Resolução PGE Nº 4682 DE 15/03/2021


 Publicado no DOE - RJ em 25 mar 2021


Dispõe sobre os requisitos necessários para aceitação de seguro garantia apresentado pelos contribuintes, e dá outras providências.


Banco de Dados Legisweb

O Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 6º, Incisos I e IV, da Lei Complementar Estadual nº 15, de 25 de novembro de 1980, bem como o disposto no § 6º, do art. 176 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e o teor do Processo Administrativo nº E-14/003.000851/2015, Processo nº SEI-140017/001621/2021,

Resolve:

Art. 1º Atendidos os critérios e condições fixados nesta Resolução, o seguro-garantia é instrumento hábil para garantir créditos estaduais, inscritos ou não em dívida ativa, tanto em processos de execução fiscal, quanto em processos administrativos enquanto não ajuizados, com a finalidade exclusiva de obtenção de certidão de regularidade fiscal.

§ 1º Caso não haja expressa renúncia da Cláusula 11 a que alude o inciso VI, é necessária a existência de cláusula nas Condições Especiais ou Particulares que afirme que a seguradora não estará desobrigada por ato exclusivo do tomador, da seguradora ou de ambos; (Parágrafo acrescentado pela  Resolução PGE Nº 4892 DE 21/09/2022).

(Parágrafo acrescentado pela  Resolução PGE Nº 4892 DE 21/09/2022):

§ 2º Quanto à indicação de endereço eletrônico prevista no inciso XII:

I - é responsabilidade do segurado que o endereço fornecido esteja ativo durante toda a vigência do seguro-garantia;

II - as comunicações e/ou intimações a interesse da Procuradoria Geral do Estado serão encaminhadas ao endereço eletrônico indicado e sua ciência se presumirá independentemente de confirmação de recebimento após 5 (cinco) dias úteis de seu envio.

Parágrafo único. A apresentação do seguro-garantia pelo devedor, na forma descrita no caput, em nenhuma hipótese suspenderá a exigibilidade do crédito fiscal garantido.

Art. 2º São requisitos necessários para a aceitação, pela Procuradoria Geral do Estado, de seguro-garantia apresentado em juízo pelo contribuinte, com o intuito de garantir créditos estaduais, inscritos ou não em dívida ativa:

I - apresentação da apólice e das condições em juízo previamente ao depósito ou à constrição de dinheiro, decorrente de penhora, arresto ou outra medida judicial;

II - expedição por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável;

III - previsão das Condições Gerais (Seguro garantia: Setor Público) e das Condições Especiais - Modalidade VII (Seguro Garantia Judicial para Execução Fiscal), ambas da Circular SUSEP nº 477 , de 30 de setembro de 2013, especialmente a cobertura independente do trânsito em julgado e previsão da ocorrência do sinistro com o não pagamento, pelo segurado, do valor executado objeto da garantia, quando determinado pelo juízo, independentemente do trânsito em julgado ou de qualquer outra ação;

IV - previsão de valor suficiente para garantir o débito na sua integralidade, na época da emissão da Apólice, incluídos os encargos, os acréscimos legais, e os honorários advocatícios, devidamente atestada pela Procuradoria da Dívida Ativa, quando possível, ou pelo órgão de origem do débito, em se tratando de créditos não-inscritos em dívida ativa;

V - previsão de atualização pelos índices legais aplicáveis aos créditos estaduais, tributários ou não-tributários;

VI - inexistência de cláusula de desobrigação por ato exclusivo do tomador, da seguradora ou de ambos, devendo ser expressamente afastada a aplicação da parte correspondente da Cláusula 11 (Perda de Direitos), das Condições Gerais (Seguro-Garantia: Setor Público), da Circular SUSEP nº 477 , de 30 de setembro de 2013;

VII - previsão de manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o segurado não pagar o prêmio nas datas convencionadas;

VIII - renúncia expressa da incidência do artigo 763 , da Lei nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e do artigo 12, do Decreto-Lei nº 73, de 1966;

IX - indicação do número do processo judicial, da CDA, do processo administrativo que deu origem ao débito ou do Auto de Infração a que se refere o seguro;

X - prazo de validade indeterminado ou, se determinado, prazo superior a 2 (dois) anos aliado à previsão da caracterização do sinistro quando o tomador não cumprir a obrigação de, em até 60 dias antes do final da vigência da apólice, renovar o seguro-garantia ou apresentar nova garantia suficiente e idônea;

XI - cláusula de eleição do foro na Comarca da execução fiscal, ou, caso esta não exista, na Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, para dirimir eventuais controvérsias envolvendo o Estado do Rio de Janeiro, surgidas da aplicação e interpretação das cláusulas do contrato de seguro;

XII - indicação de endereço da seguradora na Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro para recebimento de intimações;

XIII - não conter cláusula compromissória de arbitragem, devendo ser expressamente afastada a aplicação do inciso I, da Cláusula 16.1, e da Cláusula 16.2, das Condições Gerais (Seguro Garantia: Setor Público), da Circular SUSEP nº 477 , de 30 de setembro de 2013;

Art. 3º Caso não estejam preenchidos os requisitos indicados no artigo 2º, desta Resolução, o Procurador do Estado responsável pelo acompanhamento do processo deverá oferecer resistência à aceitação do seguro garantia.

Parágrafo único. As anotações no Sistema da Dívida Ativa deverão indicar se estão preenchidos os requisitos exigidos no artigo 2º desta Resolução, e, em caso negativo, quais deles não foram atendidos, observando-se o contido na Resolução PGE nº 3.895, de 25 de maio de 2016.

Art. 4º Quando o valor segurado exceder a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), ainda que esse valor esteja compreendido no limite de retenção estabelecido pela SUSEP para a empresa seguradora, será exigida a contratação de resseguro, que se dará nos termos da Lei Complementar nº 126, de 2007.

Parágrafo único. O contrato de resseguro deverá conter cláusula expressa indicando que o pagamento da indenização ou do benefício correspondente ao resseguro, no caso de insolvência, liquidação ou falência da empresa seguradora, ocorrerá diretamente ao segurado, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Lei Complementar nº 126, de 2007.

Art. 5º Eventuais dúvidas quanto à interpretação e aplicação desta Resolução serão solucionadas pela Procuradoria da Dívida Ativa em conjunto com o Gabinete da Procuradoria Geral do Estado.

Art. 6º Aplicam-se subsidiariamente as disposições da Resolução PGE nº 4681, de 15.03.2021 (Carta de fiança).

Art. 7º A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de março de 2021

BRUNO DUBEUX

Procurador-Geral do Estado