Publicado no DOE - SC em 22 fev 2021
Suspende todos os procedimentos cirúrgicos eletivos de média e alta complexidade nos Hospitais Próprios de Administração Direta, Hospitais Próprios Administrados por Organização Social (OS), Hospitais Contratualizados sob Gestão Estadual, Hospitais Contratualizados sob Gestão Municipal e Hospitais Privados, em todo o território catarinense.
Nota LegisWeb: Ver Portaria SES Nº 393 DE 13/04/2021, que prorroga os efeitos desta Portaria até 30 de abril de 2021.
Nota LegisWeb: Ver Portaria SES Nº 345 DE 30/03/2021, que prorroga os efeitos desta Portaria até 15 de abril de 2021.
Nota LegisWeb: Ver Portaria SES Nº 283 DE 12/03/2021, que prorroga os efeitos desta Portaria até 31 de março de 2021.
O Secretário de Estado da Saúde, no uso das atribuições conferidas pelo art. 41, V, da Lei Complementar Estadual nº 741, de 12 de junho de 2019, e art. 32 do Decreto nº 562 , de 17 de abril de 2020;
Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana por SARS-COV-2 (COVID-19);
Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo SARS-COV-2 (COVID-19);
Considerando que compete ao Secretário de Estado da Saúde coordenar e executar ações e serviços de vigilância, investigação e controle de riscos e danos à saúde;
Considerando que compete à Secretaria de Estado da Saúde (SES), por meio do Centro de Operações e Emergências em Saúde (COES), a coordenação técnica das ações necessárias ao enfrentamento, de acordo com o art. 3 do Decreto Estadual nº 562, de 17 de abril de 2020;
Considerando a transmissão acelerada da COVID-19, aumento no número de casos confirmados e de internações hospitalares com elevadas taxas de ocupação de leitos hospitalares em todo o território catarinense;
Considerando a necessidade de reorientar decisões administrativas e condutas das equipes de saúde assistenciais;
Considerando a necessidade de contingenciar recursos humanos e materiais para a adequada assistência hospitalar.
Resolve:
Art. 1º Ficam suspensos todos os procedimentos cirúrgicos eletivos de média e alta complexidade nos Hospitais Próprios de Administração Direta, Hospitais Próprios Administrados por Organização Social (OS), Hospitais Contratualizados sob Gestão Estadual, Hospitais Contratualizados sob Gestão Municipal, em todo o território catarinense; (Redação do caput Portaria SES Nº 283 DE 12/03/2021).
§ 1º A suspensão que trata o caput deste artigo se aplica a todas as unidades hospitalares, incluindo aquelas que não atendem ou internam pacientes para tratamento das complicações relacionadas à infecção pelo novo coronavírus; (Redação do parágrafo dada pela Portaria SES Nº 283 DE 12/03/2021).
§ 2º A realização dos procedimentos cirúrgicos de média e alta complexidade considerados "tempo-sensíveis", permanece autorizada mediante manifestação da equipe médica e autorização da instância regulatória;
§ 3º A realização dos procedimentos cirúrgicos de média e alta complexidade de urgência e emergência permanece autorizada normalmente;
§ 4º Os procedimentos cirúrgicos eletivos suspensos são todos aqueles realizados sob anestesia geral ou que demandem por uso de sedoanalgésicos e anestésicos intravenosos no transoperatório ou ainda que impliquem em reserva de leito de UTI. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SES Nº 393 DE 13/04/2021).
Art. 2º Ficam as Unidades Hospitalares alertadas para ampliar os estoques de gases medicinais, medicamentos, insumos e materiais de enfermagem, equipamentos de proteção individual, redirecionar e recrutar recursos humanos e reorganizar a disponibilidade de leitos e equipamentos para garantir a atenção a todos os pacientes que necessitem internação;
Art. 3º Ficam as Unidades Hospitalares submetidas a possibilidade de redistribuição de equipamentos, recursos materiais e medicamentos, mediante termo de empréstimo entre serviços ou requisição administrativa;
Art. 4º Fica vedado a Unidade Hospitalar restringir ou fechar o setor de emergência bloqueando o acesso espontâneo ou referenciado de pacientes;
Art. 5º Fica vedado a Unidade Hospitalar bloquear inadvertidamente leitos de internação intensivos, intermediários ou clínicos, para tratamento das complicações relacionadas à infecção pelo novo coronavírus, no Sistema de Gestão de Leitos - SES LEITOS;
Art. 6º Fica vedado as Unidades Hospitalares recusar o acesso de pacientes ao setor da emergência ou o encaminhamento de pacientes de outras unidades hospitalares para leitos de UTI ativos e disponíveis no Sistema de Gestão de Leitos - SES LEITOS;
Art. 7º Ficam as unidades hospitalares orientadas a observar critérios rigorosos para admissão e manutenção de pacientes em leitos de UTI, visando reduzir o tempo médio de permanência, aumentar a rotatividade e ampliar a oferta.
Art. 8º Ficam as Unidades Hospitalares obrigadas a alimentar o Sistema de Gestão de Leitos - SES LEITOS em tempo real;
Art. 9º Fica revogada a Portaria SES nº 659 de 31 de agosto de 2020.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ANDRÉ MOTTA RIBEIRO
Secretário de Estado da Saúde