Instrução Normativa DREI Nº 82 DE 19/02/2021


 Publicado no DOU em 22 fev 2021


Institui os procedimentos para autenticação dos livros contábeis ou não dos empresários individuais, das empresas individuais de responsabilidade limitada - Eireli, das sociedades, bem como dos livros dos agentes auxiliares do comércio.


Substituição Tributária

O Diretor do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, incisos II e III, da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, e

Considerando as disposições contidas no inciso III do art. 32 e nos arts. 39-A e 39-B da Lei nº 8.934, de 1994; no inciso I do art. 78 do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996; no art. 14 do Decreto-Lei nº 486, de 3 de março de 1969, regulamentado pelo Decreto nº 64.567, de 22 de maio de 1969; no Decreto-Lei nº 305, de 28 de fevereiro de 1967; e nos arts. 1.179 a 1.195 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

Considerando o desenvolvimento tecnológico que permite o registro e o lançamento de atos e fatos das empresas de forma eletrônica, garantindo a segurança, a inviolabilidade e a autenticidade dos instrumentos submetidos à autenticação;

Considerando a necessidade de simplificar, uniformizar, modernizar e automatizar os procedimentos relativos à autenticação dos termos de abertura e de encerramento dos instrumentos de escrituração contábil, dos livros sociais e dos livros dos agentes auxiliares do comércio,

Resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa consolida as normas e diretrizes gerais acerca dos procedimentos a serem observados para a autenticação de que tratam os arts. 32, inciso III, e 39, inciso I, da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, sem prejuízo da legislação específica aplicável à matéria.

Parágrafo único. As disposições desta Instrução Normativa aplicam-se às filiais, sucursais ou agências, no Brasil, do empresário ou sociedade com sede em país estrangeiro.

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Serão submetidos à autenticação da Junta Comercial os termos de abertura e de encerramento de qualquer instrumento de escrituração que o interessado julgue conveniente adotar, segundo a natureza e o volume de seus negócios, inclusive, livros não obrigatórios.

§ 1º A autenticação da Escrituração Contábil Digital - ECD, por meio do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, desobriga qualquer outra autenticação, nos termos do § 2º do art. 78-A do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996.

§ 2º O balanço patrimonial contido em livro contábil poderá, a critério exclusivo do interessado, ser arquivado no âmbito das Juntas Comerciais, devendo a análise se ater às formalidades legais e extrínsecas do documento.

(Revogado pela Instrução Normativa DREI Nº 55 DE 02/06/2021):

§ 3º Para os fins do § 2º deste artigo, não há obrigatoriedade de indicação dos dados do livro do qual foi extraído o respectivo balanço.

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa DREI Nº 79 DE 22/11/2022):

Art. 3º Os livros de que trata o art. 1º deverão ser exclusivamente digitais, podendo ser produzidos ou lançados em plataformas eletrônicas.

§ 1º Os sistemas eletrônicos utilizados devem garantir, no mínimo, a segurança, a confiabilidade e a inviolabilidade dos dados.

§ 2º Para os fins de autenticação de livros sociais, as sociedades devem observar as disposições dessa instrução normativa.

Art. 4º As Juntas Comerciais adaptarão seus sistemas para recepcionar os livros ou seus dados, inclusive os livros societários e os livros dos agentes auxiliares, de modo que, após a entrada em vigor desta Instrução Normativa, não deverão ser apresentados para autenticação quaisquer novos livros em papel. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa DREI Nº 79 DE 22/11/2022).

§ 1º Os termos de abertura e de encerramento deverão ser assinados com qualquer certificado digital emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil ou qualquer outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, nos termos do § 2º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, e da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.

§ 2º Os arquivos dos livros digitais não ultrapassarão o tamanho a ser estabelecido pela Junta Comercial, de acordo com a sua capacidade tecnológica.

§ 3º É vedado o armazenamento do conteúdo das averbações de todos os livros, cujo interesse é de exclusividade da sociedade e de sua administração, nos servidores das Juntas Comerciais, devendo ser por esta automaticamente eliminado após 30 (trinta) dias contados do deferimento da autenticação, sendo certo que o seu download pelo usuário poderá ser realizado quantas vezes se fizerem necessárias durante este período, sem cobrança de novo preço. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa DREI Nº 79 DE 22/11/2022).

§ 4º A guarda e a conservação da escrituração eletrônica não é de competência da Junta Comercial, ficando a cargo exclusivamente do empresário e/ou da sociedade empresária, conforme previsão do art. 1.194 do Código Civil. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa DREI Nº 79 DE 22/11/2022).

§ 5º A fim de preservar a segurança dos dados contidos nos livros societários, as Juntas Comerciais devem assegurar que o download dos referidos livros, após autenticados, sejam realizados mediante a indicação do protocolo do pedido, cabendo ao solicitante assegurar a guarda do protocolo do pedido e do armazenamento do livro, para que esses não sejam acessados por terceiros não autorizados. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa DREI Nº 79 DE 22/11/2022).

§ 6º A Junta Comercial deve garantir a segurança necessária para a preservação da confidencialidade do conteúdo dos livros, enquanto não procedida a sua eliminação. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa DREI Nº 79 DE 22/11/2022).

§ 7º Em caso de perda, extravio, não realização do download ou de conteúdo corrompido de quaisquer dos instrumentos de escrituração, após a eliminação prevista no § 3º do art. 4º, deve ser observado o procedimento previsto no § 3º do art. 5º. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa DREI Nº 79 DE 22/11/2022).

CAPÍTULO II Dos Termos De Abertura E Encerramento

Art. 5º Os livros contábeis ou não conterão termos de abertura e de encerramento, que indicarão:

I - Termo de abertura:

a) a finalidade a que se destina o livro (nome do livro);

b) o número de ordem;

c) o nome empresarial;

d) o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

e) o município da sede ou filial;

f) o número e a data do arquivamento dos atos constitutivos na Junta Comercial; e

g) a data e as assinaturas;

II - Termo de encerramento:

a) a finalidade a que destinou o livro (nome do livro);

b) o número de ordem;

c) o nome empresarial;

d) o período a que se refere a escrituração, quando os livros estiverem devidamente escriturados; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa DREI Nº 79 DE 22/11/2022).

e) a data de início e fim do período a ser escriturado, no caso de livro social em branco; e (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa DREI Nº 79 DE 22/11/2022).

f) a data e as assinaturas. (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa DREI Nº 79 DE 22/11/2022).

§ 1º Em se tratando de agentes auxiliares do comércio, o livro deverá conter, além da finalidade a que destina e o número de ordem, o nome civil, o número de matrícula, o número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, a data e a assinatura.

§ 2º As juntas comerciais, de forma automatizada, poderão fazer constar dados adicionais nos termos de abertura e encerramento.

§ 3º Ocorrendo alguma das hipóteses previstas no § 7º do art. 4º de quaisquer dos instrumentos de escrituração, após observadas as disposições do Decreto-Lei nº 486, de 3 de março de 1969, e recomposta a escrituração, o novo instrumento receberá o mesmo número de ordem do substituído, devendo o Termo de Autenticação ressalvar, expressamente, a ocorrência comunicada. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa DREI Nº 79 DE 22/11/2022).

Art. 6º Os termos de abertura e de encerramento deverão estar devidamente assinados pelo respectivo interessado ou procurador e por contabilista legalmente habilitado, quando for o caso, com indicação do número de sua inscrição no Conselho Regional de Contabilidade - CRC.

§ 1º No caso de interessado pessoa jurídica, pode ser utilizada a assinatura eletrônica dela.

§ 2º No caso de assinatura por procurador, o instrumento de mandato, com os poderes necessários, poderá:

I - ser ou estar arquivado na Junta Comercial em processo separado, de modo que deverá ser anotado nos registros de autenticação de livros, o número do arquivamento da procuração; ou

II - ser anexado ao pedido de autenticação do respectivo livro, a fim de instruir a análise, podendo ser mantida a sua imagem no histórico da sociedade para eventuais confrontos.

§ 3º Se o procurador for o próprio contabilista, será necessária apenas a sua assinatura, nos termos do caput.

CAPÍTULO III DA AUTENTICAÇÃO

Art. 7º A autenticação dos instrumentos de escrituração consiste na verificação das formalidades extrínsecas dos dados contidos nos termos de abertura e encerramento.

§ 1º A autenticação dos instrumentos pela Junta Comercial não a responsabiliza pelos fatos e atos neles escriturados, não sendo de competência dos órgãos de registro a análise das formalidades intrínsecas neles contidas.

§ 2º O contabilista legalmente habilitado, quando for o caso, e o empresário ou a administração da sociedade empresária, conforme o caso, são responsáveis pelo conteúdo do documento digital entregue. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa DREI Nº 79 DE 22/11/2022).

§ 3º Não é de competência das Juntas Comerciais a verificação da sequência do número de ordem do instrumento e do período da escrituração, de modo que a autenticação independe da apresentação à Junta Comercial de outro(s) livro(s) anteriormente autenticado(s).

Art. 8º Lavrados os Termos de Abertura e de Encerramento, os instrumentos de escrituração, de caráter obrigatório, salvo disposição especial de lei, deverão ser submetidos à autenticação pela Junta Comercial: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa DREI Nº 79 DE 22/11/2022).

I - após efetuada a escrituração, quando se tratar de livros contábeis e de agentes auxiliares do comércio; e (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa DREI Nº 79 DE 22/11/2022).

(Inciso acrescentado pela Instrução Normativa DREI Nº 79 DE 22/11/2022):

II - quando se tratar de livros sociais:

a) antes de efetuada a escrituração; ou

b) depois de efetuada a escrituração.

§ 1º A Junta Comercial procederá às autenticações previstas nesta Instrução Normativa por termo, que conterá:

a) identificação: Termo de Autenticação;

b) declaração: declaro a exatidão dos Termos de Abertura e Encerramento do livro digital de características abaixo, por mim examinado e conferido;

c) identificação do arquivo, composta por hash da escrituração e hash do requerimento;

d) identificação da escrituração, composta por sigla da unidade da federação, nome empresarial, CNPJ, forma da escrituração, período ou data de início e de término da escrituração, conforme o caso, natureza e número de ordem do livro; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa DREI Nº 79 DE 22/11/2022).

e) informação dos requerentes, compreendendo: CPF, nome e cargo;

f) identificação dos signatários da escrituração;

g) número de autenticação;

h) número da versão do Termo de Autenticação;

i) localidade;

j) número e a data de autenticação; e

k) hash do Termo de Autenticação e assinatura eletrônica do autenticador.

§ 2º O termo de autenticação deverá ser assinado por servidor devidamente habilitado com qualquer certificado digital emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil ou utilizar qualquer outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, nos termos do § 2º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, e da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.

§ 3º No caso dos livros sociais autenticados em branco, os Termos de Abertura e de Encerramento deverão ser entregues ao usuário em arquivos separados, cada qual com o seu próprio hash e assinatura eletrônica, de forma a assegurar que a escrituração de eventos posteriores não corromperá a autenticidade e integridade desses termos. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa DREI Nº 79 DE 22/11/2022).

Art. 9º Cabe às Juntas Comerciais manter o controle dos instrumentos de escrituração autenticados, por meio de sistemas de registro próprios, que deverão conter, pelo menos, os seguintes dados:

I - nome empresarial ou nome civil, conforme o caso;

II - número de ordem;

III - finalidade;

IV - período ou data de início e término, a que se refere a escrituração; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa DREI Nº 79 DE 22/11/2022).

V - data e número de autenticação do instrumento de escrituração;

VI - número do arquivamento da procuração e data de seu término ou o número do arquivamento do instrumento que autoriza a assinatura do livro; e

VII - Termo de Autenticação, conforme § 1º do art. 8º desta Instrução.

Parágrafo único. Em relação ao legado de livro papel e em microficha, adicionalmente ao disposto nos incisos I a VI:

a) o número de folhas ou páginas ou número de fotogramas, conforme o caso; e

b) as assinaturas dos autenticadores, para eventuais averiguações ou confrontos.

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa DREI Nº 79 DE 22/11/2022):

Art. 9º-A. Para a solicitação de autenticação de que trata o art. 8º, inciso II, alínea "a" desta instrução normativa, o usuário deverá encaminhar à Junta Comercial os dados relativos aos termos de abertura e encerramento, previstos no art. 5º, bem como apresentar declaração prevista no Anexo II, a qual será parte integrante dos respectivos termos.

Parágrafo único. Os livros previamente autenticados tão somente com os termos de abertura e de encerramento produzem seus regulares efeitos jurídicos, inclusive perante terceiros.

Seção I Autenticação Automática

Art. 10. A autenticação dos termos de abertura e encerramento, preenchidos nos moldes do art. 5º, deverá ser deferida de forma automática quando o interessado declarar que cumpriu todas as formalidades legais, nos moldes do Anexo I, bem como apresentar o comprovante de pagamento da guia de arrecadação. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa DREI Nº 79 DE 22/11/2022).

§ 1º A declaração de que trata o caput deverá constar do termo de abertura.

§ 2º A comprovação da autenticação será realizada, por meio eletrônico, mediante recibo emitido pelo sistema público disponibilizado pela Junta Comercial.

§ 3º A autenticação dos instrumentos de escrituração pela Junta Comercial não a responsabiliza pelos fatos e atos neles escriturados.

Art. 10-A. Deverá ser autenticado de forma automática o livro de que trata o art. 8º, inciso II, alínea "a" e art. 9º-A desta instrução normativa, após a validação eletrônica dos dados contidos nos termos de abertura e encerramento. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa DREI Nº 79 DE 22/11/2022).

Art. 11. O sistema informatizado utilizado pela Junta Comercial deve impedir que dados cadastrais sejam alterados quando do preenchimento dos dados complementares, a fim de evitar divergência entre eles.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

Art. 12. Os livros relativos a períodos anteriores poderão ser assinados pelos responsáveis pela escrituração no período a que ela se refere, ou pelos atuais responsáveis.

Art. 13. No caso de escrituração contábil descentralizada, o empresário individual e as sociedades que possuírem filial em outra unidade federativa deverão requerer a autenticação dos instrumentos de escrituração respectivos à Junta Comercial onde a filial estiver situada. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa DREI Nº 79 DE 22/11/2022).

Parágrafo único. Os Termos de Abertura e de Encerramento deverão atender ao disposto nos arts. 5º e 6º desta Instrução Normativa, conforme o caso, sendo que os dados deverão referir-se à filial e a data de arquivamento deverá referir-se ao ato de abertura da filial na Junta Comercial da unidade federativa onde esta se localizar.

Art. 14. No caso de transferência de sede para outra unidade da federação ou de conversão, a autenticação dos instrumentos ainda não apresentados poderá ser realizada pela Junta Comercial ou Cartório de origem, até o exercício em que ocorreu a transferência ou conversão, ou na Junta Comercial de destino, independentemente do período de escrituração constante do livro.

Art. 15. No caso de cisão, fusão e incorporação deverão ser apresentados livros contendo os fatos contábeis ocorridos até a data do evento para autenticação na Junta Comercial.

§ 1º Em se tratando de transformação deverá ser dada sequência aos respectivos livros, contudo, devem constar dos termos de abertura e de encerramento os dados relativos ao novo tipo jurídico.

§ 2º Os instrumentos de escrituração de uma sociedade podem ser transferidos para outra que a suceda, nos termos do art. 9º do Decreto-Lei nº 486, de 1969.

§ 3º Para os efeitos do § 2º deste artigo, deverá ser aposto, após o último lançamento, termo de transferência, que deverá conter, além dos requisitos exigidos para o termo de abertura, a indicação do nome da empresa sucessora, o número e a data do arquivamento do instrumento de sucessão.

Art. 16. No caso de empresas extintas, poderão ser autenticados livros contendo fatos contábeis ocorridos até a data da extinção.

CAPÍTULO V DO CANCELAMENTO e SUBSTITUIÇÃO DO TERMO DE AUTENTICAÇÃO

Art. 17. Os termos de autenticação poderão ser cancelados quando lavrados com erro material, mediante iniciativa da Junta Comercial ou do titular da escrituração.

§ 1º A retificação de lançamento feito com erro, em livro já autenticado pela Junta Comercial, deverá ser efetuada nos livros de escrituração do exercício em que foi constatada a sua ocorrência, observadas as Normas Brasileiras de Contabilidade.

§ 2º O livro já autenticado pela Junta Comercial não será substituído por outro, de mesmo número ou não, contendo a escrituração retificada.

Art. 18. O termo de cancelamento da autenticação será lavrado em arquivo próprio, devendo conter o número do processo administrativo ou judicial que o determinou.

§ 1º Tratando-se de legado de livros em papel ou fichas, o termo de cancelamento será lavrado na mesma parte do livro onde foi lavrado o termo de autenticação.

§ 2º No novo termo de autenticação, além das informações corretas, deverá constar informação do cancelamento anterior.

CAPÍTULO V-A DOS LIVROS SOCIAIS (Capítulo acrescentado pela Instrução Normativa DREI Nº 79 DE 22/11/2022).

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa DREI Nº 79 DE 22/11/2022):

Art. 18-A. É de responsabilidade da administração da sociedade a fiel gestão e escrituração dos livros sociais, bem como a coleta, conferência e conservação da prova das assinaturas digitais de todos os envolvidos nos atos, eventos ou operações escriturados.

§ 1º Os livros sociais enviados para autenticação pela Junta Comercial poderão ser criados e escriturados em formato de livre escolha da sociedade empresária, inclusive com orientação na horizontal ou vertical de suas páginas, desde que atendam aos requisitos previstos na legislação aplicável ao tipo de pessoa jurídica.

§ 2º É meramente facultativa a utilização do modelo de Livro de Registro de Ações Nominativas disponibilizado no Anexo III.

§ 3º A Junta Comercial poderá exigir que eventuais livros sociais, cujos arquivos estejam na forma de planilha eletrônica, sejam previamente transformados em formato pdf-A para autenticação.

§ 4º Os livros sociais autenticados em branco poderão ser escriturados pela administração da sociedade sem necessidade de nova autenticação perante a Junta Comercial a cada novo ato, evento ou operação, com a manutenção do mesmo nº de ordem e até que sejam esgotadas as suas páginas.

§ 5º Tendo em vista que na hipótese do § 4º a alteração no conteúdo de um livro digital já assinado faz com que as assinaturas anteriores percam sua validade e que pode ser inconveniente ou mesmo impossível obter novamente as assinaturas dos envolvidos em escriturações anteriores sempre que houver nova escrituração, fica facultada a criação de versões, para meros fins de gestão interna pela sociedade, de um mesmo nº de ordem de um determinado livro social autenticado quando houver nova escrituração, desde que cada versão seja devidamente assinada pelas pessoas envolvidas nos novos atos, eventos ou operações.

§ 6º Para garantir segurança aos interessados, a administração da sociedade poderá prestar declaração sobre qual versão de um nº de ordem de um determinado livro social é a mais atual.

§ 7º O Livro de Registro de Ações Nominativas poderá ser assinado tão somente pela administração da sociedade.

§ 8º Os termos de abertura e de encerramento dos livros sociais não precisam ser assinados pelo contabilista legalmente habilitado.

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Os livros autenticados por qualquer processo anterior a esta Instrução Normativa permanecerão em uso até que se esgotem.

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa DREI Nº 79 DE 22/11/2022):

Art. 19-A. Os livros físicos autenticados ou em exigência há mais de 30 (trinta) dias e, ainda, não retirados na Junta Comercial pelo seu requerente, poderão ser destruídos pelas Juntas Comerciais, observada a garantia de não acesso a terceiros ao seu conteúdo durante todo o procedimento de eliminação.

Parágrafo único. Antes da eliminação dos livros físicos, de que trata o caput, a Junta Comercial deverá dar ampla publicidade ao procedimento por meio de seu portal institucional.

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa DREI Nº 79 DE 22/11/2022):

Art. 19-B. Os livros físicos em branco, já autenticados pelas Juntas Comerciais, poderão ser utilizados até que se conclua o seu preenchimento.

§ 1º Deverá ser informada a data de início e do fim do período, nos moldes da alínea "e", do inciso II, do art. 5º da Instrução Normativa DREI nº 82, de 2021.

§ 2º Os livros físicos já escriturados, autenticados ou não, poderão ser digitalizados e enviados para autenticação da Junta Comercial na forma de livro digital, observadas as disposições dessa instrução normativa e da Lei nº 13.874, de 2019 quanto à conservação e destruição de documentos originais.

§ 3º Na hipótese do § 2º os termos de abertura e encerramento não deverão ser digitalizados, sendo substituídos por novos termos.

§ 4º Na hipótese do § 2º, após o novo termo de abertura do livro digitalizado deverá constar declaração da administração de que se trata do mesmo livro físico já autenticado, conforme modelo sugerido no Anexo IV.

Art. 19-C. As disposições contidas nesta Instrução Normativa se aplicam, também, aos livros das cooperativas. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa DREI Nº 79 DE 22/11/2022).

Art. 20. Ficam revogadas:

I - a Instrução Normativa nº 11, de 5 de dezembro de 2013;

II - a Instrução Normativa nº 69, de 18 de novembro de 2019; e

III - a Instrução Normativa nº 75, de 18 de fevereiro de 2020.

Art. 21. Esta Instrução Normativa entra em vigor cento e vinte dias após a data de sua publicação.

ANDRÉ LUIZ SANTA CRUZ RAMOS

(Anexo acrescentado pela Instrução Normativa DREI Nº 79 DE 22/11/2022):

ANEXO I DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE

Declaro(amos), sob as penas da Lei, que o livro apresentado para autenticação preenche todas as formalidades legais exigíveis, bem como que estou(amos) devidamente habilitado(s) para assinatura dos termos de abertura e de encerramento do livro.

(Anexo acrescentado pela Instrução Normativa DREI Nº 79 DE 22/11/2022):

ANEXO II DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE - LIVROS SOCIAIS

Declaro(amos), sob as penas da Lei, que:

I - a escrituração do presente livro social, cujos Termos de Abertura e Encerramento foram aqui devidamente apresentados, será à posteriori, sendo de exclusiva responsabilidade desta Sociedade e sua respectiva administração, a regular averbação de toda e qualquer informação a ela aplicável;

II - serão observadas todas as formalidades legais exigíveis para a escrituração e composição do livro social digital; e

III - estou(amos) devidamente habilitado(s) para assinatura dos termos de abertura e de encerramento do livro ora apresentado.

(Anexo acrescentado pela Instrução Normativa DREI Nº 79 DE 22/11/2022):

ANEXO III MODELO DE LIVRO DE REGISTRO DE AÇÕES NOMINATIVAS

LIVRO DE REGISTRO DE AÇÕES NOMINATIVAS  
 
Nome do Acionista 1:                          
Qualificação completa:                          
Domicílio/sede:                          
 
Data  Operações   Livro de Transferência   Averbações e Ônus 
  Natureza da operação (subscrição, aquisição, cessão, conversão, resgate, reembolso ou amortização)  Quantidade de ações referente à operação  Espécie  Classe  Valor nominal  Valor integralizado  Valor a integralizar  Prazo para integralização  Total das Ações Ordinárias após a operação  Total das Ações Preferenciais após a operação  Folha  Nº do termo  Nesta coluna são averbados todos os ônus impostos às ações, por força legal, decisão judicial ou vontade de seu titular, incluindo, mas não se limitando à transmissão por ato judicial, penhor, caução, alienação fiduciária em garantia, usufruto, fideicomisso, aluguel ou vinculação à Acordo de Acionistas. 
                           
                           
                           
                           
                           
                           
                           
                           
                           
                           
                           
                           
                           
                         
 



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LIVRO DE REGISTRO DE AÇÕES NOMINATIVAS  
 
Nome do Acionista 2:                          
Qualificação completa:                          
Domicílio/sede:                          
 
Data  Operações   Livro de Transferência   Averbações e Ônus 
  Natureza da operação (subscrição, aquisição, cessão, conversão, resgate, reembolso ou amortização)  Quantidade de ações referente à operação  Espécie  Classe  Valor nominal  Valor integralizado  Valor a integralizar  Prazo para integralização  Total das Ações Ordinárias após a operação  Total das Ações Preferenciais após a operação  Folha  Nº do termo  Nesta coluna são averbados todos os ônus impostos às ações, por força legal, decisão judicial ou vontade de seu titular, incluindo, mas não se limitando à transmissão por ato judicial, penhor, caução, alienação fiduciária em garantia, usufruto, fideicomisso, aluguel ou vinculação à Acordo de Acionistas. 
                           
                           
                           
                           
                           
                           
                           
                           
                           
                           
                           
                           
                           
                         
 



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QUADRO DE AÇÕES CONSOLIDADO  
Acionista  #Ações  Classe  % Ordinárias  % Preferenciais  % Total 
Acionista 1           
Acionista 2           
Total de Ações Ordinárias           
Total de Ações Preferenciais           
Total           

(Anexo acrescentado pela Instrução Normativa DREI Nº 79 DE 22/11/2022):

ANEXO IV DECLARAÇÃO DE DIGITALIZAÇÃO DE LIVRO FÍSICO JÁ AUTENTICADO

Declaro(amos), sob as penas da Lei, que:

I - o presente livro digitalizado é cópia fiel do mesmo livro físico [nº de ordem], referente ao [período] já autenticado de pela Junta Comercial, sob o Termo de Autenticação [nº xxx], na data de [xxxx].

II - foram observadas todas as formalidades legais exigíveis para a digitalização do presente livro; e

III - estou(amos) devidamente habilitado(s) para assinatura dos termos de abertura e de encerramento do livro digitalizado ora apresentado.