Lei Nº 18791 DE 30/03/2021


 Publicado no DOM - Recife em 1 abr 2021


Altera as Leis Municipais nºs 15.563, de 27 de dezembro de 1991 - Código Tributário Municipal, e 18.276, de 02 de dezembro de 2016.


Gestor de Documentos Fiscais

O Prefeito da Cidade do Recife,

Faço saber que a Câmara Municipal do Recife decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta lei introduz alterações na Lei Municipal nº 15.563 , de 27 de dezembro de 1991 - Código Tributário do Município do Recife, adequando-a à Lei Complementar Federal nº 175, de 23 de setembro de 2020; estabelece critérios de arbitramento de base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN; institui o Domicílio Tributário Eletrônico - DTE; altera o artigo 8º da Lei Municipal nº 18.276 , de 2 de dezembro de 2016; e dá outras providências.

Art. 2º Adicione-se o parágrafo 8º do artigo 5º da Lei nº 15.563, de 1991, com a seguinte redação:

"Art. 5º .....

§ 8º O pedido de reconhecimento de imunidade tramitará preferencialmente por meio eletrônico, observado o procedimento, prazos e recursos previstos em regulamento."

Art. 3º Altere-se a alínea "a" do inciso II do artigo 111 da Lei nº 15.563, de 1991, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 111. .....

II - .....

a) as companhias de aviação e quem as represente no Município, salvo em relação aos serviços aeroportuários constantes do subitem 20.02 do artigo 102 desta Lei;" (NR)

Art. 4º Adicione-se o inciso II -A ao artigo 111 da Lei nº 15.563, de 1991, com a seguinte redação:

"Art. 111. .....

II-A - credenciadoras ou emissoras de cartões de crédito e débito, pelo imposto devido pelas bandeiras, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços constante do artigo 102 desta Lei."

Art. 5º Substitua-se o parágrafo 5º do artigo 111 da Lei nº 15.563, de 1991, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 111. .....

§ 5º Não se aplica o disposto no inciso II deste artigo quando:

I - o prestador do serviço for sociedade constituída sob a forma de cooperativa;

II - o prestador do serviço for sociedade tributada na forma prevista no artigo 117-A;

III - o prestador do serviço for cartório de notas, cartório de notas e registro de contratos marítimos, cartório de protesto de títulos, cartório de registro de imóveis, cartório de registro de títulos e documentos civis das pessoas jurídicas, cartório de registros civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas ou cartório de registros de distribuição;

IV - forem tomados os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 do artigo 102 desta Lei." (NR)

Art. 6º Suprimam-se as alíneas "u", "v" e "w" do inciso II do artigo 114 da Lei nº 15.563, de 1991.

Art. 7º Adicione-se o inciso III ao artigo 114 da Lei nº 15.563, de 1991, com a seguinte redação:

"Art. 114. .....

III - o domicílio do tomador dos serviços nos casos:

a) dos serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09 e 15.09;

b) dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;"

Art. 8º Adicionem-se os parágrafos 7º ao 14 ao artigo 114 da Lei nº 15.563, de 1991, com as seguintes redações:

"Art. 114. .....

§ 7º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 8º a 14 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso III deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

§ 8º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços constante do artigo 102 desta Lei, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.

§ 9º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 8º deste artigo.

§ 10. No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços constante do artigo 102 desta Lei, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.

§ 11. O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços constante do artigo 102 desta Lei, relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:

I - bandeiras;

II - credenciadoras; ou

III - emissoras de cartões de crédito e débito.

§ 12. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços constantes do artigo 102 desta Lei, o tomador é o cotista.

§ 13. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.

§ 14. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País."

Art. 9º Adicione-se o artigo 114-A à Lei nº 15.563, de 1991, com a seguinte redação:

"Art. 114-A. O ISSQN devido em razão dos serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 do artigo 102 desta lei, será apurado pelo contribuinte e declarado por meio de sistema eletrônico, por ele desenvolvido, de padrão unificado em todo o território nacional.

§ 1º O contribuinte deverá franquear ao Município do Recife acesso mensal e gratuito ao sistema eletrônico de padrão unificado utilizado para cumprimento da obrigação acessória padronizada.

§ 2º O contribuinte declarará as informações objeto da obrigação acessória de que trata este artigo de forma padronizada, exclusivamente por meio do sistema eletrônico de que trata o caput deste artigo, até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês seguinte ao de ocorrência dos fatos geradores.

§ 3º A obrigação acessória de que trata este artigo, constitui confissão de dívida do tributo incidente na operação realizada, e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário, na forma prevista no artigo 185-B."

Art. 10. Altere-se o parágrafo 1º do artigo 119 da Lei nº 15.563, de 1991, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 119. .....

§ 1º Os critérios utilizados para o arbitramento da base de cálculo devem ser especificados no lançamento do tributo." (NR)

Art. 11. Adicionem-se os parágrafos 3º e 4º ao artigo 119 da Lei nº 15.563, de 1991, com as seguintes redações:

"Art. 119. .....

§ 3º O arbitramento da base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza observará um dos seguintes critérios:

I - a soma, acrescida de 30% (trinta por cento), ao seu valor, das seguintes despesas, podendo ser consideradas as do período fiscal em que a base de cálculo está sendo arbitrada, ou as de outro período, anterior ou posterior, devidamente atualizadas monetariamente na forma prevista na Lei nº 16.607, de 2000:

a) matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados;

b) folha de salários, honorários, pró-labore de diretores, e retiradas, a qualquer título, de proprietário, sócios ou gerentes, acrescidos dos encargos sociais trabalhistas e fiscais incidentes;

c) aluguel de bens móveis e imóveis;

d) aquisição de bens de uso ou consumo e manutenção de bens que compõem o ativo imobilizado da empresa;

e) consumo de água, luz, telefone, encargos obrigatórios do contribuinte, inclusive os financeiros e tributários.

II - na impossibilidade de ser utilizado satisfatoriamente o critério previsto no inciso I, o arbitramento da base de cálculo deverá indicar de forma detalhada os fundamentos que conduziram ao lançamento, respeitando o princípio da razoabilidade, da ampla defesa, do contraditório e acostando, para tanto, a documentação probante que o respalde.

§ 4º No levantamento das despesas para fins de arbitramento, será aplicada a proporcionalidade existente entre as atividades totais e as referentes à prestação de serviços, para os contribuintes que explorem atividade mercantil e/ou industrial."

Art. 12. Alterem-se os incisos III e IV do artigo 124 da Lei nº 15.563, de 1991, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 124. .....

III - de ofício, por estimativa, observado o disposto nos artigos 120 a 123 desta Lei, com notificação procedida por meio de uma única publicação no Diário Oficial do Recife, que conterá:

IV - de ofício, por estimativa, observado o disposto nos artigos 120 a 123 desta Lei, com notificação procedida por meio do envio do carnê de cobrança para o endereço do sujeito passivo, quando não efetivada nos termos do inciso III;" (NR)

Art. 13. Altere-se o parágrafo único do artigo 151 da Lei nº 15.563, de 1991, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 151. .....

Parágrafo único. A ciência de qualquer ato relativo à ação fiscal poderá ser efetuada em formato digital e por meio eletrônico, na forma disciplinada em regulamento." (NR)

Art. 14. Adicione-se o parágrafo 8º ao artigo 177 da Lei nº 15.563, de 1991, com a seguinte redação:

"Art. 177. .....

§ 8º Os atos e termos do procedimento fiscal administrativo serão, preferencialmente, formalizados, tramitados, transmitidos e comunicados em formato digital e por meio eletrônico."

Art. 15. Adicione-se o artigo 179-A à Lei nº 15.563, de 1991, com a seguinte redação:

"Art. 179-A. Fica instituído o Domicílio Tributário Eletrônico do Recife - DTE, sistema de comunicação eletrônica, disponível na rede mundial de computadores, entre a Secretaria de Finanças e os sujeitos passivos das obrigações tributárias, observados a forma, condições e prazos previstos em regulamento.

§ 1º Os usuários credenciados terão acesso ao DTE mediante assinatura eletrônica que possibilite a identificação inequívoca do signatário.

§ 2º A comunicação feita através do DTE é considerada pessoal para todos os efeitos legais.

§ 3º Considerar-se-á realizada a comunicação:

I - ao final do prazo de quinze dias, contados a partir da data de envio da mensagem, registrada no sistema eletrônico;

II - na data em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação, se ocorrida antes do prazo previsto no inciso I;

III - na data de envio da mensagem do usuário à Administração.

§ 4º Quando a consulta ao teor da comunicação ocorrer em dia não útil, esta será considerada como realizada no primeiro dia útil imediatamente subsequente.

§ 5º Quando, por qualquer motivo, for inviável o uso do DTE, a comunicação será realizada por outro meio admitido na legislação.

§ 6º Os demais órgãos e entidades do Município do Recife poderão, sem prejuízo às atividades da Administração Tributária, utilizar o DTE, nos casos admitidos na legislação."

Art. 16. Altere-se o parágrafo 1º do artigo 181 da Lei nº 15.563, de 1991, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 181. .....

§ 1º Os prazos previstos neste artigo serão contados da ciência que o sujeito passivo ou seu representante legal tenham do ato administrativo, inclusive por meio eletrônico." (NR)

Art. 17. Altere-se o inciso VII do artigo 183 da Lei nº 15.563, de 1991, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 183. .....

VII - eletrônico, inclusive através do DTE, na forma disciplinada em regulamento." (NR)

Art. 18. Alterem-se os incisos VIII e IX do artigo 187 da Lei nº 15.563, de 1991, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 187. .....

VIII - a assinatura do sujeito passivo ou do seu representante, com a data da ciência ou a declaração de sua recusa, salvo nas hipóteses de intimação por meio eletrônico;

IX - a assinatura, inclusive eletrônica, e matrícula do notificante;" (NR)

Art. 19. Substitua-se o artigo 191 da Lei nº 15.563, de 1991, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 191. O contribuinte poderá reclamar, no todo ou em parte, contra lançamento de ofício de tributo por prazo certo.

§ 1º A petição será encaminhada primeiramente ao órgão lançador, que, reconhecendo a procedência do pleito, deverá revisar o ato de lançamento.

§ 2º A reclamação contra o lançamento será encaminhada para julgamento pelo Conselho Administrativo Fiscal caso o sujeito passivo não acate a decisão da Unidade responsável pelo lançamento do tributo que indeferir, total ou parcialmente, o seu pedido." (NR)

Art. 20. Adicione-se a Subseção I -A à Seção IV do Capítulo V do Título I do Livro Nono da Lei nº 15.563, de 1991, com a seguinte redação:

"Subseção I -A Da Reclamação contra Exclusão por Débitos e contra Indeferimento de Opção ao Simples Nacional

Art. 192-A. O contribuinte poderá reclamar contra a exclusão por débitos e contra o indeferimento de opção ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, mediante petição escrita dirigida ao Conselho Administrativo Fiscal - CAF.

Parágrafo único. Os procedimentos de instrução e de decisão serão os mesmos definidos nos parágrafos do artigo 191 desta Lei."

Art. 21. Suprima-se o parágrafo único do artigo 196 da Lei nº 15.563, de 1991.

Art. 22. Substitua-se o artigo 196 da Lei nº 15.563, de 1991, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 196. Decorrido o prazo para pagamento, sem apresentação de defesa, a notificação fiscal não quitada ou não parcelada será encaminhada para cobrança administrativa e posterior inscrição na dívida ativa, com os acréscimos legais devidos." (NR)

Art. 23. Substitua-se o artigo 226 da Lei nº 15.563, de 1991, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 226. O sujeito passivo ou o seu representante legal será intimado do acórdão por qualquer meio previsto no artigo 183.

Parágrafo único. A intimação prevista no caput deste artigo não dispensa a publicação obrigatória do acórdão no Diário Oficial do Recife." (NR)

Art. 24. Adicione-se o parágrafo único ao artigo 241 da Lei nº 15.563, de 1991, com a seguinte redação:

"Art. 241. .....

Parágrafo único. Para os casos previstos nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso III, do art. 114 desta lei, sempre que não houver expediente bancário na data de vencimento do ISSQN, este será antecipado para o 1º (primeiro) dia anterior com expediente bancário."

Art. 25. Adicione-se o artigo 241-A à Lei nº 15.563, de 1991, com a seguinte redação:

"Art. 241-A. É assegurado aos contribuintes dos serviços previstos nos subitens 4.22; 4.23; 5.09; 15.01 e 15.09, relativamente às competências de janeiro, fevereiro e março de 2021, a possibilidade de recolher o ISSQN e de declarar as informações objeto da obrigação acessória de que trata o art. 114-A desta Lei até o 15º (décimo quinto) dia do mês de abril de 2021, sem a imposição de penalidades.

Parágrafo único. O ISSQN de que trata o caput deste artigo será, excepcionalmente, atualizado apenas para as competências nele elencadas, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao mês de seu vencimento normal até o mês anterior ao do pagamento, e pela taxa de 1% (um por cento) no mês de pagamento."

Art. 26. Substitua-se o artigo 8º da Lei nº 18.276, de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º À Primeira Instância compete julgar defesa contra notificação fiscal, pedido de restituição de tributo recolhido indevidamente, reclamações contra lançamento de tributo por prazo certo e contra o lançamento do ITBI, e impugnações à exclusão por débitos e ao indeferimento de opção ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte." (NR)

Art. 27. Esta Lei deve observar, quanto aos seus efeitos, no que for aplicável, o previsto no artigo 150, inciso III, alíneas "b" e "c" da Constituição Federal de 1988.

Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.

Recife, 30 de março de 2021; 484 anos da fundação do Recife, 204 anos da Revolução Republicana Constitucionalista de 1817 e 199 anos da Independência do Brasil.

JOÃO HENRIQUE DE ANDRADE LIMA CAMPOS

Prefeito do Recife