Decreto Nº 48180 DE 20/04/2021


 Publicado no DOE - MG em 21 abr 2021


Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.


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(Revogado pelo Decreto Nº 48590 DE 22/03/2023):

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, nos Convênios ICMS 38, de 12 de julho de 2001, ICMS 38, de 30 de março de 2012, e ICMS 59, de 30 de julho de 2020,

Decreta:

Art. 1º A alínea "c" do subitem 28.7 e alínea "a" do subitem 28.10 do item 28 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido item acrescido dos subitens 28.25 a 28.27:

"

28 (.....) (.....)
28.7 (.....)
c) na hipótese de portador de deficiência física condutor, pelo laudo da perícia médica fornecido pela Comissão de Exames Espe- ciais para Portadores de Deficiência Física do Departamento Estadual de Trânsito de Minas Gerais - Detran-MG, especificando o tipo de defeito físico do requerente e atestando a sua total incapacidade para dirigir veículo comum, bem como a sua habilitação para fazê-lo no veículo adaptado para cuja propriedade se requer a isenção.
(.....) (.....)
28.10 (.....)
a) laudo original a que se referem as alíneas "a" ou "b" do subitem 28.7, conforme o caso, atestando a incapacidade total do beneficiário para dirigir;
(.....) (.....)
28.25 O imposto será integralmente exigido, acrescido de juros de mora, a contar da data de saída do veículo constante da NF-e, na hipótese de localização de veículo furtado ou roubado em até quatro anos, contados da data de saída constante da NF-e, cujo proprietário tenha adquirido outro veículo com isenção do imposto no referido período.
28.26 No caso de destruição completa ou de desaparecimento do veículo adquirido anteriormente com a isenção, a situação de baixa ou registro de furto ou roubo no órgão de trânsito será verificada pela Secretaria de Estado de Fazenda mediante consulta no sistema informatizado do Detran-MG.
28.27 Na hipótese de adquirente domiciliado em outra unidade da Federação, o estabelecimento fabricante deverá manter à disposição do Fisco a autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS, expedida pelo Fisco da unidade da Federação em que o adquirente tenha domicílio.

".

Art. 2º A alínea "d" do subitem 92.6 e o subitem 92.18 do item 92 da Parte 1 do Anexo I do RICMS passam a vigorar com a seguinte alteração, ficando o subitem 92.18 acrescido das alíneas "d" e "e", com a seguinte redação:

"

92 (.....) (.....)
92.6 (.....)
d) comprovante de inscrição no Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS - e extrato previdenciário que comprove o recolhimento da respectiva contribuição previdenciária relativa aos últimos doze meses, contados retroativamente até, no máximo, o segundo mês anterior à data do requerimento, na hipótese de adquirente que exerce, há pelo menos um ano, a atividade de con- dutor autônomo de passageiros;(.....)
92.18 O imposto será integralmente exigido, acrescido de juros de mora, a contar da data de saída do veículo constante da NF-e, na hipótese de:
(.....)
d) transmissão do veículo adquirido com a isenção, dentro do prazo de dois anos da data da aquisição, a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas neste item;
e) localização de veículo furtado ou roubado em até dois anos, contados da data de saída constante da NF-e, cujo proprietário tenha adquirido outro veículo com isenção do imposto no referido período.

".

Art. 3º Fica revogado o subitem 92.19 do item 92 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 20 de abril de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO