Decreto Nº 48140 DE 25/02/2021


 Publicado no DOE - MG em 26 fev 2021


Regulamenta dispositivos da Lei nº 23.291, de 25 de fevereiro de 2019, que institui a Política Estadual de Segurança de Barragens, estabelece medidas para aplicação do art. 29 da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, e dá outras providências.


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O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 23.291, de 25 de fevereiro de 2019, e na Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016,

Decreta:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este decreto regulamenta dispositivos da Lei nº 23.291, de 25 de fevereiro de 2019, que institui a Política Estadual de Segurança de Barragens - PESB, estabelece medidas para aplicação do art. 29 da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, em relação às barragens submetidas à PESB e altera o Decreto nº 47.383 , de 2 de março de 2018.

Art. 2º Os procedimentos previstos neste decreto serão de competência dos órgãos e das entidades do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - Sisema sem prejuízo das atribuições dos demais órgãos fiscalizadores, conforme previsto pela Lei Federal nº 12.334, de 20 de setembro de 2010.

Art. 3º Para fins de aplicação deste decreto, considera-se:

I - anomalia: qualquer deficiência, irregularidade ou anormalidade que possa vir a afetar a segurança da barragem;

II - barragem: qualquer estrutura construída dentro ou fora de um curso permanente ou temporário de água, em talvegue ou em cava exaurida com dique, para fins de contenção ou acumulação de substâncias líquidas ou de misturas de líquidos e sólidos, compreendendo o barramento e as estruturas associadas;

III - barragem de água ou líquidos associados a processos industriais ou de mineração: barragens que acumulam água ou líquidos considerados insumos do processo produtivo;

IV - barragem descaracterizada: aquela que não opera como estrutura de contenção de sedimentos ou rejeitos, não possuindo características de barragem, e que se destina a outra finalidade;

V - barragem inativa ou desativada: aquela que não esteja recebendo aporte de rejeitos, resíduos ou sedimentos oriundos da atividade-fim, com previsão ou não de retomada da operação;

VI - categoria de risco: classificação da barragem de acordo com os aspectos que possam influenciar na possibilidade de ocorrência de acidente ou desastre;

VII - comunidade: agrupamento de pessoas residentes em área rural ou urbana, bem como equipamentos urbanos e comunitários em utilização, de forma permanente, além de instalações destinadas a atividades administrativas, de trabalho, de vivência, de saúde e de recreação;

VIII - empreendedor: pessoa física ou jurídica que detenha outorga, licença, registro, concessão, autorização ou outro ato que lhe confira direito de operação da barragem e do respectivo reservatório, ou, subsidiariamente, aquele com direito real sobre as terras onde a barragem se localize, se não houver quem os explore oficialmente;

IX - mapa ou mancha de inundação: produto do estudo de inundação que compreende a delimitação geográfica georreferenciada das áreas potencialmente afetadas por eventual vazamento ou ruptura da barragem e seus possíveis cenários associados e que objetiva facilitar a notificação eficiente e a evacuação de áreas afetadas por essa situação;

X - nível de emergência: convenção utilizada por este decreto para graduar as situações de emergência em potencial que possam comprometer a segurança da barragem;

XI - potencial de dano ambiental: dano que pode ocorrer devido a rompimento, vazamento, infiltração no solo ou mau funcionamento de uma barragem, independentemente da sua probabilidade de ocorrência, a ser graduado de acordo com as perdas de vidas humanas e os impactos sociais, econômicos e ambientais;

XII - situações de emergência: situações decorrentes de eventos adversos que afetem a segurança da barragem e possam causar danos a sua integridade estrutural e operacional, à preservação da vida, da saúde, da propriedade e do meio ambiente.

Art. 4º A PESB aplica-se a barragens destinadas à acumulação ou à disposição final ou temporária de rejeitos e resíduos industriais ou de mineração e a barragens de água ou líquidos associados a processos industriais ou de mineração, que apresentem, no mínimo, uma das características a seguir:

I - altura do maciço, contada do ponto mais baixo da fundação à crista, maior ou igual a 10 m (dez metros);

II - capacidade total do reservatório maior ou igual a 1.000.000 m³ (um milhão de metros cúbicos);

III - reservatório com resíduos perigosos;

IV - potencial de dano ambiental médio ou alto, conforme disposto neste decreto.

CAPÍTULO II - DA CLASSIFICAÇÃO DAS BARRAGENS

Seção I - Das Disposições Gerais sobre a Classificação das Barragens

Art. 5º As barragens serão classificadas de acordo com as informações prestadas pelo empreendedor, por categoria de risco e por potencial de dano ambiental, com base nos critérios estabelecidos nos Anexos I a IV.

§ 1º O empreendedor deverá manter atualizados todos os dados referentes à classificação da barragem e informar à Fundação Estadual do Meio Ambiente - Feam qualquer alteração que possa implicar a reclassificação da estrutura.

§ 2º As informações prestadas serão de responsabilidade exclusiva do empreendedor e do profissional legalmente habilitado com registro no conselho de classe.

§ 3º A omissão, a falsidade ou a adulteração dos dados e informações relativos à classificação das barragens ensejarão a aplicação das penalidades previstas pelo art. 16 da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis e penais.

§ 4º Os empreendedores poderão solicitar a reclassificação de suas estruturas, a qualquer momento, quando houver mudanças das características da barragem.

§ 5º As solicitações de reclassificação requeridas depois de 31 de março de cada ano não eximirão o empreendedor de apresentar o relatório técnico de segurança de barragens anteriormente exigível.

Art. 6º Será aplicada a pontuação máxima relativa a cada critério de classificação caso o empreendedor:

I - não apresente informações necessárias para a atribuição de valores;

II - não apresente justificativa técnica considerada válida pela Feam para a não incidência do critério de classificação.

Parágrafo único. A medida prevista no caput será precedida de notificação do empreendedor para que, no prazo máximo de dez dias, manifeste-se acerca da irregularidade verificada pela Feam em relação à não apresentação das informações ou da validade da justificativa técnica.

Seção II - Da Classificação quanto à Categoria de Risco

Art. 7º A classificação por categoria de risco em alto, médio ou baixo será feita em função das características e dos aspectos da própria barragem que possam influenciar na possibilidade de ocorrência de acidente ou desastre, considerando os seguintes critérios gerais:

I - características técnicas:

a) altura do barramento;

b) comprimento do coroamento ou crista da barragem;

c) tipo de barragem quanto ao material de construção;

d) tipo de fundação da barragem;

e) idade da barragem;

f) tempo de recorrência da vazão de projeto do vertedouro;

g) auscultação;

h) método construtivo;

II - estado de conservação da barragem:

a) confiabilidade das estruturas extravasoras;

b) confiabilidade das estruturas de adução;

c) percolação;

d) deformações e recalques;

e) deterioração dos taludes ou paramentos;

III - Plano de Segurança de Barragem:

a) existência de documentação de projeto;

b) estrutura organizacional e qualificação dos profissionais da equipe técnica de segurança da barragem;

c) procedimentos de inspeções de segurança e de monitoramento;

d) regra operacional dos dispositivos de descarga da barragem;

e) Plano de Ação Emergencial - PAE;

f) relatórios de inspeção de segurança com análise e interpretação.

Seção III - Da Classificação quanto ao Potencial de Dano Ambiental

Art. 8º A classificação por categoria de potencial de dano ambiental da barragem em alto, médio ou baixo será feita em função do potencial de perdas de vidas humanas e dos impactos econômicos, sociais e ambientais decorrentes da ruptura da barragem, sendo considerados os seguintes critérios gerais:

I - existência de comunidade na mancha de inundação;

II - existência de unidades habitacionais ou equipamentos urbanos ou comunitários;

III - existência de infraestrutura ou serviços;

IV - existência de equipamentos de serviços públicos essenciais, inclusive manancial ou reservatório de água destinados ao abastecimento público;

V - existência de áreas protegidas definidas em legislação;

VI - natureza dos rejeitos ou resíduos armazenados;

VII - volume do reservatório.

Art. 9º Para a classificação de barragens quanto à capacidade do reservatório deverá ser considerada a capacidade de armazenamento quando do seu cadastro e atualizações previstas em normas do Conselho Estadual de Política Ambiental - Copam.

CAPÍTULO III - DA AUDITORIA E DO CREDENCIAMENTO DE AUDITORES

Art. 10. Os profissionais interessados em realizar as auditorias técnicas de segurança em barragens, nos termos da § 3º do art. 17 da Lei nº 23.291, de 2019, deverão se credenciar na Feam.

Parágrafo único. O responsável técnico pela coordenação da equipe de auditoria, pela elaboração do relatório técnico de auditoria de segurança de barragens e pela assinatura da Declaração de Condição de Estabilidade das barragens deverá ser credenciado na Feam.

Art. 11. A Feam editará, com a finalidade de assegurar a transparência e a isonomia do procedimento, portaria estabelecendo as regras para o credenciamento, que deverá conter, no mínimo:

I - definição do objeto do credenciamento;

II - procedimento de credenciamento;

III - conteúdo dos requerimentos, termos e declarações;

IV - documentos e informações que deverão ser apresentados pelos profissionais interessados no credenciamento;

V - previsão de que o requerimento de credenciamento de novos interessados poderá ser feito a qualquer tempo;

VI - forma e periodicidade de divulgação da listagem atualizada dos auditores credenciados;

VII - condições para o descredenciamento e eventuais sanções.

§ 1º Todas as regras a serem estabelecidas no regulamento de credenciamento deverão observar, no que couber, a Lei nº 14.184 , de 31 de janeiro de 2002.

§ 2º A Feam poderá considerar como credenciados os auditores assim reconhecidos pelos órgãos de fiscalização da Política Nacional de Segurança de Barragens, de que trata a Lei Federal nº 12.334, de 2010.

§ 3º Os pedidos de credenciamento deverão ser respondidos no prazo máximo de noventa dias contados da data da solicitação.

Art. 12. O auditor credenciado deverá apresentar Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, disposto na Lei Federal nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, e nas respectivas Resoluções do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia, específica para cada serviço a ser executado.

Art. 13. Fica expressamente vedada a prestação de serviços de auditoria por profissional credenciado pela Feam às empresas com as quais tenha mantido vínculo empregatício ou prestado, a qualquer título, serviços de natureza similar, nos últimos três anos contados da auditoria a ser realizada.

§ 1º A vedação com relação ao vínculo empregatício se estende às empresas subsidiárias ou coligadas.

§ 2º A vedação prevista neste artigo não se aplica aos serviços de auditoria decorrentes deste credenciamento.

Art. 14. É responsabilidade do empreendedor custear:

I - a contratação do auditor credenciado pela Feam;

II - a realização das auditorias;

III - a elaboração dos respectivos relatórios;

IV - demais custos advindos do processo de auditoria.

Art. 15. Constatada alguma incompatibilidade ou incorreção em laudos, relatórios, auditorias e declarações emitidas pelo profissional credenciado, a Feam deverá, fundamentadamente, determinar ao empreendedor novas auditorias, avaliações, estudos ou verificações.

CAPÍTULO IV - DA DESCARACTERIZAÇÃO DE BARRAGENS ALTEADAS À MONTANTE

Art. 16. O empreendedor é o responsável pela segurança da barragem, cabendo-lhe o desenvolvimento das ações necessárias para garantir a segurança da estrutura em todas as etapas de descaracterização.

Art. 17. Para os fins do que dispõe o art. 13 da Lei nº 23.291, de 2019, considera-se barragem de mineração alteada pelo método a montante aquela em que os diques de contenção se apoiam sobre o próprio rejeito ou sedimento previamente lançado e depositado.

Art. 18. O processo de descaracterização das barragens alteadas pelo método à montante, inativas ou não, cumprirá, no mínimo, as seguintes etapas:

I - encerramento da operação com a remoção das infraestruturas associadas, exceto aquelas destinadas à garantia da segurança da estrutura;

II - eliminação ou redução do aporte de águas superficiais e subterrâneas para o reservatório, não sendo permitido o trânsito de cheias na estrutura;

III - adoção de medidas para garantir a estabilidade física, química e biológica de longo prazo das estruturas que permanecerem no local;

IV - monitoramento pelo período necessário para verificar a eficácia das medidas adotadas para descaracterização.

Art. 19. A proposta de descaracterização deverá ser consolidada em projeto que contenha programa de manutenção e monitoramento e respeite os critérios definidos em Termo de Referência aprovado e disponibilizado pela Feam.

§ 1º O projeto de descaracterização deve ser apresentado à Feam e conter medidas condizentes com a situação atual da barragem e o detalhamento das etapas de descaracterização.

§ 2º Para as barragens que se encontrem em nível de emergência, o projeto de descaracterização deverá apresentar proposta e cronograma de ações para aumentar os fatores de segurança da estrutura.

§ 3º Os empreendedores responsáveis por barragens em Nível 2 e 3 de emergência, conforme previsto no Decreto nº 48.078, de 5 de novembro de 2020, deverão apresentar propostas e protocolos para reduzir os impactos de um eventual rompimento durante as obras de descaracterização.

§ 4º O projeto deverá prever os impactos ambientais causados pelas obras de descaracterização e as ações e os programas para controlar, mitigar, recuperar e, quando couber, compensar, nos termos da legislação vigente, tais impactos, que serão avaliados quando da obtenção das autorizações necessárias.

§ 5º Os projetos deverão ser elaborados por profissional devidamente habilitado junto ao respectivo conselho de classe.

Art. 20. O empreendedor deverá apresentar semestralmente à Feam relatório com a descrição das medidas executadas para a descaracterização, incluindo as previstas no § 4º do art. 19.

Art. 21. A estrutura descaracterizada deverá atender a condições de segurança consideradas adequadas, conforme termo de referência disponibilizado pela Feam.

Art. 22. A suspensão da obrigação de apresentar relatórios de acompanhamento das obras de descaracterização, bem como dos relatórios de auditoria, condiciona-se à apresentação de relatório técnico, acompanhado de ART, que ateste a execução do projeto de descaracterização e a segurança da área ou da estrutura remanescente.

Art. 23. A barragem somente será considerada descaracterizada após manifestação formal da Feam que deverá ocorrer no prazo de cento e oitenta dias contados da apresentação de documentos que atestem a descaracterização pelo empreendedor.

§ 1º Nos casos previstos no caput, a estrutura será descadastrada no banco de dados de barragem da Feam.

§ 2º A recuperação ambiental final da área será acompanhada no âmbito do licenciamento ambiental ou do fechamento da mina.

§ 3º O descadastramento não desobriga o empreendedor das responsabilidades civis, correlacionadas aos aspectos ambientais e a manutenção de segurança das áreas na condição atual e futura.

CAPÍTULO V - DAS OBRAS E INTERV ENÇÕES EMERGENCIAIS RELACIONADAS A BARRAGEM

Art. 24. O empreendedor deve adotar imediatamente as medidas emergenciais necessárias à redução ou à eliminação de situação de grave e iminente risco para vidas humanas e para o meio ambiente.

Parágrafo único. As ações devem ser realizadas independentemente de prévio licenciamento ambiental ou autorização para intervenção ambiental de competência dos órgãos ambientais estaduais.

Art. 25. A realização das obras e intervenções emergenciais a que se refere o art. 24 dependerão de:

I - comunicação prévia e justificada dirigida à Feam e à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad, devendo constar a assinatura do representante legal do empreendimento;

II - envio de relatórios periódicos mensais à Feam e à Semad com a indicação de todas as intervenções realizadas e respectivas medidas e ações adotadas para prevenir, minimizar ou mitigar os potenciais impactos ambientais associados, até o final da obra ou intervenção;

III - envio de relatório final que comprove o encerramento da situação emergencial geradora das obras e intervenções, ou a efetiva descaracterização da barragem, bem como os resultados do monitoramento das ações de prevenção, minimização e mitigação de impactos.

§ 1º A realização das obras e intervenções de que tratam os incisos I e II deverão ser encaminhadas ao Instituto Estadual de Florestas nos casos de intervenção ambiental.

§ 2º A forma de realização da comunicação prévia de apresentação das justificativas e dos relatórios parciais e finais será estabelecida pelos órgãos ambientais competentes que disponibilizarão em seu respectivo sítio eletrônico os documentos e formulários pertinentes.

§ 3º As obras e intervenções emergenciais deverão se sujeitar ao regramento referente à regularização de que trata o art. 24 e ter seu processo formalizado no prazo máximo de noventa dias contados da data de comunicação a que se refere o § 2º.

§ 4º Nos casos em que não for constatado o caráter emergencial da intervenção ou na ausência do cumprimento das exigências previstas, deverão ser aplicadas as sanções administrativas cabíveis e comunicado o fato ao Ministério Público.

Art. 26. O disposto nos arts. 24 e 25:

I - não isentam o responsável pela barragem de cumprir as demais obrigações referentes às intervenções ambientais em caráter emergencial, conforme regulamentos específicos;

II - não se aplicam às intervenções emergenciais em recursos hídricos, as quais deverão atender ao disposto em regulamento específico.

Art. 27. As despesas extraordinárias em que incorrer o Poder Público estadual no atendimento de acidente ou desastre, ou em função de resposta à situação de emergência declarada nos termos do Decreto nº 48.078, de 2020, serão apuradas em processo administrativo próprio, a ser aberto pela Feam, no prazo de dez dias contados do evento.

§ 1º Não são passíveis de ressarcimentos as despesas ordinárias, assim consideradas aquelas efetuadas em decorrência das ações ordinárias de fiscalização.

§ 2º O empreendedor responsável deverá ressarcir o montante atualizado das despesas apuradas em até trinta dias a contar da decisão administrativa irrecorrível proferida nos autos do processo previsto neste artigo.

§ 3º Não efetuado o pagamento no prazo de que trata o § 2º, o processo será remetido à Advocacia-Geral do Estado para inscrição do débito em dívida ativa e realização das providências de cobrança.

§ 4º Os valores que tenham sido transferidos ao Poder Executivo pelo empreendedor de modo voluntário e imediato serão contabilizados e deduzidos do valor final a ser ressarcido.

CAPÍTULO VI - DOS REGISTROS DO NÍVEL DO RESERV ATÓRIO E DOS VOLUMES ARMAZENADOS

Art. 28. O responsável pela barragem deverá encaminhar à Feam, semestralmente, as seguintes informações consolidadas em relatório:

I - os registros mensais dos níveis estimados dos reservatórios;

II - os registros trimestrais do volume armazenado nos reservatórios.

Art. 29. O empreendedor responsável pela barragem deverá realizar a caracterização físico-química do material armazenado na barragem e apresentar programas de monitoramento da qualidade da água e do solo, ao órgão competente do Sisema, no âmbito do licenciamento ambiental ou do Plano de Fechamento de Mina, conforme o caso.

§ 1º As informações previstas no caput deverão ser apresentadas no prazo máximo de seis meses contados da data de publicação deste decreto.

§ 2º Os programas de monitoramento da qualidade da água e do solo deverão estabelecer a periodicidade de reamostragem e caracterização do material armazenado na barragem e a forma de consolidação dos dados de monitoramento obtido.

§ 3º Caso sejam diagnosticadas alterações químicas na água ou no solo, o responsável pela barragem deverá atender às determinações do Copam e do Conselho Estadual de Recursos Hídricos sobre o gerenciamento de áreas contaminadas.

Art. 30. O empreendedor deverá cadastrar e classificar todas as barragens em construção, em operação ou desativadas a que se refere o inciso II do art. 3º, no prazo máximo de seis meses contados da data de publicação deste decreto, conforme formulário disponibilizado pela Feam.

§ 1º Os dados da barragem principal e aqueles referentes aos diques selantes, internos, de compartimentação ou conformação de reservatório, defletores e outras estruturas associadas que eventualmente existam deverão compor um único cadastro.

§ 2º O empreendedor, ao cadastrar e classificar a barragem, deverá considerar o barramento ou estrutura associada que apresente a maior pontuação referente à categoria de risco e potencial de dano ambiental.

§ 3º A efetivação de um único cadastro não exime o empreendedor da responsabilidade pela segurança, gestão e monitoramento do barramento principal e de cada uma das estruturas associadas.

§ 4º Os estudos, planos e as auditorias técnicas de segurança de barragens deverão abranger e avaliar o comportamento e a segurança da barragem principal e suas estruturas associadas para as quais deverá ser emitida uma única Declaração de Condição de Estabilidade.

CAPÍTULO VII - DA MAJOR AÇÃO E DESTINAÇÃO DAS MULTAS APLICADAS PELO DESCUMPRIMENTO DA LEI Nº 23.291, DE 2019

Art. 31. Fica acrescido ao Decreto nº 47.383, de 2018, o seguinte artigo 80-A:

"Art. 80-A. A aplicação da multa simples prevista no art. 80 independerá do porte do empreendimento ou atividade, no caso de desastre decorrente do descumprimento ao disposto na Lei nº 23.291, de 25 de fevereiro de 2019, devendo o valor da multa simples cominada ser majorado conforme o potencial de dano ambiental previsto pelo art. 8º e a capacidade econômica do infrator, nos termos do Anexo VI.

§ 1º A capacidade econômica do infrator será classificada:

I - na hipótese de pessoa jurídica de direito privado, de acordo com a receita bruta anual, auferida no ano imediatamente anterior ao desastre decorrente de rompimento de barragem, segundo os critérios do art. 17-D da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2016:

a) microempresa, aquela que se enquadre na descrição do inciso I do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 2016;

b) empresa de pequeno porte, aquela que se enquadre na descrição do inciso II do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 2016;

c) empresa de médio porte, aquela cuja receita-bruta anual supere o limite previsto no inciso II do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 2016 e que não supere o limite previsto no inciso II do art. 17-D, da Lei Federal nº 6.938, de 1981;

d) empresa de grande porte, aquela que se enquadre na descrição do inciso III do art. 17- D da Lei Federal nº 6.938, de 1981;

II - na hipótese de empreendimento explorado por consórcio de empresas, será considerado o somatório da receita bruta auferida pelas empresas consorciadas no ano imediatamente anterior ao desastre decorrente de rompimento de barragem;

III - na hipótese de pessoa física, de acordo com o patrimônio bruto ou os rendimentos anuais constantes da Declaração de Imposto de Renda do ano base imediatamente anterior ao desastre decorrente de rompimento de barragem, o que for maior;

IV - na hipótese de pessoa jurídica de direito público, de acordo com sua receita corrente líquida, segundo o último período de apuração;

V - na hipótese de entidade privada sem fins lucrativos, de acordo com seu patrimônio líquido, constante da última declaração de rendimentos apresentada perante a Secretaria da Receita Federal;

VI - na hipótese de empreendimento arrendado a terceiro, sendo o arrendante o titular do licenciamento ambiental, será considerado o somatório da receita bruta auferida pelo arrendante e arrendatário no ano imediatamente anterior à ocorrência do desastre decorrente de rompimento de barragem.

§ 2º Caso o agente autuante não disponha de informações para realizar a classificação da capacidade econômica do autuado na forma do § 1º, a classificação será feita com base na capacidade aparente verificada na autuação, devidamente fundamentada no relatório de fiscalização.

§ 3º O autuado poderá requerer a reclassificação da sua capacidade econômica mediante comprovação documental, por ocasião da defesa.

§ 4º Para os fins de definição de responsabilidade administrativa prevista no § 1º do art. 22 da Lei nº 23.291, de 2019, os órgãos e as entidades do Sisema poderão utilizar quaisquer elementos de informação produzidos pelos órgãos de investigação no curso de inquéritos civis e policiais e ações judiciais correspondentes.

§ 5º Para os fins do § 4º, nos casos em que tenha sido decretado o sigilo legal nos autos de inquérito policial ou civil, o órgão ambiental poderá aguardar a conclusão das investigações para promover a responsabilidade administrativa, sem prejuízo da apuração de informações por ato próprio.".

Art. 32. Ficam acrescidos ao art. 113 do Decreto nº 47.383, de 2018, os seguintes §§ 6º, 7º e 8º:

"Art. 113. (.....)

§ 6º Dos valores referentes às multas arrecadadas com a aplicação de penalidades administrativas nos termos do art. 80-A, 50% (cinquenta por cento) serão destinados aos municípios localizados no Estado de Minas Gerais atingidos pelo rompimento, observando-se os seguintes critérios:

I - existindo mancha de inundação:

a) 60% (sessenta por cento) divididos entre os municípios diretamente afetados pela mancha de inundação, de acordo com o tamanho da área afetada;

b) 40% (quarenta por cento) divididos entre os municípios nos quais tenham sido verificados prejuízos aos mananciais de abastecimento, de acordo com o número de habitantes atingidos pelo desabastecimento;

II - inexistindo mancha de inundação, o valor será integralmente dividido entre os municípios nos quais tenham sido verificados prejuízos aos mananciais de abastecimento, de acordo com o número de habitantes atingidos pelo desabastecimento.

§ 7º Nas hipóteses do inciso I do § 6º, caso se verifique o atingimento pela mancha de inundação e prejuízos aos mananciais de abastecimento, concomitantemente, o município afetado participará, respectivamente, da divisão dos dois critérios.

§ 8º Na hipótese do § 6º, havendo parcelamento do débito resultante da aplicação da multa, o percentual de 50% (cinquenta por cento) será repassado aos municípios à medida em que forem sendo efetuados os pagamentos das parcelas.".

CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 33. O preâmbulo do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

"O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, na Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, na Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, na Lei nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002, na Lei nº 14.184 , de 31 de janeiro de 2002, na Lei nº 18.031 , de 12 de janeiro de 2009, na Lei nº 20.922 , de 16 de outubro de 2013, na Lei nº 23.291, de 25 de fevereiro de 2019, e na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998,".

Art. 34. O caput do art. 112 do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 112. Constituem infrações às normas previstas na Lei nº 7.772, de 1980, na Lei nº 13.199, de 1999, na Lei nº 14.181, de 2002, na Lei nº 14.940, de 2003, na Lei nº 18.031, de 2009, na Lei nº 20.922, de 2013, na Lei nº 21.972, de 2016, na Lei nº 22.231, de 2016, na Lei nº 22.805, de 2017, na Lei nº 23.291, de 25 de fevereiro de 2019, e na Lei Federal nº 9.605, de 1998, as tipificadas nos Anexos I, II, III, IV e V.".

Art. 35. Os prazos estabelecidos por este decreto serão contados a partir da data de sua publicação.

Parágrafo único. Permanecem válidas as determinações formuladas pelos órgãos e pelas entidades do Sisema objetivando o cumprimento da Lei nº 23.291, de 2019, as quais devem ser cumpridas nos prazos originalmente estabelecidos.

Art. 36. Fica acrescido ao Decreto nº 47.383, de 2018, o Anexo V deste decreto.

Art. 37. A Feam apresentará anualmente ao Plenário do Copam avaliação da efetividade deste decreto e eventuais sugestões de alteração das normas de regulamentação da Lei nº 23.291, de 2019.

Art. 38. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 25 de fevereiro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

ANExo I
(a que se refere o art. 5° do Decreto n° 48.140, de 25 de fevereiro de 2021)

BArrAGENS PArA DISPoSIÇÃo DE rESÍDuoS ou rEJEIToS DA INDÚSTrIA

QuADro I - CLASSIFICAÇÃo GErAL ATIvIDADE INDuSTrIAL

NoME DA BArrAGEM

 

NoME Do EMPrEENDEDor

 

DATA

 

I.1- CATEGorIA DE rISCo

Pontos

1

Características Técnicas (CT)

 

2

Estado de Conservação (EC)

 

3

Plano de Segurança de Barragens (PSB)

 

PoNTuAÇÃo ToTAL (CrI) = CT+EC+PSB

 

FAIxAS DE CLASSIFICAÇÃo

CATEGorIA DE rISCo

CrI

ALTo

> = 65 ou EC* > = 10

MÉDIo

37 < CrI < 65

BAIxo

< = 37

(*) Pontuação (10) em qualquer coluna de Estado de Conservação (EC) implica automaticamente CATEGORIA DE RISCO ALTA e necessidade de providências imediatas pelo responsável da barragem.


I.2- PoTENCIAL DE DANo AMBIENTAL

FAIxAS DE

CLASSIFICAÇÃo

PoTENCIAL DE DANo AMBIENTAL (PDA)

Pontos

 

PoTENCIAL DE DANo AMBIENTAL

PDA

ALTo

> = 13

MÉDIo

7 < DPA < 13

BAIxo

< = 7


rESuLTADo FINAL DA AvALIAÇÃo:

CATEGorIA DE rISCo ( ) Alto ( ) Médio ( ) Baixo
PoTENCIAL DE DANo AMBIENTAL ( ) Alto ( ) Médio ( ) Baixo

BArrAGENS PArA DISPoSIÇÃo DE rESÍDuoS ou rEJEIToS DA INDÚSTrIA

I.1 - QuADro DE CLASSIFICAÇÃo QuANTo À CATEGorIA DE rISCo

1 - CArACTErÍSTICAS TÉCNICAS - CT

Altura (a)

Comprimento (b)

Vazão de Projeto (c)

Método Construtivo (d)

Auscultação (e)

Altura ≤ 10m (0)

Comprimento ≤ 50m
(0)

CMP (Cheia Máxima Provável) ou Decamilenar (0)

Etapa única
(1)

Existe instrumentação de acordo com o projeto técnico ou não se aplica a utilização de método de auscultação
(0)

10m < Altura < 30m (1)

50m < Comprimento < 200m (1)

Milenar (2)

Estrutura alteada
(3)

Existe instrumentação em desacordo com o projeto, porém em processo de instalação de instrumentos para adequação ao projeto (2)

30m ≤ Altura ≤ 60m
(4)

200 ≤ Comprimento ≤ 600m
(2)

Tr = 500 anos (5)

 

Existe instrumentação em desacordo com o projeto sem processo de instalação de instrumentos para adequação ao projeto (6)

Altura > 60m (7)

Comprimento > 600m (3)

Tr Inferior a 500 anos ou desconhecida/Estudo não confiável (10)

 

Barragem não instrumentada em desacordo com o projeto (8)

CT = ∑ (a até e)        

BArrAGENS PArA DISPoSIÇÃo DE rESÍDuoS ou rEJEIToS DA INDÚSTrIA

I.1 - QuADro DE CLASSIFICAÇÃo QuANTo À CATEGorIA DE rISCo

2 - ESTADo DE CoNSErvAÇÃo - EC

Confiabilidade das Estruturas

Extravasoras (f)

Percolação(g)

Deformações e recalques (h)

Deterioração dos Taludes

/ Paramentos (i)

Estruturas civis bem mantidas

e em operação normal / barragem sem necessidade de estruturas extravasoras (0)

Percolação totalmente controlada

pelo sistema de drenagem (0)

Não existem deformações

e recalques com potencial de comprometimento da segurança da estrutura (0)

Não existe deterioração de taludes e paramentos (0)

Estruturas com problemas

identificados e medidas corretivas em implantação (3)

umidade ou surgência nas áreas

de jusante, paramentos, taludes e ombreiras estáveis e monitorados (3)

Existência de trincas e

abatimentos com medidas corretivas em implantação (2)

Falhas na proteção dos taludes e paramentos, presença de vegetação Arbustiva (2)

Estruturas com problemas

identificados e sem implantação das medidas corretivas necessárias (6)

umidade ou surgência nas áreas

de jusante, paramentos, taludes ou ombreiras sem implantação das medidas corretivas necessárias (6)

Existência de trincas

e abatimentos sem implantação das medidas corretivas necessárias (6)

Erosões superficiais, ferragem exposta, presença de vegetação arbórea, se implantação das medidas corretivas necessárias. (6)

Estruturas com problemas

identificados, com redução de capacidade vertente e sem medidas corretivas (10)

Surgência nas áreas de jusante

com carreamento de material ou com vazão crescente ou infiltração do material contido, com potencial de comprometimento da segurança da estrutura. (10)

Existência de trincas,

abatimentos ou escorregamentos, com potencial de comprometimento da segurança da estrutura. (10)

Depressões acentuadas nos taludes, escorregamentos, sulcos profundos de erosão, com potencial de comprometimento da segurança da estrutura. (10)

EC = ∑ (f até i)

 

BArrAGENS PArA DISPoSIÇÃo DE rESÍDuoS ou rEJEIToS DA INDÚSTrIA

I.1 - QuADro DE CLASSIFICAÇÃo QuANTo À CATEGorIA DE rISCo

3 - PLANo DE SEGurANÇA DA BArrAGEM - PSB

Documentação

de Projeto (j)

Estrutura organizacional e Qualificação dos Profissionais na Equipe de Segurança da Barragem (k)

Manuais de Procedimentos para Inspeções de Segurança e Monitoramento (l)

Plano de Ação

Emergencial - PAE (Quando exigido pelo órgão fiscalizador) (m)

Relatórios de inspeção e monitoramento da instrumentação e de Análise de Segurança (n)

Projeto executivo e

“como construído” (0)

Possui unidade administrativa com profissional técnico qualificado responsável pela segurança da barragem (0)

Possui manuais de procedimentos para inspeção, monitoramento e operação (0)

Possui PAE

(0)

Emite regularmente Relatórios de inspeção e monitoramento com base na instrumentação e de Auditoria de Segurança (0)

Projeto executivo ou

“como construído” (2)

Possui profissional técnico qualificado (próprio ou contratado) responsável pela segurança da barragem (1)

Possui apenas manual de procedimentos de monitoramento (2)

Não possui PAE (não

é exigido pelo órgão fiscalizador) (2)

Emite regularmente apenas relatórios de Auditoria de Segurança (2)

Projeto “como está”

(3)

Possui unidade administrativa sem profissional técnico qualificado responsável pela segurança da barragem (3)

Possui apenas manual de Procedimentos de inspeção (4)

PAE em elaboração

(4)

Emite regularmente apenas Relatórios de inspeção e Monitoramento (4)

Projeto básico (5)

Não possui unidade administrativa e responsável técnico qualificado pela segurança da barragem (6)

Não possui manuais ou procedimentos formais para monitoramento e inspeções (8)

Não possui PAE

(quando for exigido pelo órgão fiscalizador) (8)

Emite regularmente apenas Relatórios de inspeção visual (6)

Projeto conceitual (8)

     

Não emite regularmente

Relatórios de inspeção e monitoramento e de Auditoria de Segurança (8)

Não há documentação

de projeto (10)

       

PS = ∑ (j até n)

 

BArrAGENS PArA DISPoSIÇÃo DE rESÍDuoS ou rEJEIToS DA INDÚSTrIA

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 48460 DE 08/07/2022):

BARRAGENS PARA DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS OU REJEITOS DA INDÚSTRIA

ANEXO I.2 - QUADRO DE CLASSIFICAÇÃO QUANTO AO POTENCIAL DE DANO AMBIENTAL - PDA

Volume Total do reservatório (a) Existência de população a jusante (b) Impacto ambiental (c) Impacto socioeconômico (d)
MUITO PEQUENO < = 1 milhão m³ (1) INEXISTENTE(Não existem pessoas permanentes/residentes ou temporárias/transitando na área afetada a jusante da barragem)(0) INSIGNIFICANTE(área afetada a jusante da barragem encontra-se totalmente descaracterizada de suas condições naturais e a estrutura armazena apenas resíduos Classe II, segundo a NBr 10.004 da ABNT)(0) INEXISTENTE(Não existem quaisquer instalações na área afetada a jusante da barragem)(0)
PEQUENO
1 milhão a 5 milhões m³(2)
POUCO FREQUENTE(Não existem pessoas ocupando permanentemente a área afetada a jusante da barragem, mas existe estrada vicinal de uso local)(3) POUCO SIGNIFICATIVO (área afetada a jusante da barragem não apresenta área de interesse ambiental relevante ou áreas protegidas em legislação específica, excluídas APPs, e armazena apenas resíduos Classe II, segundo a NBr 10.004 da ABNT)(2) BAIXO (Existe pequena concentração de instalações residenciais, agrícolas, industriais ou de infraestrutura de relevância socioeconômico-cultural na área afetada a jusante da barragem) (1)
MÉDIO
5 milhões a 25 milhões m³(3)
FREQUENTE(Não existem pessoas ocupando permanentemente a área afetada a jusante da barragem, mas existe rodovia municipal ou estadual ou federal ou outro local e/ou empreendimento de permanência eventual de pessoas que poderão ser atingidas)(5) SIGNIFICATIVO (área afetada a jusante da barragem apresenta área de interesse ambiental relevante ou áreas protegidas em legislação específica, excluídas APPs, e armazena apenas resíduos Classe II, segundo a NBr 10.004 da ABNT)(4) MÉDIO (Existe moderada concentração de instalações residenciais, agrícolas, industriais ou de infraestrutura de relevância socioeconômico-cultural na área afetada a jusante da barragem) (3)
GRANDE
25 milhões a 50 milhõesm³(4)
EXISTENTE(Existem pessoas ocupando permanentemente a área afetada a jusante da barragem, portanto, vidas humanas poderão ser atingidas)(10) MUITO SIGNIFICATIVO (Barragem armazena rejeitos ou resíduos sólidos classificados na Classe I - Perigosos, segundo a NBr 10.004 da ABNT)(10) ALTO (Existe alta concentração de instalações residenciais, agrícolas, industriais ou de infraestrutura de relevância socioeconômico-cultural na área afetada a jusante da barragem) (5)
MUITO GRANDE
> = 50 milhõesm³ (5)
- - -
PDA= (a até d)      

ANExo II
(a que se refere o art. 5° do Decreto n° 48.140, de 25 de fevereiro de 2021)

BArrAGENS PArA DISPoSIÇÃo DE rESÍDuoS ou rEJEIToS DA MINErAÇÃo

QuADro II - CLASSIFICAÇÃo GErAL ATIvIDADE MINErárIA

NoME DA BArrAGEM

 

NoME Do EMPrEENDEDor

 

DATA

 

I.1- CATEGorIA DE rISCo

Pontos

1

Características Técnicas (CT)

 

2

Estado de Conservação (EC)

 

3

Plano de Segurança de Barragens (PSB)

 

PoNTuAÇÃo ToTAL (CrI) = CT+EC+PSB

 

FAIxAS DE CLASSIFICAÇÃo

CATEGorIA DE rISCo

CrI

ALTo

> = 65 ou EC* > = 10

MÉDIo

37 < CrI < 65

BAIxo

< = 37

(*) Pontuação (10) em qualquer coluna de Estado de Conservação (EC) implica automaticamente CATEGorIA DE rISCo ALTA e necessidade de providências imediatas pelo responsável da barragem.


I.2- PoTENCIAL DE DANo AMBIENTAL

FAIxAS DE CLASSIFICAÇÃo

PoTENCIAL DE DANo AMBIENTAL (PDA)

Pontos

 

PoTENCIAL DE DANo AMBIENTAL

PDA

ALTo

> = 13

MÉDIo

7 < DPA < 13

BAIxo

< = 7


rESuLTADo FINAL DA AvALIAÇÃo:

CATEGorIA DE rISCo

( ) Alto ( ) Médio ( ) Baixo

PoTENCIAL DE DANo AMBIENTAL

( ) Alto ( ) Médio ( ) Baixo

BArrAGENS PArA DISPoSIÇÃo DE rESÍDuoS ou rEJEIToS DA MINErAÇÃo

II.1- QuADro DE CLASSIFICAÇÃo QuANTo À CATEGorIA DE rISCo

1 - CArACTErÍSTICAS TÉCNICAS - CT

Altura

(a)

Comprimento

(b)

Vazão de Projeto

(c)

Método Construtivo

(d)

Auscultação

(e)

Altura ≤ 10m (0)

Comprimento ≤ 50m

(0)

CMP (Cheia Máxima Provável) ou Decamilenar (0)

Etapa única

(0)

Existe instrumentação de acordo com o projeto técnico (0)

10m < Altura < 30m (1)

50m < Comprimento < 200m

(1)

Milenar (2)

Alteamento a jusante

(2)

Existe instrumentação em desacordo com o projeto, porém em processo de instalação de instrumentos para adequação ao projeto (2)

30m ≤ Altura ≤ 60m (4)

200 ≤ Comprimento ≤ 600m

(2)

Tr = 500 anos

(5)

Alteamento por

linha de centro (5)

Existe instrumentação em desacordo com o projeto sem processo de instalação de instrumentos para adequação ao projeto (6)

Altura > 60m (7)

Comprimento > 600m

(3)

Tr Inferior a 500 anos ou desconhecida / Estudo não confiável (10)

Alteamento a montante ou desconhecido ou que já tenha sido alteada a montante ao longo do ciclo de vida da estrutura (10)

Barragem não instrumentada em desacordo com o projeto (8)

CT = ∑ (a até e)        

BArrAGENS PArA DISPoSIÇÃo DE rESÍDuoS ou rEJEIToS DA MINErAÇÃo

II.1 - QuADro DE CLASSIFICAÇÃo QuANTo À CATEGorIA DE rISCo

2 - ESTADo DE CoNSErvAÇÃo - EC

Confiabilidade das Estruturas Extravasoras (f)

Percolação (g)

Deformações e recalques (h)

Deterioração dos Taludes/Paramentos (i)

Estruturas civis bem mantidas e em operação normal / barragem sem necessidade de estruturas extravasoras (0)

Percolação totalmente controlada pelo sistema de drenagem (0)

Não existem deformações e recalques com potencial de comprometimento da segurança da estrutura (0)

Não existe deterioração de taludes e paramentos (0)

Estruturas com problemas identificados e medidas corretivas em implantação (3)

umidade ou surgência nas áreas de jusante, paramentos, taludes e ombreiras estáveis e monitorados. (3)

Existência de trincas e abatimentos com medidas corretivas em implantação (2)

Falhas na proteção dos taludes e paramentos, presença de vegetação Arbustiva (2)

Estruturas com problemas identificados e sem implantação das medidas corretivas necessárias (6)

umidade ou surgência nas áreas de jusante, paramentos, taludes ou ombreiras sem implantação das medidas corretivas necessárias (6)

Existência de trincas e abatimentos sem implantação das medidas corretivas necessárias (6)

Erosões superficiais, ferragem exposta, presença de vegetação arbórea, se implantação das medidas corretivas necessárias. (6)

Estruturas com problemas identificados, com redução de capacidade vertente e sem medidas corretivas (10)

Surgência nas áreas de jusante com carreamento de material ou com vazão crescente ou infiltração do material contido, com potencial de comprometimento da segurança da estrutura (10)

Existência de trincas, abatimentos ou escorregamentos, com potencial de comprometimento da segurança da estrutura (10)

Depressões acentuadas nos taludes, escorregamentos, sulcos profundos de erosão, com potencial de comprometimento da segurança da estrutura. (10)

EC = ∑ (f até i)

 

BArrAGENS PArA DISPoSIÇÃo DE rESÍDuoS ou rEJEIToS DA MINErAÇÃo

II.1 - QuADro DE CLASSIFICAÇÃo QuANTo À CATEGorIA DE rISCo

3 - PLANo DE SEGurANÇA DA BArrAGEM - PSB

Documentação de Projeto

(j)

Estrutura organizacional e Qualificação dos Profissionais na Equipe de Segurança da Barragem (k)

Manuais de Procedimentos para Inspeções de Segurança e Monitoramento (l)

Plano de Ação Emergencial - PAE (quando exigido pelo órgão fiscalizador) (m)

Relatórios de inspeção e monitoramento da instrumentação e de Análise de Segurança (n)

Projeto executivo e

“como construído” (0)

Possui unidade administrativa com profissional técnico qualificado responsável pela segurança da barragem (0)

Possui manuais de procedimentos para inspeção, monitoramento e operação (0)

Possui PAE

(0)

Emite regularmente Relatórios de inspeção e monitoramento com base na instrumentação e de Análise de Segurança (0)

Projeto executivo ou

“como construído” (2)

Possui profissional técnico qualificado (próprio ou contratado) responsável pela segurança da barragem (1)

Possui apenas manual de procedimentos de monitoramento (2)

Não possui PAE (não é exigido pelo órgão fiscalizador) (2)

Emite regularmente apenas relatórios de Análise de Segurança (2)

Projeto “como está” (3)

Possui unidade administrativa sem profissional técnico qualificado responsável pela segurança da barragem (3)

Possui apenas manual de procedimentos de inspeção (4)

PAE em elaboração (4)

Emite regularmente apenas Relatórios de inspeção e monitoramento (4)

Projeto básico (5)

Não possui unidade administrativa e responsável técnico qualificado pela segurança da barragem (6)

Não possui manuais ou procedimentos formais para monitoramento e inspeções (8)

Não possui PAE (quando for exigido pelo órgão fiscalizador) (8)

Emite regularmente apenas Relatórios de inspeção visual (6)

Projeto básico (5)

Não possui unidade administrativa e responsável técnico qualificado pela segurança da barragem (6)

Não possui manuais ou procedimentos formais para monitoramento e inspeções (8)

Não possui PAE (quando for exigido pelo órgão fiscalizador) (8)

Emite regularmente apenas Relatórios de inspeção visual (6)

Projeto Conceitual (8)

     

Não emite regularmente Relatórios de inspeção e monitoramento e de Análise de Segurança (8)

Não há documentação

de projeto (10)

       

PS = ∑ (j até n)

       

BArrAGENS PArA DISPoSIÇÃo DE rESÍDuoS ou rEJEIToS DA MINErAÇÃo

II.2-QuADro DE CLASSIFICAÇÃo QuANTo Ao PoTENCIAL DE DANo AMBIENTAL - PDA

Volume Total do reservatório

(a)

Existência de população a jusante

(b)

Impacto ambiental

(c)

Impacto socioeconômico

(d)

MuITo PEQuENo

< = 1 milhão m³ (1)

INExISTENTE

(Não existem pessoas permanentes /residentes ou temporárias / transitando na área afetada a jusante da barragem) (0)

INSIGNIFICANTE

(área afetada a jusante da barragem encontra-se totalmente descaracterizada de suas condições naturais e a estrutura armazena apenas resíduos Classe II B - Inertes, segundo a NBr 10.004 da ABNT) (0)

INExISTENTE

(Não existem quaisquer instalações na área afetada a jusante da barragem) (0)

PEQuENo

1 milhão a 5 milhões m³ (2)

PouCo FrEQuENTE

(Não existem pessoas ocupando permanentemente a área afetada a jusante da barragem, mas existe estrada vicinal de uso local) (3)

PouCo SIGNIFICATIvo

(área afetada a jusante da barragem não apresenta área de interesse ambiental relevante ou áreas protegidas em legislação específica, excluídas APPs, e armazena apenas resíduos Classe II B - Inertes, segundo a NBr 10.004 da ABNT) (2)

BAIxo

(Existe pequena concentração de instalações residenciais, agrícolas, industriais ou de infraestrutura de relevância sócio-econômico- cultural na área afetada a jusante da barragem) (1)

MÉDIo

5 milhões a 25 milhões m³ (3)

FrEQuENTE

(Não existem pessoas ocupando permanentemente a área afetada a jusante da barragem, mas existe rodovia municipal ou estadual ou federal ou outro local e/ou empreendimento de permanência eventual de pessoas que poderão ser atingidas) (5)

SIGNIFICATIvo

(área afetada a jusante da barragem apresenta área de interesse ambiental relevante ou áreas protegidas em legislação específica, excluídas APPs, e armazena apenas resíduos Classe II B - Inertes segundo a NBr 10.004 da ABNT) (6)

MÉDIo

(Existe moderada concentração de instalações residenciais, agrícolas, industriais ou de infraestrutura de relevância sócio-econômico- cultural na área afetada a jusante da barragem) (3)

GrANDE

25 milhões a 50 milhões m³ (4)

ExISTENTE

(Existem pessoas ocupando permanentemente a área afetada a jusante da barragem, portanto, vidas humanas poderão ser atingidas) (10)

MuITo SIGNIFICATIvo

(Barragem armazena rejeitos ou resíduos sólidos classificados na Classe II A - Não Inertes, segundo a NBr 10004 da ABNT) (8)

ALTo

(Existe alta concentração de instalações residenciais, agrícolas, industriais ou de infraestrutura de relevância socioeconômico- cultural na área afetada a jusante da barragem) (5)

MuITo GrANDE

> = 50 milhões m³ (5)

 

MuITo SIGNIFICATIvo AGrAvADo

(Barragem armazena rejeitos ou resíduos sólidos classificados na Classe I- Perigosos segundo a NBr 10004 da ABNT) (10)

 

PDA= ∑ (a até d)

 

ANExo III
(a que se refere o art. 5° do Decreto n° 48.140, de 25 de fevereiro de 2021)

BArrAGENS PArA ACuMuLAÇÃo DE áGuA ASSoCIADAS A ProCESSoS INDuSTrIAIS ou DE MINErAÇÃo

QuADro III - CLASSIFICAÇÃo GErAL ACuMuLAÇÃo DE AGuA ASSoCIADA A ProCESSoS DA INDuSTrIA ou MINErAÇÃo

NoME DA BArrAGEM

 

NoME Do EMPrEENDEDor

 

DATA

 

I.1- CATEGorIA DE rISCo

Pontos

1

Características Técnicas (CT)

 

2

Estado de Conservação (EC)

 

3

Plano de Segurança de Barragens (PSB)

 

PoNTuAÇÃo ToTAL (CrI) = CT+EC+PSB

 

FAIxAS DE CLASSIFICAÇÃo

CATEGorIA DE rISCo

CrI

ALTo

> = 60 ou EC* > = 8

MÉDIo

35 < CrI < 60

BAIxo

< = 35

(*) Pontuação (8) em qualquer coluna de Estado de Conservação (EC) implica automaticamente CATEGorIA DE rISCo ALTA e necessidade de providências imediatas pelo responsável da barragem.


I.2- PoTENCIAL DE DANo AMBIENTAL

FAIxAS DE CLASSIFICAÇÃo

PoTENCIAL DE DANo AMBIENTAL (PDA)

Pontos

 

PoTENCIAL DE DANo AMBIENTAL

PDA

ALTo

> = 16

MÉDIo

10 < DPA < 16

BAIxo

< = 10


rESuLTADo FINAL DA AvALIAÇÃo:

CATEGorIA DE rISCo ( ) Alto ( ) Médio ( ) Baixo
PoTENCIAL DE DANo AMBIENTAL ( ) Alto ( ) Médio ( ) Baixo

BArrAGENS PArA ACuMuLAÇÃo DE áGuA ASSoCIADAS A ProCESSoS INDuSTrIAIS ou DE MINErAÇÃo

III.1 - QuADro DE CLASSIFICAÇÃo QuANTo À CATEGorIA DE rISCo

1 - CArACTErÍSTICAS TÉCNICAS - CT

Altura (a)

Comprimento (b)

Tipo de Barragem quanto ao material de construção (c)

Tipo de fundação (d)

Idade da Barragem (e)

Vazão de Projeto (f)

Altura ≤ 10m (0)

Comprimento ≤ 200m

(2)

Concreto convencional (1)

rocha sã (1)

Entre 30 e 50 anos

(1)

CMP (Cheia Máxima Provável) ou Decamilenar (3)

10m < Altura < 30m

(1)

Comprimento > 200m

(3)

Alvenaria de pedra / Concreto ciclópico / Concreto rolado - CCr (2)

  / Concreto rolado - CCr (2) rocha alterada dura com tratamento (2)

Entre 10 e 30 anos

(2)

Milenar

(5)

30m ≤ Altura ≤ 60m

(2)

 

Terra homogênea/Enrocament/Terra enrocamento (3)

rocha alterada sem tratamento / rocha alterada fraturada com tratamento (3)

Entre 5 e 10 anos

(3)

Tr = 500 anos (8)

Altura > 60m (3)

   

rocha alterada mole / Saprolito / Solo compacto (4)

< 5 anos ou > 50 anos ou sem informação (4)

Tr < 500 anos ou

desconhecida / Estudo não confiável (10)

     

Solo residual / aluvião

(5)

   

CT = ∑ (a até f)

 

BArrAGENS PArA ACuMuLAÇÃo DE áGuA ASSoCIADAS A ProCESSoS INDuSTrIAIS ou DE MINErAÇÃo

III.1 - QuADro DE CLASSIFICAÇÃo QuANTo À CATEGorIA DE rISCo

2 - ESTADo DE CoNSErvAÇÃo - EC

Confiabilidade das Estruturas Extravasoras (g)

Confiabilidade das Estruturas de Adução (h)

Percolação

(i)

Deformações

e recalques (j)

Deterioração dos Taludes/Paramentos (k)

Estruturas civis e hidroeletromecânicas em pleno funcionamento / canais de aproximação ou de restituição ou vertedouro (tipo soleira livre) desobstruídos (0)

Estruturas civis e dispositivos hidroeletromecânicos em condições adequadas de manutenção e funcionamento (0)

Percolação totalmente

controlada pelo sistema de drenagem (0)

Inexistente

(0)

Inexistente (0)

Estruturas civis e hidroeletromecânicas preparadas para a operação, mas sem fontes de suprimento de energia de emergência / canais ou vertedouro (tipo soleira livre) com erosões ou obstruções, porém sem riscos a estrutura vertente. (4)

Estruturas civis comprometidas ou dispositivos hidroeletromecânicos com problemas identificados, com redução de capacidade de vazão e com medidas corretivas em implantação (4)

umidade ou surgência nas áreas de jusante, paramentos, taludes ou ombreiras estabilizadas e/ou monitoradas (3)

Existência de trincas e abatimentos de pequena extensão e impacto nulo (1)

Falhas na proteção dos taludes e paramentos, presença de arbustos de pequena extensão e impacto nulo. (1)

Estruturas civis comprometidas ou dispositivos hidroeletromecânicos com problemas identificados, com redução de capacidade de vazão e com medidas corretivas em implantação / canais ou vertedouro (tipo soleira livre) com erosões e/ ou parcialmente obstruídos, com risco de comprometimento da estrutura vertente. (7)

Estruturas civis comprometidas ou

dispositivos hidroeletromecânicos com problemas identificados, com redução de capacidade de vazão e sem medidas corretivas (6)

umidade ou surgência nas áreas de jusante, paramentos, taludes ou ombreiras sem tratamento ou em fase de diagnóstico (5)

Existência de trincas e abatimentos de impacto considerável gerando necessidade de estudos adicionais ou monitoramento (5)

Erosões superficiais, ferragem exposta, crescimento de vegetação generalizada, gerando necessidade de monitoramento ou atuação corretiva (5)

Estruturas civis

comprometidas ou dispositivos hidroeletromecânicos com problemas identificados, com redução de capacidade de vazão e sem medidas corretivas / canais ou vertedouro (tipo soleira livre) obstruídos ou com estruturas danificadas (10)

 

Surgência nas áreas

de jusante, taludes ou ombreiras com carreamento de material ou com vazão crescente (8)

Existência de trincas, abatimentos ou escorregamentos expressivos, com potencial de comprometiment o da segurança (8)

Depressões acentuadas nos taludes, escorregamentos, sulcos profundos de erosão, com potencial de comprometimento da segurança (7)

EC = ∑ (g até k):

 

BArrAGENS PArA ACuMuLAÇÃo DE áGuA ASSoCIADAS A ProCESSoS INDuSTrIAIS ou DE MINErAÇÃo

III.1- QuADro DE CLASSIFICAÇÃo QuANTo À CATEGorIA DE rISCo

3 - PLANo DE SEGurANÇA DA BArrAGEM - PSB

Existência de documentação de projeto (l)

Estrutura organizacional e qualificação técnica dos profissionais da equipe de Segurança da Barragem (m)

Procedimentos de roteiros de inspeções de segurança e de monitoramento (n)

Regra operacional dos dispositivos de descarga da barragem (o)

Relatórios de inspeção de segurança com análise e interpretação (p)

Projeto executivo e “como construído” (0)

Possui estrutura organizacional com técnico responsável pela segurança da barragem (0)

Possui e aplica procedimentos de inspeção e monitoramento (0)

Sim ou vertedouro tipo soleira livre (0)

Emite regularmente os relatórios (0)

Projeto executivo ou “como construído” (2)

Possui técnico responsável pela segurança da barragem (4)

Possui e aplica apenas procedimentos de inspeção (3)

Não

(6)

Emite os relatórios sem periodicidade (3)

Projeto básico (4)

Não possui estrutura organizacional e responsável técnico pela segurança da barragem (8)

Possui e não aplica procedimentos de inspeção e monitoramento (5)

 

Não emite os relatórios (5)

Anteprojeto ou Projeto conceitual (6)

 

Não possui e não aplica procedimentos para monitoramento e inspeções (6)

   

Inexiste documentação de projeto (8)

       

PS = ∑ (l até p):

 

BArrAGENS PArA ACuMuLAÇÃo DE áGuA ASSoCIADAS A ProCESSoS INDuSTrIAIS ou DE MINErAÇÃo

III.2- QuADro DE CLASSIFICAÇÃo QuANTo Ao PoTENCIAL DE DANo AMBIENTAL - PDA

Volume Total do reservatório

(a)

Potencial de perdas de

vidas humanas (b)

Impacto ambiental

(c)

Impacto socioeconômico

(d)

MuITo PEQuENo

< = 1 milhão de m³ (0)

INExISTENTE

(Não existem pessoas permanentes/ residentes ou temporárias/ transitando na área afetada a jusante da barragem) (0)

PouCo SIGNIFICATIvo

(área afetada da barragem não representa área de interesse ambiental, áreas protegidas em legislação específica ou encontra-se totalmente descaracterizada de suas condições naturais) (1)

INExISTENTE

(Não existem quaisquer instalações e serviços de navegação na área afetada por acidente da barragem) (0)

PEQuENo

1 milhão a 5 milhões m³ (1)

PouCo FrEQuENTE

(Não existem pessoas ocupando permanentemente a área afetada a jusante da barragem, mas existe estrada vicinal de uso local) (4)

SIGNIFICATIvo

(A área afetada inclui áreas de proteção de uso sustentável - APA, FLoNA, rESEx, etc. - ou quando for área de interesse ambiental e encontrar-se pouco descaracterizada de suas condições naturais) (2)

BAIxo

(Existe de 1 a 5 instalações residenciais e comerciais, agrícolas, industriais ou infraestrutura na área afetada da barragem) (1)

MÉDIo

5 milhões a 25 milhões m³ (2)

FrEQuENTE

(Não existem pessoas ocupando permanentemente a área afetada a jusante da barragem, mas existe rodovia municipal, estadual, federal ou outro local e/ou empreendimento de permanência eventual de pessoas que poderão ser atingidas) (8)

MuITo SIGNIFICATIvo

(A área afetada incluir áreas de proteção integral - ESEC, PArNA, rEBIo, etc. inclusive Terras Indígenas - ou quando for de grande interesse ambiental em seu estado natural) (5)

MÉDIo

(Quando existem mais de 5 até 30 instalações residenciais e comerciais, agrícolas, industriais ou de infraestrutura na área afetada da barragem) (3)

GrANDE

25 milhões a 50 milhões m³ (3)

ExISTENTE

(Existem pessoas ocupando permanentemente a área afetada a jusante da barragem, portanto, vidas humanas poderão ser atingidas) (12)

 

ALTo

(grande concentração de instalações residenciais e comerciais, agrícolas, industriais, de infraestrutura e serviços de lazer e turismo na área afetada da barragem ou instalações portuárias ou serviços de navegação) (8)

MuITo GrANDE

> = 50milhões m³ (4)

     

DPA = ∑ (a até d):

 

ANExo Iv
(a que se refere o art. 5° do Decreto n° 48.140, de 25 de fevereiro de 2021)

MATrIZ DE CLASSIFICAÇÃo GErAL DAS BArrAGENS INSTITuÍDAS PELA LEI 23291, de 2019

MATrIZ 1 - CLASSIIFICAÇÃo DAS BArrAGENS DE rESÍDuoS DA INDÚSTrIA

 

PoTENCIAL DE DANo AMBIENTAL

BArrAGENS DA INDÚSTrIA

CATEGorIA DE rISCo

ALTo

MÉDIo

BAIxo

ALTo

A

B

C

MEDIo

B

C

D

BAIxo

B

C

E


MATrIZ 2 - CLASSIFICAÇÃo DAS BArrAGENS DE rEJEIToS ou rESÍDuoS DA MINErAÇÃo

  PoTENCIAL DE DANo AMBIENTAL BArrAGENS DA MINErAÇÃo
CATEGorIA DE rISCo ALTo MÉDIo BAIxo
ALTo A B C
MEDIo B C D
BAIxo B C E

MATrIZ 3 - CLASSIFICAÇÃo DAS BArrAGENS DE áGuA ASSoCIADAS A ProCESSoS INDuSTrIAIS ou DE MINErAÇÃo

  PoTENCIAL DE DANo AMBIENTAL BArrAGENS DE áGuA ASSoCIADAS A ProCESSoS INDuSTrIAIS ou DE MINErAÇÃo
CATEGorIA DE rISCo ALTo MÉDIo BAIxo
ALTo A B C
MEDIo A C D
BAIxo A D D

ANExo v
(a que se refere o art. 36 do Decreto n° 48.140, de 25 de fevereiro de 2021)

“ANExo vI
(a que se refere o art. 80-A do Decreto n° 47.383, de 2 de março de 2018)

MATrIZ DE MAJorAÇÃo DE MuLTAS SIMPLES CoMINADAS CoNForME o ArTIGo 80-A

PoTENCIAL DE

DANo AMBIENTAL DA BArrAGEM

PESSoA FÍSICA

ou JurÍDICA CoM PATrIMÔNIo ou rECEITA ANuAL DE ATÉ r$ 360.000,00

PESSoA FÍSICA

ou JurÍDICA CoM PATrIMÔNIo ou rECEITA ANuAL ENTrE r$ 360.000,01 E r$3.600.000,00

PESSoA FÍSICA

ou JurÍDICA CoM PATrIMÔNIo ou rECEITA ANuAL ENTrE r$ 3.600.000,01 E r$ 12.000.000,00

PESSoA FÍSICA

ou JurÍDICA CoM PATrIMÔNIo ou rECEITA ANuAL ACIMA DE r$ 12.000.000,01

BAIxo

vM

vM x 2

vM x 4

vM x 8

MÉDIo

vM x 2

vM x 4

vM x 8

vM x 16

ALTo

vM x 4

vM x 8

vM x 16

vM x 32