Publicado no DOE - PA em 14 mai 2021
Suspende parcial e provisoriamente dispositivos do regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.
O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos iii e V, da constituição Estadual, e
Considerando o disposto no convênio icMS 73 , de 8 de julho de 2016, que autoriza a concessão de redução de base de cálculo do icMS nas operações internas com Querosene de aviação - QaV e Gasolina de aviação - GaV;
Considerando o disposto no convênio icMS 64 , de 30 de julho de 2020, que autoriza os Estados e o distrito federal a não exigir o icMS devido pelo descumprimento de compromissos assumidos como requisito à concessão de benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS 73/2016 , quando derivar exclusivamente dos efeitos econômicos negativos relacionados à pandemia da doença infecciosa viral respiratória causada pelo novo coronavírus (coVid-19);
Considerando o disposto no convênio icMS 28 , de 12 de março de 2021, que prorroga disposições do convênio icMS 64/2020 ;
Considerando o disposto no decreto nº 800 , de 31 de maio de 2020, que institui o Projeto rEToMaPará,
Decreta:
Art. 1º Ficam suspensas, até 30 de setembro de 2021, as contrapartidas exigidas pelos arts. 306 e 308, inciso IV, do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de comunicação - RICMS-PA , aprovado pelo Decreto nº 4.676 , de 18 de junho de 2001, para fruição do benefício fiscal da redução da base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas de Querosene de aviação - QAV e de Gasolina de avião - GAV. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1840 DE 03/09/2021).
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação no diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2021.
PALÁCIO DO GOVERNO, 13 de maio de 2021.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado