Resolução PGE Nº 4892 DE 21/09/2022


 Publicado no DOE - RJ em 23 set 2022


Altera e consolida a redação da Resolução PGE nº 4682 de 15 de março de 2021, a qual dispõe sobre os requisitos necessários para aceitação de seguro garantia apresentado pelos contribuintes, e dá outras providências.


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O Procurador-Geral do Estado, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 6º, Incisos I e IV, da Lei Complementar Estadual nº 15, de 25 de novembro de 1980, bem como o disposto no § 6º, do art. 176 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e o teor do Processo Administrativo nº SEI- 140017/001621/2021,

Resolve:

Art. 1º Fica alterada a redação de dispositivos do art. 1º da Resolução PGE nº 4.682 , de 15 de março de 2021, nos seguintes termos:

I - o inciso VI passa a ter a seguinte redação:

VI - inexistência de desobrigação contratual por ato exclusivo do tomador, da seguradora ou de ambos, devendo ser afastada a aplicação da parte correspondente da Cláusula 11 (Perda de Direitos), das Condições Gerais (Seguro-Garantia: Setor Público), da Circular SUSEP nº 477 , de 30 de setembro de 2013.

II - o inciso VIII passa a ter a seguinte redação:

VIII - renúncia da incidência do artigo 763 , da Lei nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e do artigo 12, do Decreto-Lei nº 73, de 1966, ou previsão de que o seguro continuará em vigor mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas;

III - o inciso XII passa a ter a seguinte redação:

XII - indicação de endereço da seguradora na Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, ou de endereço eletrônico, para recebimento de intimações;

IV - o inciso XIII passa a ter a seguinte redação:

XIII - ausência de cláusula compromissória de arbitragem, devendo ser afastada a aplicação do inciso I, da Cláusula 16.1 (Controvérsias), das Condições Gerais (Seguro Garantia: Setor Público), da Circular SUSEP nº 477 , de 30 de setembro de 2013;

Art. 2º São acrescidos os seguintes parágrafos ao art. 1º da Resolução PGE nº 4.682 , de 15 de março de 2021:

§ 1º Caso não haja expressa renúncia da Cláusula 11 a que alude o inciso VI, é necessária a existência de cláusula nas Condições Especiais ou Particulares que afirme que a seguradora não estará desobrigada por ato exclusivo do tomador, da seguradora ou de ambos;

§ 2º Quanto à indicação de endereço eletrônico prevista no inciso XII:

I - é responsabilidade do segurado que o endereço fornecido esteja ativo durante toda a vigência do seguro-garantia;

II - as comunicações e/ou intimações a interesse da Procuradoria Geral do Estado serão encaminhadas ao endereço eletrônico indicado e sua ciência se presumirá independentemente de confirmação de recebimento após 5 (cinco) dias úteis de seu envio.

Art. 3º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 21 de setembro de 2022

BRUNO DUBEUX

Procurador-Geral do Estado