Decreto Nº 20983 DE 07/04/2021


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 8 abr 2021


Altera o caput e o § 2º do art. 1º, o art. 2º, os incs. II e III do art. 6º, o art. 8º, o art. 9º, o art. 12, o parágrafo único do art. 14, o art. 15, o art. 17, art. 19, os incs. II e IV e § 3º do art. 25, o caput do art. 26, o inc. II e § 2º do art. 27, o art. 28, o § 2º e § 4º do art. 30, o caput e inc. II e § 1º do art. 33, o inc. II do art. 40, os incs. V e VII do art. 43, os incs. I e IX do art. 43-B, o § 2º do art. 43-C, o inc. II e VI do art. 44, o inc. I do art. 47 , o art. 52, do Decreto nº 17.134 , de 4 de julho de 2011, que dispõe sobre o comércio ambulante e a prestação de serviços ambulantes nas vias e nos logradouros públicos, sobre a publicidade nos equipamentos desse comércio e dessa prestação de serviços.


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(Revogado pelo Decreto Nº 21913 DE 29/03/2023):

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica Municipal, e

Considerando o disposto na Lei Municipal nº 10.605 , de 29 de dezembro de 2008,

Decreta:

Art. 1º Fica alterado o caput e o § 2º do art. 1º do Decreto nº 17.134 , de 4 de julho de 2011, conforme segue:

Art. 1º As atividades do comércio ambulante e a prestação de serviço ambulante nas vias e logradouros públicos do Município reger-se-ão pelo disposto na Lei nº 10.605 , de 29 de dezembro de 2008, e neste Decreto, cabendo à Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico e Turismo (SMDET), os procedimentos de licenciamento e fiscalização dessas atividades.

.....

§ 2º Cabe ao titular da SMDET, salvo disposição especial ou delegação expressa, o despacho final em todo o processo relacionado com o exercício do comércio e prestação do serviço ambulante." (NR)

Art. 2º Fica alterado o art. 2º do Decreto nº 17.134, de 2011, conforme segue:

"Art. 2º Para efeitos de aplicação do disposto na Lei nº 10.605, de 2008, e neste Decreto, será considerado comerciante ambulante ou prestador de serviço ambulante a pessoa natural ou jurídica que exerce atividade lícita e geradora de renda nas vias e nos logradouros públicos do Município de Porto Alegre, de forma personalíssima ou por meio de auxiliares, mediante alvará de autorização expedido pela SMDET."(NR)

Art. 3º Ficam alterados os incs. II e III do art. 6º do Decreto nº 17.134, de 2011, conforme segue:

"Art. 6º .....

.....

II - equipamentos de tração humana, obedecendo aos tipos padronizados pela SMDET, dentro das seguintes medidas máximas e características:

.....

III - equipamentos não removíveis (fixos) obedecendo aos tipos definidos em lei ou padronizados pela SMDET, dentro das seguintes medidas máximas e características:

....." (NR)

Art. 4º Fica alterado o art. 8º do Decreto nº 17.134, de 2011, conforme segue:

"Art. 8º O titular do Alvará de Autorização poderá possuir até 2 (dois) auxiliares, cujo cadastramento deverá ser previamente requerido e aprovado pela SMDET." (NR)

Art. 5º Fica alterado o art. 9º do Decreto nº 17.134, de 2011, conforme segue:

"Art. 9º Na renovação do Alvará de Autorização, será sempre exigida a apresentação de alvará de folha corrida, inclusive para o auxiliar, sem prejuízo da apresentação de outros documentos, a critério da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo (SMDET)" (NR)

Art. 6º Fica alterado o art. 12 do Decreto nº 17.134, de 2011, conforme segue:

"Art. 12. O titular do Alvará de Autorização poderá possuir até 2 (dois) auxiliares, cujo cadastramento deverá ser previamente requerido e aprovado pela SMDET." (NR)

Art. 7º Fica alterado o parágrafo único do art. 14 do Decreto nº 17.134, de 2011, conforme segue:

"Art. 14. .....

Parágrafo único. As bancas padronizadas a que se refere o caput deste artigo obedecerão ao disposto na Lei nº 10.605, de 2008, observadas as especificações expressas no art. 6º, III, "b", deste Decreto, na forma do modelo constante da Instrução Normativa nº 11/03 -SMDET." (NR)

Art. 8º Fica alterado o art. 15 do Decreto nº 17.134, de 2011, conforme segue:

"Art. 15. O titular do Alvará de Autorização poderá possuir até 2 (dois) auxiliares, cujo cadastramento deverá ser previamente requerido e aprovado pela SMDET." (NR)

Art. 9º Fica alterado o art. 17 do Decreto nº 17.134, de 2011, conforme segue:

"Art. 17. O titular do Alvará de Autorização poderá possuir até 2 (dois) auxiliares, cujo cadastramento deverá ser previamente requerido e aprovado pela SMDET."

Art. 10. Fica alterado o art. 19 do Decreto nº 17.134, de 2011, conforme segue:

"Art. 19. O titular do Alvará de Autorização poderá possuir até 2 (dois) auxiliares, cujo cadastramento deverá ser previamente requerido e aprovado pela SMDET."

Art. 11. Ficam alterados os incs. II e IV e o § 3º do art. 25 do Decreto nº 17.134, de 2011, conforme segue:

"Art. 25. .....

.....

II - a ruídos ou aglomerações de pessoas, não sendo permitido em frente ou junto a hospitais, edifícios públicos, estabelecimentos bancários, templos religiosos, monumentos, sedes ou residências de representações estrangeiras, aeroportos, postos de gasolina, mercados, abrigos, galerias e outros locais semelhantes, a critério da SMDET;

.....

IV - à promoção turística, proibindo-se em frente ou junto a hotéis, teatros e outros estabelecimentos de frequência ou atração turística, a critério da SMDET; e.....

§ 3º No caso de engraxates, serão determinados pela SMDET os modelos de cadeira e guardassol a serem usados.

....." (NR)

Art. 12. Fica alterado o caput do art. 26 do Decreto nº 17.134, de 2011, conforme segue:

"Art. 26. O pedido de licenciamento deverá ser feito em formulário padronizado pela SMDET e será nela protocolizado, devendo constar os seguintes elementos:

....." (NR)

Art. 13. Ficam alterados o inc. II e o § 2º do art. 27 do Decreto nº 17.134, de 2011, conforme segue:

"Art. 27. .....

.....

II - Alvará de folha corrida, fornecida pelo órgão judicial competente, para atividade de chaveiro (para o titular e auxiliar);

.....

§ 2º Naqueles casos em que não houver a concessão da declaração mencionada no inc. I deste artigo, o trâmite do pedido de licenciamento ficará sujeito a análise da SMDET, dentro dos critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública Municipal, observada a situação imprópria que possa ser ocasionada pela colocação do equipamento no local." (NR)

Art. 14. Fica alterado o caput do art. 28 do Decreto nº 17.134, de 2011, conforme segue:

Art. 28. Uma vez efetivado o cadastramento do autorizado, será emitido, pelo órgão competente da SMDET, o respectivo Alvará de Autorização.

....." (NR)

Art. 15. Ficam alterados o § 2º e o § 4º do art. 30 do Decreto nº 17.134, de 2011, conforme segue:

"Art. 30. .....

.....

§ 2º Os auxiliares deverão ser cadastrados na SMDET, a requerimento do autorizado, cabendo-lhes a apresentação dos elementos indicados no art. 27, exceto os incs. III, IV, VI e VII.

.....

§ 4º O auxiliar deverá portar, ainda, o comprovante de seu cadastramento na SMDET." (NR)

Art. 16. Fica alterado o caput e inc. II e § 1º do art. 33 do Decreto nº 17.134, de 2011, conforme segue:

"Art. 33. As autorizações de que trata o art. 10 da Lei nº 10.605, de 2008, serão concedidas a vendedores ambulantes, licenciados ou não, mediante pedido formulado diretamente à SMDET, para o comércio de:

.....

II - peixes e outras espécies de pescado durante a Semana Santa, em tendas com aprovação pela SMDET, situadas em locais especialmente destinados a esse fim;

.....

§ 1º Aos interessados não licenciados como comerciantes ambulantes na SMDET, será exigida a apresentação dos elementos constantes dos incs. I, II, III, IV, V, este quando couber, e VI do art. 26.

....." (NR)

Art. 17. Fica alterado o inc. II do art. 40 do Decreto nº 17.134, de 2011, conforme segue:

Art. 40. .....

.....

II - interrupção da atividade autorizada por prazo superior a 30 (trinta) dias, sem o conhecimento da SMDET;

....." (NR)

Art. 18. Fica alterado os incisos V e VII do art. 43 do Decreto nº 17.134, de 2011, conforme segue:

"Art. 43. .....

.....

V - remover seu equipamento e demais pertences dentro do prazo que lhe for estabelecido pela SMDET, quando esta achar conveniente;

.....

VII - manter, em lugar visível, o número de identificação fornecido pela SMDET;

....." (NR)

Art. 19. Ficam alterados os incs. I e IX do art. 43-B do Decreto nº 17.134, de 2011, conforme segue:

"Art. 43-B. .....

I - não fixar alvarás da SMDET e da SMS em local visível, no valor de 50 (cinquenta) UFMs;

.....

IX - alterar as características do veículo ou equipamentos posteriormente à autorização para exercício da atividade sem a devida comunicação à SMDET, no valor 600 (seiscentas) UFMs; e....." (NR)

Art. 20. Fica alterado o § 2º do art. 43-C do Decreto nº 17.134, de 2011, conforme segue:

Art. 43-C. .....

.....

§ 2º Os equipamentos ou veículos apreendidos serão depositados em local definido pela SMDET e o depósito correrá a expensas do proprietário dos equipamentos ou veículo." (NR)

Art. 21. Ficam alterados os incs. II e VI do art. 44 do Decreto nº 17.134, de 2011, conforme segue:

"Art. 44. .....

.....

II - usar veículo ou equipamento sem aprovação da SMDET, ou modificar o que haja sido aprovado;

.....

VI - utilização de auxiliares não cadastrados na SMDET;

....." (NR)

Art. 22. Fica alterado o inc. I do art. 47 do Decreto nº 17.134, de 2011, conforme segue:

"Art. 47. .....

I - ao titular da SMDET, em qualquer caso;

....." (NR)

Art. 23. Fica alterado o art. 52 do Decreto nº 17.134, de 2011, conforme segue:

"Art. 52. O surgimento de novos ramos ou equipamentos para atividades ou prestação de serviços ambulantes no Município de Porto Alegre, ficarão sujeitos à aprovação da SMDET, observado o disposto na Lei nº 10.605, de 2008, e neste Decreto." (NR)

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 7 de abril de 2021.

Sebastião Melo,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Roberto Silva da Rocha,

Procurador-Geral do Município.