Publicado no DOM - Recife em 3 dez 2016
Dispõe sobre a organização, estrutura e competência do contencioso Administrativo Tributário do Município do Recife e dá outras providências.
O POVO DA CIDADE DO RECIFE, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte
LEI: DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
CAPITULO I - DA INSTITUIÇÃO E ATRIBUIÇÕES
Art. 1º A instrução e o julgamento do processo administrativo tributário competem ao Conselho Administrativo Fiscal (CAF), órgão integrante da Secretaria de Finanças do Recife, sem prejuízo do disposto nos artigos 5º, § 7º, 28, 36, §§ 5º e 6º, e 200, todos da Lei nº 15.563 , de 27 de dezembro de 1991. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 18787 DE 17/03/2021).
Art. 2° Ao CAF compete decidir, em primeira e segunda instâncias administrativas, os processos administrativos decorrentes de relação jurídica estabelecida entre o Município do Recife e o sujeito passivo de obrigação tributária, concernentes aos créditos tributários, bem como aos atos administrativos referentes à matéria tributária; e decidir, em instância única, os procedimentos de consulta quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária municipal.
CAPÍTULO II - DA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
Seção I - Das Disposições Gerais
Art. 3° O CAF é composto pelos seguintes membros:
I - o Secretário de Finanças, que será o seu Presidente nato;
II - até 5 (cinco) Julgadores Auditores do Tesouro Municipal, com efetivo exercício no cargo há pelo menos 5 (cinco) anos, permitida a recondução, sendo 2 (dois) Julgadores de Segunda Instância, e até 3 (três) Julgadores de Primeira Instância; e
III - 4 (quatro) Julgadores representantes da sociedade civil, nomeados pelo Chefe do Executivo, sendo 1 (um) titular e 1 (um) suplente, indicados em lista tríplice pela Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de Pernambuco (OAB/PE), sendo permitida uma única recondução, e 1 (um) titular e 1 (um) suplente indicados em lista tríplice, alternadamente pela Federação das Indústrias do Estado de Pernambuco (FIEPE) e pelo Conselho Regional de Contabilidade de Pernambuco (CRCPE), não sendo permitida recondução, que atuarão exclusivamente nos julgamentos de Segunda Instância.
§ 1° São requisitos para o exercício da função de Julgador formação superior e reconhecida experiência na área tributária.
§ 2° Considera-se experiência na área tributária, para fins do disposto no parágrafo anterior, o exercício, durante o prazo mínimo de 05 (cinco) anos, contínuos ou não, de atribuições inerentes à fiscalização tributária, ao lançamento de tributos, ao assessoramento na área tributária e ao julgamento de processos administrativos na área tributária ou o exercício, no mesmo prazo, do magistério na disciplina Direito Tributário em curso superior devidamente reconhecido e, quando cabível, o efetivo exercício de advocacia ou o exercício de cargo, emprego ou função que exija a utilização preponderante de conhecimentos jurídicos na área tributária.
§ 3° As entidades classistas terão o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para indicação dos Julgadores representantes da sociedade civil.
§ 4° Findo o prazo previsto no parágrafo anterior sem que tenham ocorrido as indicações, o Chefe do Executivo poderá escolher, a seu critério, os Julgadores de que trata o inciso III deste artigo, atendido o disposto no § 1°.
§ 5° Os Julgadores serão substituídos em suas ausências e nas hipóteses de impedimentos e suspeição por seus respectivos suplentes, que deverão preencher os requisitos previstos no § 1°.
§ 6° Ao Secretário de Finanças caberá o voto de qualidade, podendo este requisitar parecer da Unidade Jurídica da Secretaria de Finanças.
§ 7° No caso do parágrafo anterior, o voto do Secretário de Finanças poderá simplesmente confirmar os termos do parecer.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 18787 DE 17/03/2021):
Art. 4º Os Julgadores e respectivos suplentes exercerão mandato pelo prazo de 2 (dois) anos.
§ 1º É permitida uma única recondução para o mandato de Julgador Auditor do Tesouro Municipal.
§ 2º Findo o mandato de Julgador Auditor do Tesouro Municipal, a função será disponibilizada para provimento mediante nova seleção.
§ 3º Não configura recondução o ingresso em novo mandato decorrente de processo de seleção.
Art. 5° A seleção de Julgadores Auditores do Tesouro Municipal será realizada mediante análise, pelo Secretário de Finanças, do currículo profissional e acadêmico e da aptidão, dentre outros requisitos, dos Auditores do Tesouro Municipal, com efetivo exercício no cargo há pelo menos 5 (cinco) anos, interessados no exercício da função de Julgador.
§ 1° O Secretário de Finanças designará, entre os selecionados, os Julgadores que comporão a Primeira e a Segunda Instâncias Administrativas.
§ 2° O Secretário de Finanças nomeará 1 (um) suplente para a Segunda Instância e até 2 (dois) suplentes para a Primeira Instância, que preencham os mesmos requisitos dos Julgadores Auditores do Tesouro Municipal
§ 3° Na impossibilidade de preenchimento de todas as vagas de Julgadores Auditores do Tesouro Municipal por meio da seleção realizada, as vagas remanescentes serão preenchidas por lotação, por determinação do Secretário de Finanças do Município.
Art. 6° Junto à Segunda Instância do CAF, funcionará um Procurador do Município designado pelo Secretário de Assuntos Jurídicos, competindo-lhe defender os interesses da Fazenda Pública durante as sessões de julgamento, com direito à palavra, depois de concluído o relatório.
Seção II - Da Primeira Instância
Art. 7° O processo administrativo tributário será apreciado em Primeira Instância por um dos Julgadores Auditores do Tesouro Municipal.
Art. 8º À Primeira Instância compete julgar defesa contra notificação fiscal, pedido de restituição de tributo recolhido indevidamente, reclamações contra lançamento de tributo por prazo certo e contra o lançamento do ITBI, e impugnações à exclusão por débitos e ao indeferimento de opção ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Redação do caput dada pela Lei Nº 18791 DE 30/03/2021).
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo os pedidos de restituição de que trata o art. 200 e os pedidos de revisão de dados cadastrais de que tratam os §§ 5° e 6° do artigo 36, da Lei n° 15.563, de 1991.
Seção III - Da Segunda Instância
Art. 9° O processo administrativo tributário será apreciado em Segunda Instância pelo pleno do CAF.
Parágrafo único. O pleno do CAF funcionará com 4 (quatro) Julgadores, sendo 2 (dois) Julgadores Auditores do Tesouro Municipal e 2 (dois) Julgadores representantes da sociedade civil.
Art. 10. Compete ao pleno do CAF:
I - processar e julgar, originariamente, as consultas formuladas sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária municipal;
II - processar e julgar, em grau de recurso ou reexame necessário, os processos administrativos tributários decididos em Primeira Instância;
III - processar e julgar conflitos de competência;
IV - sumular, semestralmente, suas decisões tomadas por unanimidade, ou que tenham sido proferidas reiteradamente no decorrer de, no mínimo, 12 (doze) meses imediatamente antecedentes à data da respectiva súmula; e
§ 1° O conflito de competência será suscitado perante o Vice-Presidente do CAF:
III - pelo Secretário Executivo de Tributação.
§ 2° O Vice-Presidente do CAF relatará o conflito, colocando a questão em votação.
§ 3° As súmulas a que se refere o inciso IV do caput possuem eficácia normativa a partir de sua publicação no Diário Oficial do Município.
§ 4° Compete ainda ao Pleno do CAF sugerir medidas que visem ao aprimoramento da legislação tributária.
Seção IV - Da Vice-Presidência
Art. 11. O CAF terá 1 (um) Vice-Presidente, escolhido pelo Secretário de Finanças dentre os Julgadores Auditores da Segunda Instância Administrativa, a quem compete:
I - presidir as sessões plenárias;
II - abrir e encerrar as sessões na hora regimental;
III - submeter à discussão e votação os processos em pauta nas sessões;
IV - resolver as questões de ordem e apurar as votações;
V - decidir conflitos de competência entre a Primeira e a Segunda Instâncias;
VI - convocar sessões extraordinárias;
VII - analisar a admissibilidade da instauração do incidente de uniformização de jurisprudência;
VIII - relatar pedido de rescisão de decisão de mérito da Segunda Instância;
IX - encaminhar ao Presidente do CAF as representações, discussões, deliberações, estudos e sugestões aprovadas em sessão plenária;
X - encaminhar ao Presidente do CAF cópias das decisões definitivas proferidas nos processos relativos a fatos que possam se constituir em Crimes Contra a Ordem Tributária, tipificadas na Lei n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990;
XI - fazer observar as leis e regulamentos, cumprir e fazer cumprir o Regimento;
XII - certificara tempestividade ou intempestividade de defesa, reclamação ou recurso voluntário, inadmitindo ou negando seguimento a defesa, reclamação ou recurso intempestivo; e
XIII - exercer atividades administrativas.
§ 1º O Vice-Presidente do CAF exercerá suas funções por um período de 2 (dois) anos, admitida a recondução. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 18787 DE 17/03/2021).
§ 2° O Vice-Presidente do CAF será substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo outro Julgador Auditor da Segunda Instância Administrativa.
Seção V - Da Representação Fiscal
Art. 12. A Representação Fiscal caberá ao órgão gestor do crédito tributário cujo lançamento encontre-se em discussão no CAF, que deverá, julgando oportuno e conveniente: Alterado pela Lei n° 18.456/2017 (DOM de 28.12.2017), efeitos a partir 28.12.2017 Redação Anterior
I - defender os interesses do Município no processo administrativo fiscal;
II - usar da palavra nas sessões de julgamento, na forma regimental;
III - contra-arrazoar o recurso interposto pelo sujeito passivo;
IV - apresentar pedido de rescisão de decisão de mérito da Segunda Instância.
V - interpor recurso voluntário
Parágrafo único. Para fins desse artigo, a competência prevista no caput poderá ser delegada a Auditor do Tesouro Municipal. Acrescentado pela Lei n° 18.456/2017 (DOM de 28.12.2017), efeitos a partir 28.12.2017
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13. Aplicam-se subsidiariamente ao procedimento administrativo fiscal as normas da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015, exceto naquilo em que forem incompatíveis com as normas desta Lei e da Lei n° 15.563, de 1991.
Art. 14. O contribuinte terá amplo acesso, na repartição fiscal, aos autos do processo de que seja parte, sendo-lhe permitida a extração de cópias dos documentos que desejar.
Art. 15. O § 5° do artigo 111 e o § 14 do artigo 115, todos da Lei n° 15.563, de 1991, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 111. ......................
§ 5° Não se aplica o disposto neste artigo quando o prestador do serviço for:
I - sociedade constituída sob a forma de cooperativa;
II - sociedade tributada na forma prevista no artigo 117-A; ou
III - cartórios de notas, cartórios de notas e registro de contratos marítimos, cartórios de protesto de títulos, cartórios de registro de imóveis, cartórios de registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas, cartórios de registro civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas e cartórios de registro de distribuição.
Art. 115. .......................
§ 14. No caso da prestação de serviços previstos no subitem 9.01 do artigo 102 desta Lei, não se incluirá na base de cálculo do imposto o valor do próprio ISSQN."
Art. 16. Na prestação dos serviços referidos nos subitens 7.02 e 7.05 do artigo 102 da Lei n° 15.563, de 1991, por ocasião da determinação dos valores a serem deduzidos da base de cálculo do ISSQN, o contribuinte poderá optar pela não comprovação efetiva do valor dos materiais aplicados e das subempreitadas já tributadas pelo imposto, nos seguintes percentuais sobre o preço do serviço:
I - recapeamento asfáltico, pavimentação e serviços de concretagem: 40% (quarenta por cento);
II - execução por empreitada ou subempreitada de construção civil, de obras hidráulicas e de outras semelhantes, inclusive os respectivos auxiliares ou complementares: 30% (trinta por cento); e
III - terraplenagem: 10% (dez por cento).
I - os artigos 1° ao 13 da Lei n° 17.976, de 10 de janeiro de 2014; e
II - o inciso III do artigo 140 e o artigo 141-A, da Lei n° 15.563, de 1991.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 02 de dezembro de 2016.
GERALDO JULIO DE MELLO FILHO
Prefeito do Recife