciais de material rígido concomitante com o uso de máscara em tecido não tecido (TNT), devendo esta máscara ser substituída conforme recomendações de uso;
X - Os postos de trabalho, incluindo o setor produtivo, devem manter uma distância de, no mínimo, 1,5m entre os trabalhadores. Na hipótese de impossibilidade operacional de atendimento desta distância mínima, deve-se, alternativamente e na ordem abaixo estabelecida, adotar as seguintes medidas:
a) instalar barreiras/anteparos nas estações de trabalho, desde que autorizado pelo serviço oficial de inspeção e que atenda as normas regulamentadoras da Secretaria do Trabalho, inclusive no que se refere à ergonomia dos trabalhadores; ou
b) a disponibilização e o efetivo uso de "protetor facial" (face shield) ou óculos de proteção;
XI - Manter o afastamento de, no mínimo, 1,5 m entre os trabalhadores em seus períodos de locomoção, trocas de turnos, uso de vestiários (troca de uniforme), uso de refeitórios, pausas térmicas e psicofisiológicas, evitando o contato e agrupamento entre as pessoas;
XII - Programar a utilização de vestiários a fim de evitar agrupamento e cruzamento entre trabalhadores (fluxo interno de entrada e de saída), mantendo o distanciamento de 1,5m entre os trabalhadores. É importante orientar aos trabalhadores a ordem de desparamentação, sendo que o último EPI a ser descartado deve ser a máscara;
XIII - Disponibilizar, em pontos estratégicos do estabelecimento, local para adequada lavagem das mãos e, na ausência ou distância do local, disponibilizar álcool 70% ou preparações antissépticas de efeito similar, devendo ser orientada e estimulada a constante higienização das mãos por todos os trabalhadores;
XIV - Disponibilizar água potável para os trabalhadores, proibindo a utilização de bebedouros com jato inclinado;
XV - Manter, dentro do possível, todos os ambientes do estabelecimento ventilados (áreas produtivas e administrativas, refeitórios, vestiários, salas de descanso, entre outros);
XVI - Programar a utilização dos refeitórios para atender ao disposto na Portaria SES nº 256 , de 21 de abril de 2020, ou outra que vier a substituí-la;
XVII - Realizar diariamente procedimentos que garantam a higienização do ambiente de trabalho, intensificando a limpeza com desinfetantes próprios para a finalidade;
XVIII - Intensificar a higienização com álcool 70%, preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, nos utensílios, superfícies e equipamentos, maçanetas, mesas, corrimãos, interruptores, sanitários, elevadores, vestiários e seus armários entre outros, respeitando a característica do material quanto à escolha do produto;
XIX - A cada troca de turno realizar a limpeza e desinfecção dos refeitórios, vestiários e salas de descanso, com álcool 70% ou outro desinfetante indicado para este fim;
XX - Manter os lavatórios dos refeitórios e sanitários providos de sabonete líquido, toalha descartável, álcool 70% ou preparações antissépticas de efeito similar e lixeiras com tampa de acionamento;
XXI - Proibir a utilização das áreas de lazer;
XXII - Proibir o compartilhamento de cuias/bombas de chimarrão nos refeitórios e veículos de fretamento;
XXIII - Nos veículos de fretamento para transporte de trabalhadores, a ocupação de cada veículo fica limitada 70% (setenta por cento) da capacidade de assentos de passageiros sentados, para regiões classificadas em Risco Potencial GRAVÍSSIMO (representado pela cor vermelha no mapa) e 100% (cem por cento) da capacidade de assentos de passageiros sentados, para regiões classificadas em Risco Potencial GRAVE (representado pela cor laranja no mapa), Risco Potencial ALTO (representado pela cor amarela) e Risco Potencial MODERADO (representado pela cor azul).É proibido o transporte de trabalhadores sem máscara;
XXIV - Realizar a limpeza e sanitização dos veículos fretados para transporte de trabalhadores ao final de cada viagem, com álcool 70% ou outro desinfetante indicado para este fim;
XXV - Disponibilizar álcool 70% ou preparações antissépticas de efeito similar nos veículos de transporte de trabalhadores para higiene das mãos;
XXVI - Monitorar os trabalhadores, com vistas à identificação precoce de sintomas compatíveis com a COVID-19 (sintomas respiratórios, tosse seca, dor de garganta ou dificuldade respiratória, acompanhada ou não de febre e ou sintomas gripais).
XXVII - Orientar que os trabalhadores indígenas, sem comorbidades, possam retornar ao trabalho presencial após 28 dias da aplicação da 2ª dose das vacinas Covid-19, mediante avaliação médica, da rede privada ou pública, atestando sua aptidão para o trabalho; (Inciso acrescentado pela Portaria SES Nº 680 DE 28/06/2021).
Art. 3º Para casos suspeitos e/ou confirmados a empresa deve adotar as seguintes medidas:
I - Notificar todos os casos suspeitos ou confirmados de COVID-19 para a Vigilância Epidemiológica Municipal e para a Diretoria Estadual de Vigilância Sanitária utilizando o Sistema de Informação de Saúde do Trabalhador (SISTRA), cujo acesso será disponibilizado através de solicitação encaminhada para o endereço eletrônico: sistrasc@saude.sc.gov.br;
II - Orientar os trabalhadores ou prestadores de serviço que apresentarem sintomas de infecção pelo coronavírus COVID-19, a buscar orientações médicas e afastá-lo do trabalho;
III - Afastar todos os trabalhadores confirmados para COVID-19 bem como as pessoas que tiveram contato com este, em um raio mínimo de 1,5 metros, em todos os ambientes em que a pessoa infectada tenha circulado;
IV - O trabalhador somente retornará às suas atividades mediante atestado médico, da rede privada ou pública, atestando sua aptidão para o trabalho;
V - Providenciar a realização de testes aos trabalhadores que forem classificados como casos suspeitos de doença pelo Coronavírus (COVID-19), mediante indicação do médico da empresa ou da rede pública;
VI - É recomendável que a empresa disponibilize a vacina contra o vírus Influenza a todos os trabalhadores.
Art. 4º Cabe à Vigilância em Saúde Municipal:
I - Mediante comunicação ou notificação de casos suspeitos ou confirmados de COVID-19, realizar as orientações pertinentes a desinfecção do ambiente, bem como investigação e monitoramento de todos os casos;
II - Na ocorrência de surto, deve-se seguir as orientações de coleta e notificação contidas na Nota Técnica Conjunta nº 002/2020 - COSEMS/SUV/SPS/SES/SC - COE e Nota Técnica Conjunta DIVS/LACEN/SUV/SES/SC Nº 033, de 27.04.2020 e suas atualizações;
III - Histórico de contato próximo ou domiciliar, nos últimos 7 dias antes do aparecimento dos sintomas, com caso confirmado laboratorialmente para COVID-19 e para o qual não foi possível realizar a investigação laboratorial específica, encerrar o caso por critério clínico epidemiológico;
IV - Orientar os estabelecimentos de abatedouros frigoríficos de carnes a respeito das condutas frente à investigação dos casos conforme os critérios abaixo:
a) Orientar os trabalhadores ou prestadores de serviço que apresentem sintomas de infecção pelo Coronavírus a buscar orientações médicas e afastá-los do trabalho;
b) Os trabalhadores suspeitos ou confirmados devem ser afastados conforme orientações do Manual de Orientações da COVID-19 (vírus SARS COV-2) de Santa Catarina de 23.10.2020 e suas atualizações;
c) Na ausência de realização de teste laboratorial, o trabalhador sintomático deve ser afastado por 7 dias após o início dos sintomas, devendo ser reavaliado clinicamente no 8º dia: se assintomático por mais de 72 horas retornar ao trabalho; se sintomático, permanecer mais 7 dias afastado.
Art. 5º Nos municípios onde a presença dos casos por COVID-19 apresentar um número expressivo de casos positivos, de acordo com a metodologia epidemiológica, as atividades realizadas pelo setor agropecuário na área rural devem estar restritas às notificações de doenças que possam colocar em risco a sanidade animal.
Art. 6º A empresa deve orientar os trabalhadores imigrantes que residem em alojamentos e repúblicas, de forma a não haver aglomeração e evitar a disseminação do Coronavírus.
Art. 7º A fiscalização dos estabelecimentos ficará a cargo das equipes de Vigilância Sanitária e das equipes de Segurança Pública e Salvamento.
Art. 8º As autorizações previstas nesta Portaria poderão ser revogadas a qualquer tempo diante da evolução da pandemia e seu impacto na rede de atenção à saúde.
Art. 9º Esta Portaria não revoga as demais normas sanitárias vigentes que se aplicam a atividade.
Art. 10. O descumprimento do disposto nesta Portaria constitui infração sanitária nos termos da Lei Estadual 6.320/1983.
Art. 11. Revogar as Portarias SES nº 312, de 12.05.2020, e nº 614, de 20.08.2020.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e tem vigência limitada ao disposto no art. 1º do Decreto Estadual nº 562, de 17 de abril de 2020 e suas atualizações.
ANDRÉ MOTTA RIBEIRO
Secretário de Estado da Saúde