Publicado no DOE - MT em 10 mar 2021
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014,e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando que o Convênio ICMS 52 , de 30 de julho de 2020, com adesão do Estado de Mato Grosso pelo Convênio ICMS nº 80 , de 2 de setembro de 2020, autorizou a concessãoda isenção do ICMS incidente nas operações com medicamento destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME;
Considerando que a Lei nº 11.251 , de 18 de novembro de 2020, aprovou, no Estado de Mato Grosso, osreferidos ConvêniosICMS 52/2020 e 80/2020;
Decreta:
Art. 1º Fica acrescentado o artigo 15-A ao Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, com a redação assinalada:
"Art. 15-A. Operações com medicamento Zolgensma (princípio ativo Onasemnogene Abeparvovec-xioi), classificado no código 3002.90.92 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME.(cf. Convênio ICMS 52/2020 )
§ 1º A aplicação do disposto no caput deste artigo fica condicionada a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
§ 2º Nas saídas internas e interestaduais do medicamento mencionado no caput deste artigo, não será exigido o estorno do crédito do ICMS de que trata o inciso I do artigo 123 das disposições permanentes.
§ 3º Nas hipóteses previstas no § 2º deste artigo, o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
3. Convênio ICMS 52/2020 : adesão do Estado de Mato Grosso pelo Convênio ICMS 80/2020 .
4. Convênios ICMS 52/2020 e 80/2020, aprovados pela Lei nº 11.251/2020 ."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2020.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 09 de março de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda