Publicado no DOE - SP em 23 abr 2021
Dispõe sobre medidas de flexibilização de obrigações regulatórias, em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrentes do Coronavírus - Covid-19, no âmbito do transporte público coletivo intermunicipal de passageiros regular de característica rodoviário e suburbano, fretamento e transporte de estudantes do Estado de São Paulo.
(Revogado pela Portaria ARTESP Nº 26 DE 28/04/2021):
O Diretor Geral da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transportes do Estado de São Paulo - Artesp,
Considerando o disposto na Lei 13.979 , de 06.02.2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Covid-19 responsável pela pandemia de 2020.
Considerando o disposto no Decreto 64.879 , de 20.03.2020 que reconhece o estado de calamidade pública decorrente da Covid-19 que atinge o Estado de São Paulo e que suspendeu as atividades não essenciais até o dia 30.04.2020.
Considerando o Decreto 65.545, do Governo do Estado de São Paulo, de 03.03.2021, comunicando que devido ao aumento alarmante de casos, internações e mortes causadas pelo coronavírus, todos os 645 municípios do estado regridem para a fase vermelha do Plano São Paulo a partir do dia 06.03.2021, resultando em restrição de mobilidade urbana e serviços não essenciais.
Considerando a portaria Artesp 17/2021 estabelecendo novas medidas temporárias de prevenção ao coronavírus no âmbito da Artesp.
Resolve, ad referendum:
Art. 1º Fica prorrogada até a data de 30.06.2021 a validade dos registros de empresas de fretamento e transporte de estudantes que vencerem entre 20.03.2020 e 31.03.2021.
Parágrafo único. Será dada prioridade aos requerimentos de registros e renovação de registros protocolados na Agência para as empresas autorizatárias de transporte por fretamento que respeitarem os prazos e exigências estabelecidos no Decreto 29.912/1989, com ênfase, no caso das renovações, para o prazo de entrada do pedido de no mínimo de noventa dias antes do vencimento (artigo 18, parágrafo único do Decreto 29.912/1989), bem como a conformidade de todos os documentos exigidos.
Art. 2º As empresas permissionárias do transporte regular que por motivo da quarentena imposta em todo o Estado de São Paulo, ou ainda, pelas medidas mais restritivas adotadas pelos municípios, necessitem de readequação dos regimes operacionais nas linhas intermunicipais de transporte de passageiros, deverão manter comunicação prévia aos usuários e informar essas alterações à Artesp, conforme estabelecido no Comunicado Externo DPL 09/2021.
Art. 3º Às empresas permissionárias de transporte regular e de fretamento e transporte de estudantes ficam estabelecidas as seguintes isenções de taxas:
1. Isenção de pagamento da taxa para renovação do cartão de vistoria da data da publicação desta portaria até 30.06.2021.
2. Isenção de pagamento da taxa para inclusão de veículos nos casos em que os veículos foram excluídos do sistema por falta de renovação do cartão de vistoria no período entre os dias 20.03.2021 a 30.06.2021.
3. Isenção de pagamento da taxa código 136 nos casos de substituição de placa comum para placa Mercosul para os pedidos protocolados até 31.03.2021.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria Artesp 61, publicada no dia 30.07.2020, no Diário Oficial do Estado de São Paulo.
(Processo Artesp-EXP-2021/04130 - Portaria Artesp 23/2021 - Artesp-POR-2021/00023)