Carta-Circular BACEN Nº 4007 DE 21/02/2020


 Publicado no DOU em 26 fev 2020


Altera e consolida as instruções para registro de operações de crédito contratadas ao amparo da Resolução nº 4.589, de 29 de junho de 2017, no Sistema de Registro de Operações de Crédito com o Setor Público (Cadip).


Portal do SPED

(Revogado pela Instrução Normativa Desig Nº 296 DE 22/08/2022, com efeitos a partir de 01/09/2022):

O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), substituto, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a" do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e nas Resoluções ns. 4.589, de 29 de junho de 2017, e 4.779, de 20 de fevereiro de 2020, resolve:

Art. 1º Devem ser registradas no Sistema de Registro de Operações de Crédito com o Setor Público (Cadip), por meio da transação PDIP500, do Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen), opção "1", ação "1", nas modalidades abaixo, as operações com e sem garantia da União objeto do art. 5º, § 1º, bem como aquelas alcançadas pelo art. 5º, § 2º, inciso II, ambos da Resolução nº 4.589, de 29 de junho de 2017:

I - modalidade AT - "Resolução 4.589/17 - Contratações Art. 5º, § 1º - Com garantia da União";

II - modalidade AM - "Resolução 4.589/17 - Contratações Art. 5º, § 1º - Sem garantia da União, para órgãos e entidades do setor público da União";

III - modalidade AS - "Resolução 4.589/2017 - Contratações Art. 5º, § 1º Sem garantia da União, para órgãos e entidades do setor público dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, excluindo as empresas estatais estaduais"; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa BACEN/Desig Nº 191 DE 29/11/2021).

IV - modalidade AD - "Resolução 4.589/2017 - Contratações Art. 5º, § 2º, inciso II"; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa BACEN/Desig Nº 191 DE 29/11/2021).

V - modalidade AE- "Resolução 4.589/17 - Contratações Art. 5º, § 3º Sem garantia da União com empresas estatais estaduais"." (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa BACEN/Desig Nº 191 DE 29/11/2021).

Parágrafo único. Na ocasião dos registros a que se refere o caput, deve ser informado, no campo "Autorização Legal", o número do documento de comprovação de autorização emitido pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia, exceto nos casos de operações de crédito:

a) sem a garantia da União, cuja verificação do cumprimento de limites e condições, prevista no art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, é feita diretamente pela instituição financeira credora, conforme o art. 10 da Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014; ou

b) sem a garantia da União, cujo tomador seja empresa estatal não alcançada pelo art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

Art. 2º O registro de operações que impactam o limite global anual, com ou sem garantia da União, de que trata a Resolução 4.589, de 2017, contratadas a partir de 1º de março de 2019, deve obrigatoriamente conter o campo numérico de 4 dígitos "Ano do Limite Global", nos casos de inclusão, alteração, renegociação, renovação e repactuação de operações de crédito.

Parágrafo único. O campo "Ano do Limite Global" não deve ser preenchido no caso de operações que não impactam o limite global anual.

Art. 3º Estão disponíveis no Cadip, para a inclusão de operações contratadas a partir da data de vigência da Resolução 4.589, de 2017, somente as modalidades de que trata o art. 1º desta Carta Circular e as modalidades a seguir:

07 - Operação de Crédito de Amparo à Exportação -Res. 4.589/17, Art. 5º, §2º, inciso I;

73 - Financiamento Destaque PR-AG. Fomento/Demais IFs -Res. 4.589/17, Art. 5º, §2º, inciso III;

26 -Contratações Petrobras, subsidiárias e controladas -Res. 4.589/17, Art. 8º, inciso I;

EL -Contratações Eletrobrás, subsidiárias e controladas-Res. 4.589/17, Art. 8º, inciso II;

FL -Operações de crédito não excepcionalizadas na Res. 4.589/17 e não sujeitas ao limite global.

Art. 4º A consulta aos valores contratados com o setor público está disponível na transação PDIP550, do Sisbacen, opção 14, Relatórios/Outras Consultas.

Art. 5º Passam a vigorar, a partir de 2 de março de 2020, as novas versões do Leiaute do documento 1010 - Cadip - Dados cadastrais (LDIP0002 - Tipo de Registro 1 - Dados Básicos da Operação), disponível na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd, e do Manual do Cadip, disponível na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/content/publicacoes/Documents/cadip/Manual_Cadip.pdf.

Art. 6º Ficam revogadas as Cartas Circulares 3.199, de 27 de julho de 2005, 3.218, de 16 de dezembro de 2005, 3.238, de 30 de julho de 2006, 3.287, de 4 de dezembro de 2007, 3.293, de 31 de janeiro de 2008, 3.322, de 10 de junho de 2008, 3.382, de 26 de fevereiro de 2009, 3.399, de 29 de maio de 2009, 3.400, de 12 de junho de 2009, 3.417, de 13 de outubro de 2009, 3.421, de 16 de dezembro de 2009, 3.422, de 16 de dezembro de 2009, 3.423, de 16 de dezembro de 2009, 3.424, de 16 de dezembro de 2009, 3.455, de 18 de junho de 2010, 3.461, de 27 de julho de 2010, 3.462, de 27 de julho de 2010, 3.473, de 13 de dezembro de 2010, 3.483, de 19 de janeiro de 2011, 3.507, de 24 de maio de 2011, 3.529, de 29 de dezembro de 2011, 3.587, de 8 de março de 2013, 3.599, de 28 de maio de 2013, 3.600, de 28 de maio de 2013, 3.665, de 23 de julho de 2014, 3.755, de 22 de fevereiro de 2016, 3.760 de 3 de março de 2016, 3.815, de 19 de abril de 2017, 3.833, de 2 de agosto de 2017, 3.848, de 15 de dezembro de 2017, 3.864, de 31 de janeiro de 2018, 3.908, de 12 de setembro de 2018, e 3.924, de 21 de dezembro de 2018.

Art. 7º Esta Carta Circular entra em vigor em 2 de março de 2020.

ANDRÉ LUIZ CACCAVO MIGUEL