Publicado no DOU em 25 fev 2021
Dispõe sobre os instrumentos de atuação do Banco Central do Brasil no mercado de câmbio brasileiro para fins de implementação da política cambial.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 23 de fevereiro de 2021, com base no art. 11, inciso III, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 2.939, de 26 de março de 2002,
Resolve:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os instrumentos de atuação do Banco Central do Brasil no mercado de câmbio brasileiro para fins de implementação da política cambial.
Parágrafo único. As operações de que trata esta Resolução visam a preservar o funcionamento regular do mercado de câmbio no âmbito da política cambial do Banco Central do Brasil.
Art. 2º O Banco Central do Brasil poderá efetuar as seguintes operações no mercado de câmbio brasileiro:
I - compra ou venda definitiva de moeda estrangeira no mercado à vista;
II - compra ou venda definitiva de moeda estrangeira no mercado com liquidação em data futura;
III - compra ou venda definitiva de moeda estrangeira no mercado a termo;
IV - compra de moeda estrangeira com compromisso de revenda, conjugadamente com compromisso de recompra, assumido pela contraparte, para liquidação em data preestabelecida, no prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias;
V - venda de moeda estrangeira com compromisso de recompra, conjugadamente com compromisso de revenda, assumido pela contraparte, para liquidação em data preestabelecida, no prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias; e
VI - swap referenciado em taxas de juros e variação cambial, conforme a Resolução nº 2.939, de 26 de março de 2002.
§ 1º Os prazos das operações compromissadas a que se referem os incisos IV e V do caput correspondem ao período compreendido entre a data da liquidação da operação de compra ou de venda, inclusive, e a respectiva data da liquidação do compromisso de revenda ou de recompra, exclusive.
§ 2º O Banco Central do Brasil poderá efetuar as operações indicadas no caput de maneira isolada ou combinada.
§ 3º As operações de swap de que trata o inciso VI do caput são aquelas realizadas para liquidação em data futura que impliquem a troca de resultados financeiros decorrentes da aplicação, sobre valores ativos e passivos, das variáveis de referência relacionadas a taxas de juros e variação cambial.
Art. 3º As operações de que trata esta Resolução serão contratadas somente com dealers de câmbio credenciados pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às operações de que trata o inciso VI do caput do art. 2º, que serão contratadas por meio de instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Art. 4º As operações de que trata esta Resolução poderão ser realizadas por meio dos seguintes procedimentos:
I - oferta pública via sistema informatizado - leilão eletrônico;
II - sistema de leilão telefônico;
III - contratação direta com dealers de câmbio credenciados; ou
IV - negociação via plataforma eletrônica.
Parágrafo único. Na impossibilidade de atuação por meio dos procedimentos a que se refere o caput, a critério do Banco Central do Brasil, poderão ser utilizados outros procedimentos, como o correio eletrônico (e-mail).
Art. 5º A liquidação das operações de que trata esta Resolução será efetuada:
I - no caso das operações de que tratam os incisos I a V do caput do art. 2º, em relação às transferências em Real, no Sistema de Transferência de Reservas (STR);
II - no caso das operações de que tratam os incisos I a V do caput do art. 2º, em relação às transferências em moeda estrangeira, por meio de bancos correspondentes indicados pelas partes;
III - no caso das operações de que trata o inciso VI do caput do art. 2º, na forma indicada pelo sistema ou entidade em que a operação for registrada, conforme disposto no contrato citado no inciso I do § 4º do art. 8º.
Parágrafo único. A entrega dos ativos vendidos e o pagamento dos ativos comprados estão condicionados ao recebimento da comprovação de crédito em favor do Banco Central do Brasil da correspondente contrapartida da operação realizada e do atendimento das liquidações previamente negociadas.
Art. 6º Nas operações de que tratam os incisos I a V do caput do art. 2º, a contraparte pagará valor compensatório ao Banco Central do Brasil se atrasar ou deixar de cumprir a liquidação de qualquer parte ou evento das operações.
§ 1º O cálculo do valor compensatório deverá contemplar o período em que o inadimplemento perdurar, contado o dia da sua ocorrência e excluído o dia de sua regularização ou do encerramento antecipado da operação.
§ 2º No caso das operações de que tratam os incisos I a III do caput do art. 2º, o valor compensatório será calculado com base no cupom cambial até a data de sua efetiva regularização ou do encerramento antecipado.
§ 3º No caso das operações de que tratam os incisos IV e V do caput do art. 2º, o valor compensatório será calculado com base na taxa de juros pactuada no momento da contratação da operação e será aplicado até a data da efetiva regularização ou do encerramento antecipado.
§ 4º Do momento da ocorrência da falha de liquidação até a sua efetiva regularização ou o encerramento antecipado, não é devido pelo Banco Central do Brasil o pagamento da taxa de juros pactuada na operação.
§ 5º O Departamento das Reservas Internacionais (Depin) atuará como agente de cálculo para a apuração de valor compensatório de que trata o caput.
Art. 7º As operações de que trata esta Resolução poderão, a critério do Banco Central do Brasil, ser encerradas antecipadamente.
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil notificará à contraparte, por e-mail, o encerramento antecipado das operações.
Art. 8º As operações de que trata esta Resolução serão divulgadas por meio de comunicado, detalhando os critérios e as condições aplicáveis para a sua execução, incluindo, quando couber:
II - o dia e o horário de apresentação das propostas e da liquidação das operações;
III - o limite do número de propostas por instituição;
IV - os procedimentos operacionais para a realização da operação;
V - a taxa e o prazo da operação; e
VI - os critérios para a seleção das propostas.
§ 1º A apresentação de proposta no âmbito de oferta pública divulgada por meio do comunicado de que trata o caput implicará a aceitação e a concordância do proponente com todas as disposições constantes nesta Resolução e em sua regulamentação, incluindo os critérios e as condições fixados no respectivo comunicado, e será considerada incondicional e irrevogável.
§ 2º O Banco Central do Brasil poderá recusar integral ou parcialmente as propostas recebidas no âmbito de oferta pública divulgada por meio do comunicado de que trata o caput.
§ 3º Para efeito de divulgação das operações, o comunicado será emitido pelo:
I - Depin, nas operações previstas nos incisos I a V do caput do art. 2º;
II - Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab), nas operações previstas no inciso VI do caput do art. 2º.
§ 4º As operações de que trata o inciso VI do caput do art. 2º, serão:
I - realizadas por meio de adesão a contrato padronizado de swap referenciado em taxas de juros e variação cambial; e
II - registradas em sistema administrado por bolsas de mercadorias e de futuros ou por entidades devidamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, nas respectivas áreas de competência, à prática de tal atividade.
Art. 9º Na hipótese de cenário econômico-financeiro que leve à necessidade de adoção de diretriz excepcional de política cambial, caberá à Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil decidir sobre a realização de operações com características, condições e prazos distintos dos indicados nesta Resolução.
Art. 10. Eventuais controvérsias relativas às operações firmadas com base nesta Resolução, surgidas entre o Banco Central do Brasil e as suas contrapartes, serão dirimidas pela Seção Judiciária do Distrito Federal, que ficará definida como foro de eleição.
Art. 11. Ficam o Depin e o Demab, nas suas respectivas áreas de competência, autorizados a baixar as normas complementares e a adotar as medidas julgadas necessárias a00 execução do disposto nesta Resolução.
I - a Circular nº 2.884, de 6 de maio de 1999;
II - a Circular nº 3.083, de 30 de janeiro de 2002;
III - a Circular nº 3.099, de 26 de março de 2002;
IV - a Circular nº 3.990, de 18 de março de 2020; e
V - a Circular nº 3.992, de 19 de março de 2020.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
BRUNO SERRA FERNANDES
Diretor de Política Monetária