Publicado no DOE - MT em 12 fev 2021
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de se conferir celeridade e de se possibilitar a automação do processo de credenciamento do contribuinte mato-grossense, substituído, para efetuar o recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária, nas hipóteses em que o remetente de outra unidade federada não for credenciado como substituto tributário junto ao Estado de Mato Grosso;
Decreta:
Art. 1º O inciso I do § 2º do artigo 19-A do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19-A. (.....)
§ 2º (.....)
I - efetuar aquisições interestaduais de mercadorias sujeitas ao recolhimento de ICMS por substituição tributária em volume que totalize, pelo menos, 600 (seiscentas) Notas Fiscais, nos últimos 3 (três) meses-calendário imediatamente anteriores ao do pedido;
(.....)."
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 11 de fevereiro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda