Publicado no DOE - AC em 1 fev 2021
Determina, no âmbito da execução do Pacto Acre Sem COVID, instituído pelo Decreto nº 6.206, de 22 de junho de 2020, a imediata classificação do Nível de Risco de todas as regionais de saúde no Nível de Emergência (cor vermelha); e altera o Decreto nº 5.496, de 20 de março de 2020.
Nota LegisWeb: Fica adiada para o dia 1º de março de 2021 a próxima classificação do Nível de Risco no âmbito da execução do Pacto Acre Sem COVID, mantendo-se, até a referida data, a classificação de todas as regionais de saúde no Nível de Emergência (cor vermelha), conforme anteriormente determinado através do Decreto nº 7.849 , de 1º de fevereiro de 2021, redação dada pelo Decreto Nº 8085 DE 22/02/2021.
O Governador do Estado do Acre, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e
Considerando a recomendação do Comitê de Acompanhamento Especial da COVID-19, no sentido de que sejam classificadas todas as regionais de saúde no Nível de Emergência (cor vermelha), no âmbito da execução do Pacto Acre Sem COVID, em virtude do repentino agravamento do risco de colapso do sistema de saúde,
Considerando, por fim, que no período de vigência do Nível de Risco de Emergência (cor vermelha), voltam a ser aplicadas as disposições vigentes do Decreto nº 5.496 , de 20 de março de 2020, salvo naquilo que já foi expressa ou tacitamente revogado,
Decreta:
Art. 1º Fica determinada, no âmbito da execução do Pacto Acre Sem COVID, instituído pelo Decreto nº 6.206 , de 22 de junho de 2020, a imediata classificação do Nível de Risco de todas as regionais de saúde no Nível de Emergência (cor vermelha), até a data da próxima classificação, que deverá ocorrer em 1º de março de 2021. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 8085 DE 22/02/2021).
Parágrafo único. A determinação de que trata o caput consubstancia-se em medida de enfrentamento à emergência de saúde pública de que trata a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, cujo descumprimento sujeitará os infratores às penas dos crimes previstos nos arts. 267 e 268 do Código Penal , sem prejuízo das sanções cíveis e administrativas cabíveis.
Art. 2º O Decreto nº 5.496 , de 20 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º .....
.....
III - adotar a utilização do regime de trabalho remoto para todos os servidores públicos, ressalvados os casos necessários à garantia da manutenção dos serviços considerados essenciais e imprescindíveis à população, observado o disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo;
.....
§ 4º Fica excepcionalmente delegada aos Secretários de Estado a competência para dispor sobre a organização e o funcionamento de suas pastas, na forma do art. 78, inciso VI, combinado com o § 1º do mesmo artigo, da Constituição Estadual, exclusivamente a fim de que adotem todas as medidas necessárias, inclusive de caráter normativo, com o objetivo de compatibilizar a manutenção dos serviços públicos essenciais com as medidas excepcionais de que trata este artigo.
§ 5º A delegação de que trata o § 4º é extensível ao dirigente máximo de entidade da administração indireta, que deverá informar a secretaria à qual se encontra vinculado, imediatamente e por meio eletrônico, todos os atos praticados com fundamento na referida delegação, podendo o secretário sustar a prática do ato caso constate substancial prejuízo à atividade finalística da entidade.
§ 6º O disposto nos §§ 4º e 5º aplica-se até a edição de decreto que vise regulamentar a matéria ou até a sua revogação expressa." (NR)
Art. 3º Os efeitos decorrentes das alterações promovidas pelo art. 2º deste Decreto poderão ser posteriormente regulamentados por ato do Chefe do Poder Executivo, caso necessário.
Art. 4º Ficam suspensos os pontos facultativos dos dias 15, 16 e 17 de fevereiro de 2021 previstos no Anexo Único do Decreto nº 7.613 , de 31 de dezembro de 2020.
Art. 5º Ficam revogados os incisos IV a XII do art. 3º do Decreto nº 5.496 , de 20 de março de 2020.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 2 de fevereiro de 2021.
Rio Branco - Acre, 1º de fevereiro de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre