Publicado no DOM - Salvador em 25 mar 2021
Dispõe sobre a ampliação do benefício Salvador por Todos, altera dispositivos da Lei nº 9.531, de 25 de junho de 2020, na forma que indica, e dá outras providências.
O Prefeito do Município Do Salvador, Capital do Estado da Bahia,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o art. 2º da Lei nº 9.531 , de 25 de junho de 2020, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º Fica autorizado e facultado ao Município o pagamento de, no máximo, onze parcelas do "Auxílio Salvador por Todos", nos 11 (onze) meses subsequentes ao final do prazo previsto no art. 3º da Lei nº 9.517,de 30 de março de 2020, no valor de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), observado o objetivo do benefício e a disponibilidade orçamentária. " (NR)
Art. 2º Sem prejuízo das demais autorizações legislativas vigentes e aplicáveis, fica autorizado ao Município a doação de uma cesta básica, por um mês, em favor dos seguintes beneficiários:
I - pessoas inscritas no CadÚnico até o dia 07 de abril de 2020 e que vivam em situação de extrema pobreza, assim compreendidas aquelas que possuam rendafamiliar per capta de até R$ 89,00 (oitenta e nove reais) por mês, desde que não possuam filhos matriculados na rede municipal de ensino, não se declarem como trabalhadores autônomos ou informais (bico) e não sejam beneficiários do Programa Bolsa Família - Responsável - SEMPRE;
II - pessoas inscritas no CadÚnico até o dia 07 de abril de 2020 e que vivam em situação de extrema pobreza, assim compreendidas aquelas que possuam rendafamiliar per capta de até R$ 89,00 (oitenta e nove reais) por mês, desde que não possuam filhos matriculados na rede municipal de ensino, não se declarem como trabalhadores autônomos ou informais (bico) e que sejam beneficiários do Programa Bolsa Família no valor de até R$ 100,00 (cem reais) - Responsável - SEMPRE;
III - idosos inscritos no CadÚnico até o dia 07 de abril de 2020, com renda per capta de até R$ 522,00 (quinhentos e vinte e dois reais), desde que não se declarem como trabalhadores autônomos ou informais (bico) e que residam sozinhos, de acordo com as informações prestadas até a mesma data no CadÚnico Responsável SEMPRE;
IV - mototaxistas com idade entre 18 (dezoito) a 60 (sessenta) anos, cadastrados até o dia 07 de abril de 2020 na Secretaria de Mobilidade de Salvador - SEMOB;
V - pessoas que estejam em situação de vulnerabilidade social nas comunidades situadas em área de risco e regiões ribeirinhas sujeitas a inundações.
Parágrafo único. Fica autorizada e facultada ao Município a doação de uma cesta básica por mês, limitada ao período de 03 (três) meses, após o prazo previsto no caput deste artigo, em favor dos beneficiários relacionados nos incisos I a V, observado o objetivo do benefício e a disponibilidade orçamentária. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9588 DE 08/07/2021).
Art. 3º A doação prevista no caput do art. 2º desta Lei dar-se-á por intermédio dos seguintes órgãos municipais:
I - Secretaria Municipal de Promoção Social, Combate à Pobreza, Esportes e Lazer - SEMPRE, em atuação articulada com a Secretaria de Governo e a Secretaria da Articulação Comunitária e Prefeituras Bairro, para os beneficiários indicados nos incisos I, II e III do art. 2º desta Lei;
II - Secretaria Municipal de Mobilidade - SEMOB, para os beneficiários indicados no inciso IV do art. 2º desta Lei;
III - Diretoria das Prefeituras Bairro, para os beneficiários indicados no inciso V do art. 2º desta Lei.
Parágrafo único. Compete aos titulares das pastas relacionadas neste artigo assegurarem a veracidade e conformidade dos cadastros municipais utilizados para efeito de concessão do benefício, sob pena de responsabilidade.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às modificações necessárias no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária de 2021, incluindo a aberturade créditos adicionais, remanejamentos, transposições e transferências, observada a legislação vigente e os limites das dotações globais.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, em 25 de março de 2021.
BRUNO SOARES REIS
Prefeito
ANA PAULA ANDRADE MATOS MOREIRA
Secretária de Governo, em exercício
LUIZ ANTÔNIO VASCONCELLOS CARREIRA
Chefe da Casa Civil
THIAGO MARTINS DANTAS
Secretário Municipal de Gestão
GIOVANNA GUIOTTI TESTA VICTER
Secretária Municipal da Fazenda
MARISE PRADO DE OLIVEIRA CHASTINET
Secretária Municipal de Ordem Pública
LEONARDO SILVA PRATES
Secretário Municipal da Saúde
FABRIZZIO MULLER MARTINEZ
Secretário Municipal de Mobilidade
LUCIANO RICARDO GOMES SANDES
Secretário Municipal de Manutenção da Cidade
FÁBIO RIOS MOTA
Secretário Municipal de Cultura e Turismo
MILA CORREIA GONÇALVES PAES SCARTON
Secretária Municipal de Desenvolvimento Econômico, Emprego e Renda
IVETE ALVES DO SACRAMENTO
Secretária Municipal da Reparação
FERNANDA SILVA LORDELO
Secretária Municipal de Políticas para As Mulheres, Infância e Juventude
OTÁVIO MARCELO MATOS DE OLIVEIRA
Secretário Municipal da Educação
EDNA DE FRANÇA FERREIRA
Secretária Municipal de Sustentabilidade e Resiliência
CLISTENES BISPO
Secretário Municipal de Promoção Social, Combate à Pobreza, Esportes e Lazer
JOÃO XAVIER NUNES FILHO
Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano
LUIZ CARLOS DE SOUZA
Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras Públicas
RENATA GENDIROBA VIDAL
Secretária Municipal de Comunicação
MARIA RITA GÓES GARRIDO
Controladora Geral do Município
SAMUEL PEREIRA ARAÚJO
Secretário Municipal de Inovação e Tecnologia