Publicado no DOE - TO em 15 fev 2021
Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006.
O Governador do Estado do Tocantins, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912 , de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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Art. 514. Nos termos dos arts. 39 e 40 da Lei 1.287/2001 , é permitida a adoção de regime especial para autorizar tratamento diferenciado quanto à emissão de documentos fiscais, escrituração, apuração e recolhimento do imposto, inclusive em situações que versem sobre concessão de benefícios fiscais a que se refere o art. 1º deste Regulamento.
§ 1º O ato administrativo, que conceder o regime especial, deve estabelecer as regras e procedimentos a serem observados pelo contribuinte, em conformidade com o que dispõe a legislação tributária e suas alterações.
§ 2º Qualquer alteração superveniente da legislação, cujo regime especial esteja fundamentado, deve aplicar-se ao acordo, independentemente de comunicação ao beneficiário.
Art. 515. Quando situação peculiar abranger vários contribuintes ou responsáveis, o Secretário de Estado da Fazenda pode determinar o regime especial previsto no artigo anterior abrangendo categorias, grupos ou setores das atividades econômicas envolvidas.
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Art. 515-A. Os Regimes Especiais são classificados em:
I - de concessão de inscrição de substituto tributário, para contribuintes situados em outras Unidades da Federação;
II - para concessão de benefícios fiscais, mediante Lei específica;
III - para atender obrigações principal e acessória;
IV - atos administrativos que demandem formalização de contrato administrativo por parte da Secretaria da Fazenda.
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Art. 517. Na hipótese de concessão de regime especial para contribuinte do Estado do Tocantins, antes da remessa do processo à Diretoria da Receita, deve:
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Art. 518. O pedido de concessão, prorrogação, alteração ou reativação de regime especial deve ser dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda, mediante petição escrita, protocolado na:
I - Agência de Atendimento de sua circunscrição, quando se tratar de contribuinte situado no Estado do Tocantins;
II - Agência de Atendimento de Substituição Tributária, com sede na Secretaria da Fazenda, quando se tratar de contribuinte estabelecido em outra Unidade da Federação.
Parágrafo único. O pedido de que trata o caput deste artigo deve ser assinado por pessoa legalmente habilitada para este fim e conter:
a) do contribuinte:
1. razão social;
2. CNPJ;
3. inscrição estadual;
4. endereço comercial e eletrônico;
5. CNAE principal;
6. contato telefônico;
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c) da pessoa legalmente habilitada para assinatura do ato administrativo;
II - fundamentação legal do pedido;
III - tipo de regime especial pretendido.
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Art. 518-A. O pedido de concessão de regime especial deve ser instruído com cópia dos documentos:
I - instrumento constitutivo da empresa com as três últimas alterações contratuais devidamente atualizadas ou ata da última assembleia geral, se tratar-se de sociedade por ações;
II - inscrição no CNPJ/MF e Boletim de Informações Cadastrais (BIC) atualizado;
III - CPF e RG ou documento de identificação legalmente reconhecido da pessoa que assina o requerimento e da responsável pela assinatura do ato administrativo, acompanhado, quando necessário, de procuração específica;
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VI - Escrituração Contábil Digital (ECD) do último exercício, quando o quadro societário for composto por pessoa jurídica;
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VIII - alvará ou registro de funcionamento municipal;
IX - Certidão Negativa de Tributos Estaduais da empresa e dos sócios;
X - Certidão de Regularidade Fiscal, da empresa e dos sócios, expedida em conjunto pela Receita Federal do Brasil (RFB) e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
§ 1º A autoridade concedente pode exigir a apresentação de outros documentos que julgar necessários ao acolhimento do pedido.
§ 2º Fica dispensada a apresentação dos documentos elencados nos incisos V e IX do caput deste artigo quanto aos sóciosadministradores das empresas de Sociedade Anônima.
§ 3º A autenticidade dos documentos, que não forem emitidos pelos sítios eletrônicos do Governo Federal, Estadual ou Municipal, deve ser comprovada na forma da Lei 13.726/2018 , podendo ser apresentados em mídia digital conforme formato exigido pela Secretaria da Fazenda.
§ 4º Os documentos que, por sua natureza, possuam data de validade, deverão ser apresentados em estrita observância aos seus prazos, quando da elaboração do ato administrativo.
Art. 518-B. O pedido de prorrogação de regime especial deve ser formalizado nos termos do art. 518 deste Regulamento até o prazo limite do último dia de vigência do mesmo.
Art. 518-C. O pedido de anuência de regime especial, concedido pelo Fisco de outras Unidades da Federação, deve conter a documentação:
a) requerimento ao Secretário de Estado da Fazenda;
b) cópia do regime especial;
c) documentos previstos no art. 518 deste Regulamento.
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Art. 519. O pedido de concessão, prorrogação, alteração ou reativação de regime especial é examinado, pela Diretoria da Receita e pela Superintendência de Administração Tributária, sendo aprovado pelo Secretário de Estado da Fazenda.
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§ 1º Quando se tratar de contribuinte estabelecido no Estado do Tocantins, o pedido deve ainda conter manifestação do Delegado Regional.
§ 2º É cabível recurso sobre o ato que indeferir o pedido, nos termos do art. 525 deste Regulamento, devendo o processo ser devolvido à Agência de Atendimento de sua jurisdição para notificação do Recorrente.
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Art. 519-A. Deferido o pedido, nos termos do art. 519, deve ser encaminhado à Diretoria de Tributação, para elaboração do ato administrativo, e, posteriormente, ao Secretário de Estado da Fazenda para aprovação.
Parágrafo único. Constatadas quaisquer inconsistências nas informações ou documentações apresentadas antes da aprovação pelo Secretário de Estado da Fazenda, caberá ao Superintendente de Administração Tributária determinar a reanálise do pedido.
Art. 519-B. O pedido de anuência de regime especial, concedido pelo Fisco de outras Unidades da Federação é examinado pela Diretoria da Receita e aprovado pela Superintendência de Administração tributária, que emitirá o Ato de Anuência.
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Seção V Da Alteração, da Suspensão, da Revogação e da Reativação
Art. 522. O regime especial concedido pode ser alterado, suspenso, revogado ou reativado a qualquer tempo.
§ 1º Os pedidos de prorrogação, alteração ou reativação do regime especial devem ser instruídos com documentos atualizados, comprobatórios do objeto da solicitação e seguirão os mesmos trâmites da concessão original.
§ 2º É competente para determinar a alteração, suspensão, revogação ou reativação do regime especial a autoridade que o tiver concedido, na conformidade do disposto no art. 519 deste Regulamento.
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§ 5º Incumbe à Administração Tributária acompanhar o correto cumprimento do estabelecido no regime especial, informando ao superior imediato a verificação de ocorrências contrárias aos interesses fazendários.
Art. 523. O beneficiário do regime especial pode denunciar o acordo, mediante comunicação expressa à autoridade fiscal concedente, ciente das implicações legais decorrentes de sua decisão, previstas na legislação tributária.
Art. 524. O regime especial pode ser suspenso quando:
a) estiver com a inscrição estadual suspensa ou baixada;
b) deixar de desenvolver as atividades mercantis vinculadas ao regime especial no prazo de três meses da sua concessão ou reativação;
c) promover o recolhimento do imposto declarado fora dos prazos legais, utilizando-se dos benefícios fiscais;
d) estiver em mora no cumprimento de qualquer obrigação principal ou acessória, exigida pela legislação tributária;
e) descumprir quaisquer cláusulas do ato de concessão do regime especial;
f) deixar de requerer a prorrogação do regime especial na forma do art. 518-B deste Regulamento.
II - a administração tributária entender conveniente;
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§ 1º A suspensão de que trata o caput deste artigo será regida por Lei específica em casos conflitantes.
§ 2º O disposto na alínea "b" do inciso I deste artigo aplica-se a qualquer tempo, independente do contribuinte ter feito uso do regime especial após o prazo estabelecido naquele dispositivo.
§ 3º O regime especial suspenso pode ser reativado se procedente o recurso previsto no art. 525 deste Regulamento, aplicando-se, neste caso, os efeitos retroativos.
Art. 524-A. O regime especial pode ser revogado:
I - nos casos previstos em Lei específica;
II - se houver reincidência de suspensão do regime especial;
III - na hipótese de tornar-se incompatível com a legislação tributária vigente.
§ 1º Do ato que revogar o regime especial não cabe recurso.
§ 2º Na hipótese prevista no caput deste artigo, o contribuinte pode requerer novo regime especial somente no exercício seguinte ao da ocorrência da revogação, salvo disposição contrária de Lei específica ou ato do Secretário da Fazenda.
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Art. 525. É cabível recurso, sem efeito suspensivo, sobre o ato que indeferir o pedido de concessão, prorrogação, alteração ou reativação do regime especial ou determinar sua suspensão, ao Secretário de Estado da Fazenda no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da ciência do contribuinte.
Art. 525-A. Prescrevendo o prazo recursal, o processo é arquivado.
Art. 525-B. Julgado improcedente o recurso, o contribuinte será cientificado e o processo arquivado.
Parágrafo único. No caso previsto no caput deste artigo, tratando-se de prorrogação, reativação ou suspensão ex officio, o regime especial é revogado.
....." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
I - o parágrafo único do art. 514;
II - os §§ 1º e 2º do art. 515;
III - as alíneas 'a", "b" e "c" do inciso VI do art. 518-A;
IV - o parágrafo único do art. 518-A;
V - os incisos I e II do § 2º do art. 519;
VI - o art. 521 e seu parágrafo único;
VII - os §§ 3º e 4º do art. 522;
VIII - o parágrafo único do art. 524.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 15 dias de fevereiro de 2021;
200º da Independência, 133º da República e 33º do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado
Sandro Henrique Armando
Secretário de Estado da Fazenda
Rolf Costa Vidal
Secretário-Chefe da Casa Civil