Decreto Nº 8324 DE 12/02/2021


 Publicado no DOM - Cuiabá em 16 fev 2021


Dispõe sobre medidas emergenciais e temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (covid-19), no âmbito do Município de Cuiabá,e dá outras providências.


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O Prefeito Municipal de Cuiabá-MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 41 da Lei Orgânica do Município,

Considerando que o artigo 196 da Constituição Federal reconhece a saúde como um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário as ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

Considerando o reconhecimento pela Organização Mundial de Saúde de uma pandemia de COVID-19;

Considerando a situação de emergência decretada no âmbito do Município de Cuiabá, por intermédio do Decreto nº 7.849 de 20 de marco de 2020;

Considerando o crescente numero de casos confirmados bem como de óbitos decorrentes do novo coronavirus (COVID-19) em todo o Estado de Mato de Grosso;

Considerando o fato de que o Plano Municipal de Imunização Municipal esta apenas em sua fase inicial e a grande maioria da população cuiabana somente poderá ser imunizada posteriormente a realização dos eventos carnavalescos;

Considerando que o isolamento social ainda e considerada a principal estratégia de proteção e prevenção para a contaminação da COVID-19;

Considerando o crescente aumento da taxa de ocupação dos leitos hospitalares nos estabelecimentos públicos e privados de saúde no âmbito do Município de Cuiabá, por pacientes infectados pelo COVID-19;

Considerando o firme e reiterado comprometimento da Administração Publica Municipal com a preservação da saúde e bem estar de toda população cuiabana;

Decreta:

Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 8.316 de 25 de janeiro de 2021, passa a avigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Fica determinada a proibição de realização de festejos e eventos carnavalescos no âmbito do Município de Cuiabá, outrora programados para ocorrer nas datas de 12 a 16 de fevereiro de 2021.

Parágrafo único. A proibição prevista no caput do presente artigo se estende a todo e qualquer evento carnavalesco, independente da natureza publica e/ou privada destes, inclusive eventos de cunho religioso.

Art. 2º Ficam proibidas ainda, durante o período de 12 a 16 de fevereiro de 2021, todas as atividades econômicas de boates, casas de shows e similares.

Parágrafo único. Eventos particulares, tais como casamentos e afins, já agendados para ocorrem no período citado no caput do presente artigo, poderão ocorrer, com estrita observância das disposições contidas no Decreto nº 8.066 de 21 de agosto de 2020 e alterações.

Art. 3º As disposições contidas no presente Decreto entram em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro em Cuiabá - MT, 12 de fevereiro de 2021.

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ