Portaria DETRAN Nº 87 DE 10/05/2021


 Publicado no DOE - BA em 11 mai 2021


Dispõe sobre a autorização de pessoa jurídica e a homologação de seu sistema de solução tecnológica, destinado à realização de gerenciamento e integração de pessoas jurídicas de direito público ou privado, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia - DETRAN-BA, e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia - DETRAN-BA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento deste Departamento, aprovado pelo Decreto Estadual nº 10.137, de 27 de outubro de 2006, e, com respaldo na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB;

Faz saber:

Considerando o teor da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, dentre outras providências regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal;

Considerando o que dispõe a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que trata da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD;

Considerando o que dispõe a Lei Estadual nº 12.209, de 20 de abril de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo, no âmbito da Administração direta e das entidades da Administração indireta, regidas pelo regime de direito público, do Estado da Bahia;

Considerando a adequação do DETRAN-BA às práticas de boa governança e transparência;

Art. 1º Os sistemas de solução tecnológica, destinados à realização de gerenciamento e integração de pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente autorizadas à acessarem a base de dados no Departamento Estadual de Trânsito da Bahia - DETRAN-BA deverão:

I - ser homologados pelo DETRAN-BA, por meio da Comissão Central de Credenciamento - CCC e da Coordenação de Tecnologia da Informação - CTI;

II - ser contratados por entes credenciados, cooperados, partícipes ou devidamente autorizados por ato formal pelo DETRAN-BA, para que estes desempenhem suas atividades mediante tal gerenciamento e a integração;

III - obedecer aos requisitos, aos critérios e às regras estabelecidos por esta Portaria e normas complementares.

Parágrafo único. Os sistemas de que trata o "caput" deste artigo deverão ser utilizados por pessoas jurídicas de direito público ou privado que tenham relação formalizada com o DETRAN-BA que justifiquem o acesso à base de dados.

Art. 2º O gerenciamento de dados relativos ao Registro Nacional de Condutores Habilitados - RENACH, ao Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, e outros sistemas e subsistemas do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, no âmbito do Estado da Bahia é atribuição exclusiva do DETRAN-BA.

§ 1º O tratamento dos dados será realizado pelo DETRAN-BA e pelas pessoas jurídicas autorizadas, desde que se responsabilizem pelos dados pessoais, como os que se referem à coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração, dependendo da atividade executada, e à rastreabilidade com identificação, no âmbito das atribuições do órgão executivo de trânsito estadual.

§ 2º A autorização da pessoa jurídica e a homologação do sistema de solução tecnológica terá validade de 12 (doze) meses, renovável por igual período, mediante apresentação de requerimento no prazo de 30 (trinta) dias anteriores ao vencimento.

Art. 3º As pessoas jurídicas interessadas em obter a autorização formal e a homologação dos sistemas de que trata o art. 1º desta Portaria deverão apresentar um Requerimento Inicial de Autorização e Homologação de Solução Tecnológica, via Peticionamento por Acesso Externo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, dirigido ao Diretor-Geral, acompanhado dos documentos relativos à:

I - habilitação jurídica e fiscal:

a) documentação comprobatória da constituição jurídica da entidade e alterações subsequentes, devidamente registradas e arquivadas na Junta Comercial da Bahia, admitindo-se certidões resumidas;

b) cópia de documento de Identidade e CPF dos sócios e representantes legais;

c) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, atualizado com situação cadastral ativa;

d) prova de inscrição no Cadastro de Contribuinte Municipal, relativo ao domicílio ou sede do proponente pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

II - qualificação técnica:

a) descrição detalhada da solução que pretende homologar, contemplando as especificações técnicas, que lhe são partes integrantes;

b) declaração de conhecimento dos requisitos técnicos para o cumprimento das obrigações objeto da intermediação de dados;

c) indicação da pessoa jurídica contratante de seus serviços, que deve ser ou estar credenciada, cooperada, partícipe ou devidamente autorizada por ato formal pelo DETRAN-BA;

d) possuir IP nacional exclusivo para acesso ao ambiente sistêmico de homologação e produção de dados, observados os preceitos da Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD.

§ 1º O Requerimento Inicial, devidamente datado e assinado pelo postulante ou pelo seu representante legal, será formulado por escrito e conterá os seguintes requisitos:

I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;

II - qualificação do postulante, com indicação do domicílio;

III - instrumento de mandato, quando assistido por representante legal;

IV - local para recebimento das comunicações, e indicação expressa do endereço eletrônico correspondente;

V - pedido, com exposição dos fatos e fundamentos, indicando o tipo de atividade que pretende prestar e o perfil das pessoas jurídicas contratantes.

§ 2º Os documentos de que trata este artigo deverão ser apresentados em cópia autenticada, à exceção das certidões e atestados, que deverão ser apresentados no original.

§ 3º Os documentos previstos no inciso I deste artigo podem ser substituídos pelo Certificado de Registro Cadastral "CRC", emitido pela Secretaria da Administração do Estado da Bahia - SAEB, devidamente atualizado, se houver cadastro prévio.

§ 4º Na hipótese de não constar prazo de validade nas certidões apresentadas, a administração aceitará como válidas as expedidas até 90 (noventa) dias imediatamente anteriores à data de apresentação do requerimento de homologação, desde que corretamente instruído com todos os documentos exigidos.

§ 5º Não serão autorizadas as pessoas jurídicas e não terão seus sistemas homologados as que:

I - exerçam ou que tenham sócio ou proprietário, bem como seus cônjuges, companheiros e parentes até o 2º grau, as seguintes atividades relacionadas às atribuições do DETRAN-BA: (Redação do inciso dada pela Portaria DETRAN Nº 127 DE 08/07/2021).

a) serviço de vistoria veicular;

b) despachante documentalista ou participação em entidade de classe a eles vinculada;

c) remarcação de motor ou chassi de veículos;

d) venda e revenda de veículos;

e) leilão de veículos, inclusive sua preparação;

f) seguros de veículos;

g) recolhimento, depósito e guarda de veículos removidos e apreendidos por infração às normas de trânsito;

h) análise de crédito ou venda de informação;

i) fabricação ou estampagem de Placas de Identificação Veicular;

j) comercialização de peças ou conjunto de peças e desmontagem de veículos.

II - que tenham em seu quadro funcional ou societário servidor público do DETRAN-BA ou de outras esferas e poderes, bem como seus cônjuges, companheiros e parentes até o 2º grau;

III - tenham sido declaradas inidôneas para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.

Art. 4º Recebido o requerimento mencionado no art. 3º desta Portaria, o DETRAN-BA analisará os documentos descritos e sendo estes considerados aptos, por meio Comissão Central de Credenciamento - CCC, encaminhará em 48 (quarenta e oito) horas o Manual Técnico, e designará data e hora para, acompanhado de representante legal da requerente, realizar teste de conformidade da solução a ser homologada, e verificação do atendimento das especificações técnicas contidas no Manual, conforme a atividade prestada pela pessoa jurídica contratante da solução tecnológica, junto à Coordenação de Tecnologia da Informação - CTI.

§ 1º Os atos de comunicação serão realizados mediante mensagem enviada ao endereço eletrônico (e-mail), com confirmação de leitura, ou por fac-símile.

§ 2º A análise documental de que trata o "caput" deste artigo será realizada pela CCC, a qual emitirá parecer sobre a conformidade das habilitações jurídica e fiscal.

§ 3º Após a elaboração do parecer sobre conformidade documental, estando aptos os documentos, será encaminhado o Manual Técnico específico para a homologação pretendida da solução tecnológica, para preparação do teste de conformidade junto à CTI, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a intimação relativa à aptidão.

§ 4º A análise técnica relativa ao teste de conformidade da solução a ser homologada e o atendimento das especificações técnicas, será realizada pela CTI, que emitirá parecer sobre a conformidade dos requisitos apresentados.

§ 5º Emitidos os pareceres de conformidade de natureza documental e técnica, estes serão submetidos à apreciação do Diretor-Geral, que poderá:

I - autorizar o acesso da pessoa jurídica e homologar o sistema para a solução apresentada, se obedecidos os critérios objetivos relativos às habilitações jurídica, fiscal e trabalhista, e qualificação técnica, com respectiva assinatura de Termo de Confidencialidade e Sigilo, conforme Anexo II desta Portaria, e publicação do ato no Diário Oficial do Estado;

II - negar a autorização por não obediência dos critérios objetivos relativos às habilitações jurídica e fiscal, e à qualificação técnica.

§ 6º A continuidade da autorização e da homologação de que trata este artigo dependerá da contemplação de adaptações da solução a futuras regulamentações de ordem técnica por parte do DETRAN-BA.

Art. 5º A pessoa jurídica que, a qualquer tempo, deixar de atender aos preceitos desta Portaria está sujeita às seguintes penalidades, mediante instauração de Processo Administrativo:

I - advertência por escrito;

II - suspensão até a devida correção;

III - cassação da autorização e homologação.

Art. 6º Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de advertência por escrito:

I - deixar de apresentar quando solicitada ou de manter atualizada documentação de autorização e homologação do sistema;

II - deixar de responder e/ou atender a solicitações do DETRAN-BA no prazo estipulado;

III - deixar de comunicar ao DETRAN-BA, tão logo constatada, por intermédio de seu sistema homologado, irregularidade relacionada ao seu(a) contratante;

IV - irregularidade funcional que não comprometa a integridade de dados, imagens ou informações e não possibilite ao seu(a) contratante o descumprimento de normas procedimentais;

V - não observância do termo de sigilo e confidencialidade, sem repasse de informações e/ou dados recebidos pelo seu(a) contratante.

Art. 7º Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de suspensão das atividades até a devida correção:

I - reincidência de conduta punível com advertência por escrito;

II - irregularidade funcional que comprometa a integridade de dados, imagens ou informações e possibilite seu(a) contratante o descumprimento de normas procedimentais;

III - não observância do termo de sigilo e confidencialidade com repasse de informações a terceiros não credenciados, cooperados, partícipes ou devidamente autorizados por ato formal pelo DETRAN-BA;

IV - deixar de conceder, a qualquer tempo, livre acesso às autoridades de trânsito às suas instalações, registros e outros meios vinculados à homologação, por meio físico ou eletrônico;

V - deixar, injustificadamente, de prover acesso à pessoa jurídica contratante que utilize seu sistema;

VI - deixar de cumprir qualquer requisito exigido para a homologação da solução de informática.

Art. 8º Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de cassação da autorização e da homologação:

I - cometimento de fraude;

II - armazenamento de dados e imagens em ambiente não seguro ou com suspeita de desvio de informações;

III - reincidência na não observância do termo de sigilo e confidencialidade, com repasse de informações e/ou dados recebidos pelo seu(a) contratante;

IV - reincidência na não observância do termo de sigilo e confidencialidade com repasse de informações a terceiros não credenciados, cooperados, partícipes ou devidamente autorizados por ato formal pelo DETRAN-BA.

Art. 9º Imposta a penalidade de cassação da autorização e da homologação, a pessoa jurídica apenada adotará as seguintes condutas:

I - deverá entregar ao DETRAN-BA, no prazo de 48 horas, sua base de dados integral, inclusive minúcias, pertinentes aos acessos e transações realizadas durante o período em que esteve homologada;

II - poderá requerer nova autorização transcorridos dois anos da data do trânsito em julgado da decisão que impôs a penalidade;

§ 1º O disposto no inciso II do "caput" deste artigo se aplica aos sócios da empresa, bem como a seus cônjuges, companheiros e parentes até o segundo grau.

§ 2º O processo administrativo para imposição das penalidades previstas nesta Portaria obedecerá ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, observado o disposto na Lei Estadual nº 12.209 de 20 de abril de 2011

Art. 10. Os sistemas de solução tecnológica, relacionados às atividades credenciadas, cooperadas, partícipes e autorizadas pelo DETRAN-BA, conforme pessoa jurídica contratante, deverão contemplar, como regra, as seguintes funcionalidades:

I - ferramenta de autenticação que garanta o não repúdio;

II - ferramenta de rastreio dos acessos e transações sistêmicas, por login e senha do usuário;

III - anexação de termo de ciência e concordância de responsabilidade civil e criminal pelo funcionário responsável pela inserção dos dados, por assinatura digital;

Art. 11. As especificações técnicas relativas às atividades prestadas pelas pessoas jurídicas contratantes das soluções tecnológicas, sendo estas credenciadas, cooperadas, partícipes ou devidamente autorizadas por ato formal pelo DETRAN-BA, serão disponibilizadas em formato de Manual no prazo indicado no art. 4º, a fim de orientar a preparação para o teste de homologação.

Art. 12. O Anexo I desta Portaria descreve o fluxo do processo administrativo para a autorização da pessoa jurídica e homologação do sistema de solução tecnológica.

Art. 13. As outras formas de acesso de empresas de solução tecnológica que não atendam ao fluxo descrito serão descontinuadas após a entrada em vigor desta Portaria.

Art. 14. Todos os entes devidamente credenciados, cooperados, partícipes ou autorizados por ato formal poderão utilizar solução tecnológica contratada ou fornecida pelo DETRAN-BA, desde que sejam obedecidos os critérios presentes nesta Portaria, e, em caso de solução contratada, ambas empresas submeter-se-ão ao Sistema de Gestão de Consumo de Dados a ser regulamentado pelo DETRAN-BA em norma específica.

(Redação do artigo dada pela Portaria DETRAN Nº 196 DE 28/10/2021):

Art. 15. Todas as pessoas jurídicas autorizadas deverão efetuar a emissão sistêmica do Documento de Arrecadação, relativo à Taxa de Poder de Polícia - TPP correspondente à atividade prestada pela(s) sua(s) contratante(s), podendo efetuar o pagamento diretamente ou remetê-lo para a(s) contratante(s), em atenção ao Decreto Estadual nº 17.711, de 05 de julho de 2017.

§ 1º O sujeito passivo da obrigação tributária, relativa à TPP mencionada no caput deste artigo, é a contratante da pessoa jurídica autorizada, que deverá constar como titular no Documento de Arrecadação".

§ 2º No caso de pagamento efetuado pela pessoa jurídica autorizada, trata-se de relação inter partes com a(s) sua(s) contratante(s), não cabendo ao DETRAN dispor sobre condições ou prazos para ressarcimento.

Art. 16. Esta Portaria entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, revogando os dispositivos em contrário, e especificamente a Portaria nº 2.278, publicada no DOE. de 24 de dezembro de 2014. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DETRAN Nº 127 DE 08/07/2021).

Rodrigo Pimentel de Souza Lima

Diretor Geral

ANEXO I Fluxograma do Processo de Autorização de Pessoa Jurídica e Homologação de Solução Tecnológica

Está disponível no site do DETRAN - www.detran.ba.gov.br

ANEXO II Termo de Confidencialidade e Manutenção de Sigilo

TERMO DE CONFIDENCIALIDADE E MANUTENÇÃO DE SIGILO - TCMS Nº __/___

[Qualificação: nome, nacionalidade, CPF, identidade (nº, data e local de expedição), filiação e endereço], representante legal da Pessoa Jurídica______________, inscrita(a) no CNPJ/MF sob o nº _______________, que firmo abaixo, perante o Departamento Estadual de Trânsito da Bahia - DETRAN-BA, e declaro ter ciência inequívoca da legislação sobre tratamento de informação classificada cuja divulgação possa causar risco ou dano à segurança da sociedade ou do Estado, e me comprometo a guardar o sigilo necessário, nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e Portaria DETRAN Nº xx de abril de 2021, e a:

I - tratar as informações classificadas em qualquer grau de sigilo ou os materiais de acesso restrito que me forem fornecidos pelo DETRAN-BA e preservar o seu sigilo, de acordo com a legislação vigente;

II - preservar o conteúdo das informações classificadas em qualquer grau de sigilo, ou dos materiais de acesso restrito, sem divulgá-los a terceiros;

III - não praticar quaisquer atos que possam afetar o sigilo ou a integridade das informações classificadas em qualquer grau de sigilo, ou dos materiais de acesso restrito; e

IV - não copiar ou reproduzir, por qualquer meio ou modo:

a) informações classificadas em qualquer grau de sigilo;

b) informações relativas aos materiais de acesso restrito DETRAN-BA, salvo autorização da autoridade competente.

Por estar de acordo com o presente Termo, o assino na presença das testemunhas abaixo identificadas.

(cidade e data)

(assinatura)

Testemunhas:

(nome)

(assinatura)

(CPF)

(nome)

(assinatura)

(CPF)

(Anexo acrescentado pela Portaria DETRAN Nº 303 DE 11/07/2023):

ANEXO IV

1. Especificações Técnicas sobre processo de validação e comprovação de fixação da Placa de Identificação Veicular - PIV

1.1. As Estampadoras de Placa de Identificação Veicular, doravante denominadas EPIV, regularmente credenciadas junto ao Departamento Estadual de Trânsito da Bahia - DETRAN/BA, deverão, para realizarem a atividade de fixação de Placas de Identificação Veicular - PIV, utilizar soluções tecnológicas para registro e realização fixação de PIV, bem como para o recebimento de informações do proprietário e do veículo.

1.2. A solução tecnológica utilizada pela EPIV para a estampagem e fixação da PIV deverá integrar os dados com o sistema do Fabricante de Placa de Identificação Veicular, devidamente homologado pela Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN).

1.3. Somente serão aceitas soluções tecnológicas para entrega e fixação de placas de empresas homologadas e integradas ao WS-EMPLACA da SENATRAN.

1.4. O DETRAN/BA informará por integração os dados do veículo (marca/modelo/cor/chassi), juntamente com o CPF do proprietário ou representante autorizado.

1.5. O proprietário deverá informar no sítio eletrônico seus dados de contato, e-mail e/ou telefone móvel, juntamente com o seu CPF ou CNPJ e endereço residencial, além dos dados referentes ao seu respectivo emplacamento, para validação e posterior envio da Nota Fiscal Eletrônica (NFe).

1.6. O DETRAN/BA informará por integração os dados do veículo (marca/modelo/cor/chassi), juntamente com o CPF ou CNPJ do proprietário ou representante autorizado.

1.7. A Nota Fiscal Eletrônica (NFe) deverá ser emitida e encaminhada por SMS e/ou e-mail diretamente pelas Empresas Estampadoras ao proprietário do veículo de forma automática e integrada ao reconhecimento do pagamento eletrônico realizado.

1.8. De modo a garantir ao usuário plena informação sobre a PIV adquirida e coibir eventual sonegação fiscal, fica vedado a empresa estampadora a cobrança de valores diversos ao estabelecido na Nota Fiscal Eletrônica (NFe).

1.9. Para coibir o sobrepreço ao usuário, bem como a ação de intermediários prevista no art. 17 da Resolução nº 969/2022 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, é vedado a empresa estampadora o pagamento de qualquer importância a terceiros, relativo à venda de placas.

2. O pagamento, o agendamento on-line e a comprovação da fixação previstos neste Anexo deverão ser integrados aos sistemas dos fabricantes de placas credenciados junto à SENATRAN, que disponibilizarão essas funcionalidades às EPIV credenciadas no DETRAN/BA.

3. O processo de fixação de PIV somente poderá ser finalizado após o devido cumprimento das disposições e validações previstas neste Anexo, podendo o DETRAN/BA requisitar o envio destas informações via webservice como pré-requisito para finalização do processo.

4. A fixação da PIV deverá ocorrer com prévio agendamento, que será disponibilizado no sítio eletrônico indicado pela EPIV de escolha do usuário.

4.1. A entrega e a fixação da(s) placa(s) ocorrerão na EPIV credenciada ou em local definido no agendamento prévio, limitando-se aos previstos no art. 29 , inciso II da Portaria DETRAN nº 20/2020 .

4.2. A EPIV deverá informar ao usuário, através de comunicação eletrônica, quando sua placa estiver disponível para instalação.

5. Para efeitos de validação do emplacamento e fixação, as EPIV deverão coletar, verificar e informar por Webservice (mediante requisição do DETRAN/BA), integrado à Solução Tecnológica fornecida pelo sistema homologado, os seguintes dados:

I - confirmação biométrica facial da presença do instalador que realizará os serviços, garantindo que o mesmo é registrado junto à estampadora, ou terceiro devidamente autorizado.

II - identificação do proprietário do veículo, mediante a validação do documento de identificação do usuário, aliado a sua biometria facial presencial ou do seu representante devidamente autorizado mediante validação da procuração com poderes específicos, apresentada diretamente ao estampador;

III - validação eletrônica da regularidade do chassi;

IV - garantia, via geoposicionamento, de que a fixação de PIV foi realizada no local autorizado;

V - coleta, através de registro fotográfico, e validação das seguintes imagens:

a) imagem frontal que demonstre a placa devidamente afixada e a identificação do veículo, garantindo sistemicamente a presença do veículo autorizado (modelo e cor) com a PIV afixada;

b) imagem traseira que demonstre a placa devidamente afixada e a identificação do veículo, garantindo sistemicamente a presença do veículo autorizado (modelo e cor) com a PIV afixada;

c) imagem da inscrição do chassi do veículo, confirmando sistemicamente que está de acordo com o recebido na autorização (na hipótese da impossibilidade de se obter a imagem do chassi do veículo, excepcionalmente, esta poderá ser substituída pelas imagens dos vidros de segurança, etiqueta ou plaqueta contendo o serial de VIN, desde que a EPIV justifique o motivo de tal impossibilidade);

d) imagem ampliada da placa com o respectivo QR Code no mesmo registro fotográfico, validando sistemicamente de forma se o QR Code instalado está de acordo com o vinculado ao veículo, a conformidade da PIV, bem como a combinação alfanumérica.

5.1. A solução utilizada não deverá permitir que sejam vinculadas fotos diferentes do momento da fixação da PIV.

5.2. Os sistemas utilizados e desenvolvidos para as validações são disponibilizados pelas empresas de sistema homologadas, devendo por elas serem disponibilizados às EPIV, não acarretando qualquer custo ao DETRAN-BA.

5.3. Os sistemas utilizados para as validações serão disponibilizados às estampadoras de placas de identificação veicular, não acarretando qualquer custo ao DETRAN/BA.

5.4. Os comprovantes de estampagem e os arquivos de imagens referentes às instalações das PIV nos veículos deverão ficar arquivados na solução tecnológica fornecida pelo sistema homologado, em meio digital, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, onde cada informação não possa ser alterada sem refazer toda a operação, protegidos com chave de integridade e com garantia de transparência e acuracidade a todos os envolvidos no processo. Devendo ser disponibilizado instantaneamente por meio de Solução Informatizada para consulta on-line por parte dos prepostos formalmente designados pelo DETRAN/BA.

5.5. A solução informatizada para acesso on-line das evidências coletadas deverá garantir 100% de integridade, 100% de autenticidade e 99% de disponibilidade dos dados armazenados.

5.6. A solução informatizada deverá disponibilizar a opção de impressão de documento com a comprovação das evidências de fixação da PIV e de observância aos valores máximos e mínimos estabelecidos pelo DETRAN-BA através de meio de pagamento eletrônico integrado e rastreável, com objetivo de instruir os processos internos ou para atendimento às requisições dos órgãos de fiscalização e de auditoria.

6. O processo de fixação de PIV somente poderá ser finalizado após o devido cumprimento de todas as disposições e validações previstas no presente Anexo, podendo o DETRAN/BA requisitar via integração de Web Service o envio destas informações como pré-requisito para finalização do processo.

7. Todas as etapas deverão possuir trilhas de auditoria comprobatórias, desde a autorização para a estampagem até sua vinculação ao veículo, devendo sempre haver o registro das evidências correspondentes pelo prazo estabelecido, de forma a garantir a segurança e prevenção de fraudes, sendo facultado ao DETRAN/BA a implementação de sistema de automação para fins de fiscalização.

8. As placas retiradas dos veículos juntamente com as placas descartadas deverão ser imediatamente inutilizadas e fotografadas pelas EPIV logo depois da sua substituição, não podendo, em hipótese alguma, serem devolvidas ao proprietário do veículo.

8.1. Para registro de evidência, as placas inutilizadas deverão passar por validação pelo sistema homologado e suas as fotografas devem fazer parte do registro sistêmico da fixação de PIV do veículo de origem, do qual foram removidas.

8.2. As placas serão consideradas inutilizadas quando divididas em, pelo menos, quatro partes, de modo a inviabilizar o reuso como PIV.

8.3. Todo material inutilizado será de responsabilidade da empresa estampadora, se removido por esta, que deverá providenciar o registro em anotações próprias do devido descarte (contendo uma foto da(s) PIV(s) removida(s) em perfeito estado e uma foto da(s) PIV(s) já inutilizada(s)), obedecendo sempre a Política Nacional de Resíduos Sólidos - Lei Federal nº 12.305/2010.

8.4. Os registros a que se referem os itens deste tópico poderão ser solicitados a qualquer tempo, pelo DETRAN/BA ou outro ente público, sempre que haja necessidade de comprovação da destinação dada às placas retiradas dos veículos.

9. As EPIV deverão disponibilizar sistemicamente o relatório de auditoria do seu estoque, em cumprimento ao art. 24 da Resolução CONTRAN nº 969/2022 .

9.1. O relatório de auditoria deverá conter as devidas movimentações, inclusive as PIV recebidas e vendidas, demonstrando quais placas deveriam estar em estoque e efetuar o cruzamento com as placas auditadas e efetivamente presentes em estoque.

10. A empresa de sistema de fixação de PIV homologada que não observar o disposto neste Anexo poderá incidir nas hipóteses de penalidade previstas na Portaria nº 87, de 10 de 2021, cuja apuração se dará em regular Processo Administrativo, garantidos o contraditório a e ampla defesa.

10.1. O Processo Administrativo para imposição das penalidades obedecerá ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, e as hipóteses de aplicação de medida cautelar observarão o disposto nos arts. 183 a 185 da Lei Estadual nº 12.209 de 20 de abril de 2011.

11. O DETRAN/BA fiscalizará e verificará as condutas praticadas no fluxo estabelecido neste Anexo, na Portaria nº 87/2021 e na Resolução nº 969/2022 do CONTRAN, de acordo com suas atribuições legais.