Publicado no DOE - PA em 30 mar 2021
Acrescenta dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.
O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 91, de 28 de setembro de 2012, e 169, de 23 de novembro de 2017 celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA , aprovado pelo Decreto nº 4.676 , de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"TITULO II DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESS ÓRIAS ....."
"CAPÍTULO II DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS ....."
"Seção I-A Dos Atos Cadastrais
Art. 132-A. São atos cadastrais:
II - alteração de dados cadastrais e de situação cadastral;
IV - reativação de inscrição; e
V - declaração de nulidade de ato cadastral." (NR)
.....
"Art. 151-A. O contribuinte terá sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS suspensa, nas seguintes hipóteses:
I - quando, no prazo de 150 (cento e cinquenta) dias da concessão da inscrição, não possuir documentos fiscais válidos, salvo se dispensado de emissão destes;
II - quando emissor regular de documentos eletrônicos, deixar de emiti-los por um período igual ou superior a 5 (cinco) meses;
III - quando esteja por mais de 150 (cento e cinquenta) dias na situação de ativo não regular, deixar de entregar declaração a que esteja obrigado."
.....
"Seção XI Da Situação Cadastral Nula
Art. 160-A. É nulo o ato cadastral eivado de vício insanável.
Parágrafo único. Considera-se vício insanável simulação ou dissimulação do requerente, a inexistência do motivo ou o desvio de sua finalidade.
Art. 161. São também nulos, os seguintes atos:
I - atribuição de mais de um número de inscrição para o mesmo estabelecimento;
II - vício no ato praticado perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
III - inscrição com finalidade de emissão de documentos fiscais com simulação de operações de circulação de mercadorias e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação sem que haja fato imponível;
IV - inscrição com finalidade de prática de atos ilícitos que tenham repercussão no âmbito tributário, mediante participação ou associação constituída para a prática de fraude fiscal estruturada, assim entendido aquela formada com a finalidade de desenvolver esquema de evasão fiscal mediante artifícios de dissimulação de atos, negócios ou pessoas, e com potencial de lesividade ao Erário.
§ 1º A nulidade da inscrição estadual, nas hipóteses deste artigo, será declarada por ato do Subsecretário da Administração Tributária publicado no Diário Oficial do Estado, garantidos a ampla defesa e o contraditório no âmbito administrativo.
§ 2º O ato a que se refere o § 1º deste artigo, consignará os motivos, o termo inicial da nulidade e o prazo para interposição de recurso à declaração de nulidade, que não terá efeito suspensivo.
§ 3º A declaração de nulidade da inscrição torna igualmente nulos todos os atos e documentos emitidos pelo estabelecimento desde a data consignada no respectivo ato declaratório.
§ 4º Nas hipóteses dos incisos III e IV do caput deste artigo, a declaração de nulidade da inscrição estadual, sujeitará os sócios, pessoa física ou jurídica, em comum ou separadamente, à proibição de requererem nova inscrição de estabelecimento empresarial, em qualquer ramo de atividade, pelo prazo de cinco anos, contados da data da publicação do ato declaratório de nulidade no Diário Oficial do Estado.
§ 5º Os procedimentos para a declaração de nulidade prevista neste Seção serão disciplinados por ato do Secretário de Estado da Fazenda."
.....
"ANEXO I ....."
"Art. 136-A. Fica reduzida, em 83,33% (oitenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), a base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, de tal forma que a carga tributária resulte em 2% (dois por cento), excetuando-se, em quaisquer das hipóteses, o fornecimento ou saída de bebidas, para os estabelecimentos com atividade principal, conforme Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, abaixo relacionadas:
I - 5611-2/01 Restaurantes e similares;
II - 5611-2/03 Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares;
III - 5611-2/04 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento;
IV - 5611-2/05 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento.
Parágrafo único. A sistemática de tributação a que se refere o caput será utilizada opcionalmente pelo contribuinte em substituição ao regime normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais.
Art. 136-B. O recolhimento do imposto poderá ser efetivado até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Art. 136-C. Fica suspensa a obrigatoriedade de antecipação do imposto nas aquisições em operações interestaduais de que trata o art. 107 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676 , de 18 de junho de 2001, para os estabelecimentos com atividade principal, conforme Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, abaixo relacionadas:
I - 5611-2/01 Restaurantes e similares;
II - 5611-2/03 Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares;
III - 5611-2/04 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento;
IV - 5611-2/05 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período a seguir, restabelecendo-se, ao final desse período, as disposições indicadas no parágrafo único deste artigo:
I - de 1º março de 2021 a 31 de maio de 2021, relativamente ao acréscimo dos arts. 136-A a 136-C;
II - por 5 (cinco) meses, contados da data da publicação deste decreto, relativamente ao acréscimo do art. 151-A.
Parágrafo único. As disposições restabelecidas, conforme previsto no caput deste artigo, são:
I - em relação ao inciso I, o prazo previsto na alínea "a" do inciso V do art. 108, a obrigatoriedade de antecipação do imposto de que trata o art. 107 do Anexo I e o tratamento tributário previsto nos arts. 132 a 136 do Anexo I, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676/2001 ;
II - em relação ao inciso II, os períodos determinados nos incisos IV, X e XI do art. 150 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676/2001 .
PALÁCIO DO GOVERNO, 30 de março de 2021.
HELDER BAR BALHO
Governador do Estado