Publicado no DOE - MG em 9 jul 2022
Altera o Anexo I.2 do Decreto nº 48.140 , de 25 de fevereiro de 2021, que regulamenta dispositivos da Lei nº 23291 , de 25 de fevereiro de 2019, que institui a Política Estadual de Segurança de Barragens, estabelece medidas para aplicação do art. 29 da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 23.291 , de 25 de fevereiro de 2019, e na Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016,
Decreta:
Art. 1º O Anexo I.2 do Decreto nº 48.140 , de 25 de fevereiro de 2021, passa a vigorar na forma do Anexo deste decreto.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 8 de julho de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
ANEXO (a que se refere o art. 1º do Decreto nº 48.460 , de 8 de julho de 2022)
"ANEXO I (a que se refere o art. 5º do Decreto nº 48.140 , de 25 de fevereiro de 2021)
(.....)
BARRAGENS PARA DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS OU REJEITOS DA INDÚSTRIA
ANEXO I.2 - QUADRO DE CLASSIFICAÇÃO QUANTO AO POTENCIAL DE DANO AMBIENTAL - PDA
Volume Total do reservatório (a) | Existência de população a jusante (b) | Impacto ambiental (c) | Impacto socioeconômico (d) |
MUITO PEQUENO < = 1 milhão m³ (1) | INEXISTENTE(Não existem pessoas permanentes/residentes ou temporárias/transitando na área afetada a jusante da barragem)(0) | INSIGNIFICANTE(área afetada a jusante da barragem encontra-se totalmente descaracterizada de suas condições naturais e a estrutura armazena apenas resíduos Classe II, segundo a NBr 10.004 da ABNT)(0) | INEXISTENTE(Não existem quaisquer instalações na área afetada a jusante da barragem)(0) |
PEQUENO 1 milhão a 5 milhões m³(2) |
POUCO FREQUENTE(Não existem pessoas ocupando permanentemente a área afetada a jusante da barragem, mas existe estrada vicinal de uso local)(3) | POUCO SIGNIFICATIVO (área afetada a jusante da barragem não apresenta área de interesse ambiental relevante ou áreas protegidas em legislação específica, excluídas APPs, e armazena apenas resíduos Classe II, segundo a NBr 10.004 da ABNT)(2) | BAIXO (Existe pequena concentração de instalações residenciais, agrícolas, industriais ou de infraestrutura de relevância socioeconômico-cultural na área afetada a jusante da barragem) (1) |
MÉDIO 5 milhões a 25 milhões m³(3) |
FREQUENTE(Não existem pessoas ocupando permanentemente a área afetada a jusante da barragem, mas existe rodovia municipal ou estadual ou federal ou outro local e/ou empreendimento de permanência eventual de pessoas que poderão ser atingidas)(5) | SIGNIFICATIVO (área afetada a jusante da barragem apresenta área de interesse ambiental relevante ou áreas protegidas em legislação específica, excluídas APPs, e armazena apenas resíduos Classe II, segundo a NBr 10.004 da ABNT)(4) | MÉDIO (Existe moderada concentração de instalações residenciais, agrícolas, industriais ou de infraestrutura de relevância socioeconômico-cultural na área afetada a jusante da barragem) (3) |
GRANDE 25 milhões a 50 milhõesm³(4) |
EXISTENTE(Existem pessoas ocupando permanentemente a área afetada a jusante da barragem, portanto, vidas humanas poderão ser atingidas)(10) | MUITO SIGNIFICATIVO (Barragem armazena rejeitos ou resíduos sólidos classificados na Classe I - Perigosos, segundo a NBr 10.004 da ABNT)(10) | ALTO (Existe alta concentração de instalações residenciais, agrícolas, industriais ou de infraestrutura de relevância socioeconômico-cultural na área afetada a jusante da barragem) (5) |
MUITO GRANDE > = 50 milhõesm³ (5) |
- | - | - |
PDA= (a até d) |
".