Publicado no DOE - AL em 28 mai 2021
Dispõe sobre os procedimentos para ingresso no Programa de Parcelamento e de Redução de Débitos do ICMS de Microempresa - ME ou Empresa de Pequeno Porte - EPP, optante pelo Simples Nacional, nos termos do Decreto nº 52.215, de 20 de fevereiro de 2017 (Convênio ICMS 31/2021).
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso da atribuição que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 52.215 , de 20 de fevereiro de 2017, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Os procedimentos para ingresso no Programa de Parcelamento e de Redução de Débitos do ICMS de Microempresa - ME ou Empresa de Pequeno Porte - EPP, optante pelo Simples Nacional, nos termos do Decreto nº 52.215 , de 20 de fevereiro de 2017, obedecerão ao disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 2º O pagamento do débito ou da primeira parcela, para fins de ingresso no Programa de que trata o art. 1º, deverá ser efetuado até 31 de agosto de 2023. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SEF Nº 38 DE 11/07/2023).
Art. 3º A adesão ao Programa de que trata o art. 1º, para fins de liquidação de débito, inclusive inscrito em dívida ativa, deverá ser efetuado diretamente no Portal do Contribuinte da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ (https://contribuinte.sefaz.al.gov.br/#/).
§ 1º O acordo de parcelamento será formalizado com o pagamento da primeira parcela.
§ 2º Fica dispensada a formalização de processo para ingresso no Programa de que trata o art. 1º.
Art. 4º Ficam instituídos os seguintes códigos de receita para utilização no pagamento no âmbito do Programa de que trata o art. 1º:
I - 1534-2 - ICMS PARCELAMENTO SIMPLES NACIONAL (Convênio ICMS 121/2016 );
II - 1535-0 - ICMS DÍVIDA ATIVA PARCELAMENTO SIMPLES NACIONAL(Convênio ICMS 121/2016 ).
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 27 de maio de 2021.
GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
Secretário de Estado da Fazenda