Publicado no DOE - MG em 24 mar 2021
Divulga preços médios ponderados a consumidor final (PMPF) para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cimento.
O Superintendente de Tributação, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 19, I, "b", 1, da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002,
Resolve:
Art. 1º Para o cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido por substituição tributária nas operações com cimento o sujeito passivo deverá observar os preços médios ponderados a consumidor final (PMPF), expressos em reais por unidade, constantes do Anexo Único.
Parágrafo único. Na hipótese de a mercadoria ser comercializada em unidade distinta da indicada do Anexo Único, o valor da base de cálculo da substituição tributária será obtido de forma proporcional multiplicando-se o peso líquido da mercadoria pelo valor do preço médio ponderado a consumidor final (PMPF), por quilograma, constante do Anexo Único.
Art. 2º Nas hipóteses a seguir indicadas, não se aplica o disposto no artigo 1º e o imposto devido a título de substituição tributária será calculado utilizando-se da base de cálculo estabelecida no art. 19, I, "b", 3, da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002:
I - tratando-se de operações internas com mercadorias relacionadas no Anexo Único, quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 83,34% (oitenta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) do respectivo PMPF;
II - tratando-se de operações interestaduais envolvendo:
a) mercadorias relacionadas no Anexo Único, importadas ou com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 71,18% (setenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento) do PMPF;
b) mercadorias relacionadas no Anexo Único, nacionais ou com conteúdo de importação igual ou inferior a 40% (quarenta por cento), quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 77,65% (setenta e sete inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) do PMPF.
Art. 3º Fica revogada a Portaria SUTRI nº 1.020 , de 22 de dezembro de 2020.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 1º de abril de 2021.
Superintendência de Tributação, em Belo Horizonte, aos 23 de março de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação
ANEXO ÚNICO - (a que se refere o art. 1º da Portaria SUTRI Nº 1.047 , de 23 de março de 2021)
Item | Produto (Espécie/Qualidade) | unidade | PMPF(r$) |
1 | CP II | saco de 50 kg | 26,59 |
2 | CP II | saco de 25 kg | 16,43 |
3 | CP II | kg | 0,97 |
4 | CP III | saco de 50 kg | 25,56 |
5 | CP III | kg | 1,04 |
6 | CP IV | saco de 50 kg | 24,93 |
7 | CP IV | saco de 25 kg | 13,65 |
8 | CP IV | kg | 0,99 |
9 | CP V - ARI | saco de 50 kg | 29,15 |
10 | CP V - ARI | saco de 40 kg | 25,45 |
11 | CP V - ARI | kg | 0,85 |
12 | CP Branco não Estrutural | kg | 3,65 |
13 | CP Branco Estrutural | saco de 50 kg | 189,12 |
14 | CP Branco Estrutural | saco de 25 kg | 72,11 |
15 | CP Branco Estrutural | kg | 4,43 |
16 | CP II a granel | tonelada | 329,04 |
17 | CP III a granel | tonelada | 351,15 |
18 | CP IV, V - ARI a granel | tonelada | 340,95 |
19 | CP Branco Estrutural a granel | tonelada | 1.783,77 |