Publicado no DOE - MS em 31 mar 2021
Altera a redação e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 9.542, de 8 de julho de 1999, que regulamenta a cobrança da contribuição destinada ao Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul - FUNDERSUL e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e o art. 20 da Lei nº 1.963 , de 11 de julho de 1999, na redação dada pela Lei nº 5.434 , de 13 de novembro de 2019,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 9.542 , de 8 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte alteração e acréscimos:
"Art. 15. Os recursos provenientes da arrecadação da contribuição a que se refere o art. 1º deste Decreto devem ser depositados, diretamente, pelas agências bancárias ou pelos órgãos arrecadadores, na conta nº 115011-1, na Agência 0048-5, do Banco do Brasil S.A., em nome do FUNDERSUL, observado o disposto nos arts. 16-A e 16-B deste Decreto." (NR)
"CAPÍTULO VI DAS ENTIDADES DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL OU VEGETAL" (NR)
"Art. 16-A. Os estabelecimentos adquirentes de produtos agrícolas e extrativos vegetais que, nos termos do inciso II do art. 8º e do art. 10-C deste Decreto, respondem pelo pagamento da contribuição a que se refere o seu art. 1º, podem, voluntariamente, realizar depósitos em conta de entidade que tenha por objetivo atividades tendentes à defesa sanitária animal ou vegetal, ou de fundo por ela instituído para essa finalidade, nos termos previsto neste artigo.
§ 1º Os estabelecimentos que pretenderem realizar os depósitos a que se refere o caput deste artigo devem apresentar requerimento à Secretária de Estado de Fazenda, por meio do Sistema de Solicitação de Abertura de Protocolo (SAP), no endereço eletrônico www.icmstransparente.ms.gov.br.
§ 2º Compete ao Secretário de Estado de Fazenda, mediante despacho, fixar o limite previsto no art. 20, § 1º, inciso I, da Lei nº 1.963, de 1999, bem como indicar a entidade beneficiária e a respectiva conta ou o fundo para depósito.
§ 3º Para efeitos deste artigo, a opção do produtor pela aplicação do diferimento do lançamento e pelo pagamento do imposto, mediante o pagamento da contribuição de que trata o art. 1º deste Decreto, implica, nos termos do art. 20, § 1º, inciso II, da Lei nº 1.963, de 1999, a sua concordância com a realização do depósito voluntário a que se refere o caput deste artigo.
§ 4º A contribuição a que se refere o art. 1º deste Decreto, em relação aos produtos agrícolas ou extrativos vegetais recebidos por estabelecimentos que realizarem os depósitos de que trata este artigo, é devida no valor que resultar da aplicação dos percentuais previstos nos arts. 7º ou 10-B deste Decreto, excluído o valor correspondente ao depósito realizado.
§ 5º Os estabelecimentos que realizarem os depósitos de que trata este artigo devem registrar o respectivo valor na Escrituração Fiscal Digital (EFD), na forma prevista em ato do Secretário de Estado de Fazenda, e manter a guarda do respectivo comprovante de depósito pelo prazo previsto no art. 105 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998." (NR)
"Art. 16-B. Aplica-se o disposto no art. 16-A aos estabelecimentos frigoríficos ou industrializadores de charque, em relação às operações com os produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino ou bufalino, a que se refere o § 2º do art. 7º e os arts. 13 e 13-A do Decreto nº 12.056 , de 8 de março de 2006." (NR)
"Art. 16-C. As entidades que pretenderem receber os recursos por meio dos depósitos a que se refere o art. 16-A deste artigo devem apresentar requerimento ao Conselho de que trata o art. 16-D deste Decreto, com as seguintes informações e documentos:
II - comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Jurídica (CNPJ);
III - descrição da atividade principal;
V - contrato social ou do estatuto, acompanhado de certidão expedida pela Junta Comercial, expedida nos últimos trinta dias anteriores à data da declaração;
VI - plano anual de aplicação dos recursos.
§ 1º No caso em que a pretensão seja pelo recebimento dos recursos de que trata este artigo por meio de fundos por elas instituídos, as entidades devem acrescentar essa informação e apresentar o instrumento pelo qual se instituiu o respectivo fundo.
§ 2º A entidade que receber, diretamente ou por meio do respectivo fundo, recursos financeiros na forma prevista neste artigo submete-se, quanto a sua aplicação, às orientações e às determinações do Conselho que aprovou o respectivo plano anual de aplicação, devendo apresentar documentos e informações a ela referentes, quando solicitados." (NR)
"Art. 16-D. Fica instituído o Conselho Deliberativo sobre Defesa Sanitária Animal ou Vegetal (CODAV), vinculado à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO), ao qual compete:
I - aprovar o plano anual de aplicação dos recursos a que se refere o inciso VI do § 2º do art. 16-A deste Decreto;
II - orientar e determinar procedimentos relacionados à execução do respectivo plano;
III - acompanhar e fiscalizar o cumprimento do plano anual de aplicação dos recursos;
IV - aprovar o seu regimento interno.
§ 1º O CODAV será formado por 5 (cinco) membros titulares e igual número de suplentes, indicados pelos órgãos ou pelas entidades abaixo especificados, sendo um representante:
I - da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO);
II - da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ);
III - da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO);
IV - da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Mato Grosso do Sul (SFA/MS);
V - da Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural (AGRAER).
§ 2º Compete ao titular da SEMAGRO designar os membros do CODAV, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a designação consecutiva por igual período.
§ 3º O órgão especificado no inciso IV do § 1º deste artigo será convidado a indicar seus respectivos representantes por meio de ofício endereçado ao titular da pasta de Meio Ambiente.
§ 4º O CODAV será presidido pelo membro titular representante da SEMAGRO, ao qual compete dar posse aos demais membros titulares e suplentes.
§ 5º Os membros suplentes devem substituir os membros titulares nas suas ausências, sendo-lhes assegurados idênticos direitos e prerrogativas dos membros titulares, nas sessões ou nas deliberações das quais participem.
§ 6º No caso de destituição, impedimento, renúncia ou morte de conselheiro titular, assume a representação o seu suplente, pelo restante do prazo do mandato, devendo, nesse caso, ser designado um novo suplente pela entidade ou pelo órgão representado no Conselho.
§ 7º Vencido o prazo do mandato, os membros titulares e suplentes do Conselho devem permanecer em seus cargos, e no desempenho de suas funções, até a posse dos novos designados.
§ 8º O Regimento Interno disporá sobre o funcionamento, a forma de atuação e o detalhamento das atribuições do Conselho, devendo ser aprovado pela maioria absoluta de seus membros e publicado no Diário Oficial do Estado, por meio de resolução do titular da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar." (NR)
Art. 2º Os arts. 17 e 18 do Decreto nº 9.542 , de 8 de julho de 1999, ficam organizados sob o Capítulo VII, com a seguinte redação:
"CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS" (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 30 de março de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar