Publicado no DOE - MT em 16 abr 2021
Concede remissão do IPVA relativo ao exercício de 2021, nas hipóteses que especifica, em caráter excepcional, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida remissão do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, bem como cancelados os respectivos débitos referentes ao exercício de 2021, quanto aos seguintes veículos:
II - micro-ônibus, assim entendido o veículo automotor para transporte coletivo com capacidade para até vinte passageiros, com as seguintes características:
a) veículo para o transporte de passageiros dotados de mais de 8 (oito) lugares, além do condutor, com peso bruto total inferior ou igual a 5,0 (cinco) toneladas (vans);
b) veículo para o transporte de passageiros dotados de mais de 8 (oito) lugares, além do condutor, com peso bruto total superior a 5,0 (cinco) toneladas;
III - motocicleta com potência de até 165 (cento e sessenta e cinco) cilindradas cúbicas; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 11516 DE 17/09/2021).
IV - motocicleta com potência acima de 165 (cento e sessenta e cinco) até 300 (trezentas) cilindradas cúbicas; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 11516 DE 17/09/2021).
V - automóvel de passeio, cujo valor médio de mercado seja igual ou inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
VI - automóvel de carga ou misto;
VII - veículo terrestre de carga ou misto, jipe, picape e camioneta com cabine fechada ou dupla.
§ 1º A fruição do benefício previsto nesta Lei, relativo aos veículos constantes nos incisos I e II do caput deste artigo, fica condicionada ao atendimento, conforme o caso, das seguintes condições:
I - o veículo seja utilizado, exclusivamente, para uma dessas finalidades:
a) para o transporte de fretamento turístico e contínuo;
b) para o transporte escolar;
II - na hipótese prevista na alínea a do inciso I deste parágrafo, que o veículo, autorizado pelo órgão competente, seja de posse ou propriedade de empresa de transporte de fretamento turístico e contínuo ou de seus respectivos sócios;
III - na hipótese prevista na alínea b do inciso I deste parágrafo, que o veículo, autorizado pelo órgão competente, seja de posse ou propriedade de empresa de transporte escolar ou de seus respectivos sócios.
§ 2º O disposto no inciso III do § 1º deste preceito aplica-se, também, ao transportador autônomo que prestar serviço de transporte escolar.
§ 3º Ressalvado o disposto no § 4º deste artigo, o benefício previsto neste artigo aplica-se, exclusivamente, para os veículos constantes nos incisos III, IV, V, VI e VII do caput deste artigo, de propriedade de empresas cuja atividade econômica, principal ou secundária, seja correspondente as seguintes CNAEs:
I - 5510-8 - Hotéis e Similares;
II - 5611-2/01 - Restaurantes e similares;
III - 5611-2/03 - Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares;
IV - 5611-2/04 - Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento;
V - 5611-2/05 - Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento;
VI - 5620-1/01 - Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas;
VII - 5620-1/02 - Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê;
VIII - 5620-1/03 - Cantinas - serviços de alimentação privativos;
IX - 5620-1/04 - Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar;
X - 8230-0/01 - Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas;
XI - 8230-0/02 - Casas de festas e eventos;
XII - 9329-8/01 - Discotecas, danceterias, salões de dança e similares.
§ 4º Fica, ainda, estendido o benefício previsto neste artigo para:
I - veículos constantes no inciso III do caput deste artigo, de propriedade de pessoa física;
II - veículos constantes no inciso V do caput deste artigo, de propriedade de pessoa física parceira de aplicativos para transporte particular.
§ 5º Para fins de aplicação do benefício fiscal na forma prevista no inciso II do § 4º, serão considerados os veículos cadastrados no respectivo aplicativo, utilizados para o transporte particular, que estejam em nome do próprio motorista, de seu cônjuge ou companheiro, de seus parentes em linha reta ou colaterais, ambos até o segundo grau. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11516 DE 17/09/2021).
Art. 2º Para fins do disposto no art. 1º, o regulamento desta Lei disporá sobre:
I - a forma de comprovação da posse ou da propriedade;
II - os procedimentos para reconhecimento da remissão;
III - os critérios e as exigências para a concessão do benefício fiscal nas hipóteses previstas no § 4º do referido art. 1º;
IV - o número mínimo de viagens para que se possa fruir o benefício fiscal previsto no inciso II do § 4º do art. 1º.
Art. 3º Na hipótese em que o contribuinte faça jus ao benefício fiscal e tenha efetuado o pagamento do imposto remitido por esta Lei, fica autorizada a Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso efetuar o lançamento do referido imposto como crédito de IPVA para o exercício do ano de 2022. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 11516 DE 17/09/2021).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de abril de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado