Publicado no DOE - MT em 18 mai 2021
Dispõe sobre os procedimentos para apuração dos valores devidos ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal do Estado de Mato Grosso - FEEF/MT e ao Fundo de Apoio às Ações Sociais de Mato Grosso - FUS/MT, referentes às operações com milho, nas hipóteses e condições que especifica a Lei nº 11.295, de 27 de janeiro de 2021 (DOE 28.01.2021), e dá outras providências.
O Secretário de Estado de Fazenda DE MATO GROSSO, no exercício de suas atribuições legais, ouvido o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA,
Considerando que as operações de saída interna do farelo de milho implicam interrupção do diferimento de milho mantido em estoque, adquirido pelo estabelecimento em períodos e por preços diferenciados;
Considerando a necessidade de efetuar o recolhimento referente ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal do Estado de Mato Grosso - FEEF/MT e ao Fundo de Apoio às Ações Sociais de Mato Grosso - FUS/MT para fins de obtenção da dispensa do pagamento do ICMS diferido, incidente sobre as operações com milho, nas hipóteses e condições que especifica a Lei nº 11.295 , de 27 de janeiro de 2021 (DOE 28.01.2021);
Considerando que as práticas do segmento indicam que as aquisições são efetuadas pelo estabelecimento industrial com até 24 meses de antecedência;
Considerando a necessidade de simplificar o cumprimento das obrigações tributárias para o segmento que se encontra em franco crescimento no Estado de Mato Grosso;
Resolve:
Art. 1º Para fins de aplicação do regime normal de apuração e recolhimento dos valores devidos ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal do Estado de Mato Grosso - FEEF/MT e ao Fundo de Apoio às Ações Sociais de Mato Grosso - FUS/MT, nas hipóteses e condições que especifica a Lei nº 11.295 , de 27 de janeiro de 2021, os contribuintes que exerçam atividade preponderante de produção de álcool deverão observar o disposto nesta Portaria.
Art. 2º Na saída interna do farelo de milho, o contribuinte deverá:
I - aplicar a isenção prevista no artigo 115, inciso VI, do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, indicando o valor obtido no campo específico da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e correspondente à operação;
II - beneficiar-se da dispensa do recolhimento do ICMS pela interrupção do diferimento das aquisições de milho, desde que recolha para o FEEF/MT e para o FUS/MT os valores a serem apurados com observância das seguintes diretrizes, atendidas às demais condições previstas na Lei nº 11.295/2021 :
a) quanto à base de cálculo:
1) calcular a quantidade de milho utilizada na produção mensal do farelo de milho, comercializado em operações internas, com isenção de ICMS;
2) identificar o preço do quilograma do milho adquirido pelo estabelecimento industrial de produtor rural, em operações internas;
3) identificar a proporção, expressa em percentual, do faturamento referente às operações internas com farelo de milho em relação ao faturamento da totalidade dos produtos/subprodutos obtidos a partir do processamento do milho pelo estabelecimento.
b) quanto à alíquota:
1) obter a partir da incidência dos percentuais definidos para apuração dos valores devidos ao FEEF/MT e ao FUS/MT, previstos nos incisos III e IV do § 2º do artigo 1º da Lei nº 11.295, de 27 de janeiro de 2021, para cada caso, sobre a alíquota do ICMS devido nas operações de saídas internas do milho nos termos da alínea "a" do inciso I do artigo 95 do RICMS/MT.
§ 1º A base dos valores dos itens constantes da alínea "a" deste artigo poderá ser obtida a partir da média do período, limitado ao máximo de 24 (vinte e quatro) meses, imediatamente anteriores ao mês em que ocorreu a fruição do benefício, referente às saídas internas de farelo de milho, realizadas ao abrigo da isenção, nos termos da Lei nº 11.295/2021 .
§ 2º A base de cálculo será obtida a partir do resultado da multiplicação dos itens 2 e 3 da alínea "a" do inciso II deste artigo pela quantidade de milho identificada conforme o item 1 do mesmo dispositivo, tomando por referência ainda o exposto no § 1º deste artigo.
§ 3º Os valores a serem recolhidos a título de FEEF/MT e FUS/MT resultarão da incidência da alíquota obtida de acordo com o previsto na alínea "b" do inciso II deste artigo sobre a base de cálculo apurada em conformidade com o § 2º deste mesmo artigo.
Art. 3º Os valores devidos ao FEEF/MT e ao FUS/MT, apurados nos termos desta portaria, deverão:
I - ser declarados na Escrituração Fiscal Digital - EFD do beneficiário, relativa ao respectivo período;
II - ser recolhidos, por meio de DAR-1/AUT, nos mesmos prazos fixados para recolhimento do ICMS, observado o código de receita específico para cada caso. (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 137 DE 16/07/2021).
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 17 de maio de 2021.
ROGÉRIO LUIZ GALLO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
(Original assinado)
Fábio Fernandes Pimenta
Secretário Adjunto da Receita Pública
(Original assinado)