Publicado no DOE - DF em 13 mai 2021
Altera a Instrução Normativa nº 7, de 25 de setembro de 2009; a Instrução Normativa nº 8, de 3 de junho de 2016; a Instrução Normativa nº 22, de 19 de outubro de 2016; e a Instrução Normativa nº 16, de 25 de agosto de 2017.
O Subsecretário da Receita, da Secretaria Executiva da Fazenda, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 149 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 39.789 , de 26 de abril de 2019,
Resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 7, de 25 de setembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
".....
Art. 2º-A. A partir de 1º de julho de 2019, o contribuinte sujeito a escrituração fiscal deverá realizá-la por meio da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS-IPI, instituída pelo Decreto nº 39.789 , de 26 de abril de 2019, na forma disposta no tutorial disponibilizado pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal no endereço eletrônico www.receita.fazenda.df.gov.br.
Parágrafo único. As referências ao Livro Fiscal Eletrônico - LFE, instituído pelo Decreto nº 26.529 , de 13 de janeiro de 2006, terão vigência, em relação aos fatos geradores ocorridos entre a sua instituição e a data de 30 de junho de 2019, durante todo o período decadencial do imposto.
..... "(NR)
Art. 2º A Instrução Normativa nº 8, de 3 de junho de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
".....
Art. 3º-A. A partir de 1º de julho de 2019, as referências nesta Instrução Normativa ao Livro Fiscal Eletrônico - LFE, instituído pelo Decreto nº 26.529 , de 13 de janeiro de 2006, passam a ser à Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS-IPI, instituída pelo Decreto nº 39.789 , de 26 de abril de 2019.
§ 1º As referências ao LFE terão vigência, em relação aos fatos geradores ocorridos entre a sua instituição e a data de 30 de junho de 2019, durante todo o período decadencial do imposto.
§ 2º A escrituração na EFD ICMS-IPI será realizada na forma de tutorial disponibilizado pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal no endereço eletrônico www.receita.fazenda.df.gov.br.
..... "(NR)
Art. 3º A Instrução Normativa nº 22, de 19 de outubro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
".....
Art. 2º A escrituração do valor a recuperar e/ou a ressarcir no Livro Fiscal Eletrônico - LFE ou na Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS-IPI fica condicionada ao prévio envio pelo contribuinte substituído de planilha eletrônica demonstrativa dos valores apurados, na forma do leiaute constante do Anexo Único a esta Instrução Normativa, por meio do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal, no endereço eletrônico www.receita.fazenda.df.gov.br, aba "Atendimento Virtual", com utilização de certificado digital do contribuinte, informando o Assunto "ICMS - Pessoa Jurídica" e Tipo de Atendimento "Comunicados previstos nos artigos 329 e 330 RICMS - Serviço.
.....
§ 3º A referência no caput deste artigo ao LFE somente se aplica aos fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2019, mas terá vigência durante todo o período decadencial do imposto e enquanto não prescrito o direito à sua recuperação e/ou ressarcimento.
..... "(NR)
Art. 4º A Instrução Normativa nº 16, de 25 de agosto de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º .....
.....
§ 2º A solicitação de correção de recolhimento nas situações previstas nesta Instrução Normativa deverá ser feita mediante o uso do formulário citado no § 1º e ser formalizada por meio do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal, no endereço eletrônico www.receita.fazenda.df.gov.br, aba "Atendimento Virtual", com a utilização de certificado digital do contribuinte, informando o Assunto "Comunicado/Notificação/Auto de Infração" e o Tipo de Atendimento "Guias de Recolhimento ICMS/ISS/Fundos IN 16/2017 - Solicitar Correção - serviço". (NR)
.....
Art. 4º-A. A partir de 1º de julho de 2019, o contribuinte sujeito a escrituração fiscal deverá realizá-la por meio da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS-IPI, instituída pelo Decreto nº 39.789 , de 26 de abril de 2019, na forma disposta no tutorial disponibilizado pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal no endereço eletrônico www.receita.fazenda.df.gov.br.
Parágrafo único. As referências ao Livro Fiscal Eletrônico - LFE, instituído pelo Decreto nº 26.529 , de 13 de janeiro de 2006, terão vigência, em relação aos fatos geradores ocorridos entre a sua instituição e a data de 30 de junho de 2019, durante todo o período decadencial do imposto.
..... "(NR)
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ÉSIO VIEIRA DE ARAÚJO