Publicado no DOU em 31 mai 2021
Dispõe sobre os critérios gerais para elaboração e remessa de documentos contábeis ao Banco Central do Brasil pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de maio de 2021, com base no art. 4º, incisos VIII e XII, da referida Lei, e tendo em vista o disposto no art. 61 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009,
Resolve:
CAPÍTULO I DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os critérios gerais para elaboração e remessa de documentos contábeis ao Banco Central do Brasil pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º O disposto nesta Resolução não se aplica às administradoras de consórcio, às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades corretoras de câmbio, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil no exercício de suas atribuições legais. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CMN Nº 5116 DE 25/01/2024, efeitos a partir de 01/03/2024).
§ 2º A instituição em regime de liquidação extrajudicial, na elaboração e remessa dos documentos contábeis, deve observar o disposto nesta Resolução, quando não conflitante com a regulamentação emanada do Conselho Monetário Nacional específica para essas instituições.
CAPÍTULO II DOS DOCUMENTOS CONTÁBEIS
Art. 2º As instituições mencionadas no art. 1º devem elaborar e remeter ao Banco Central do Brasil os seguintes documentos contábeis:
a) Balancete Patrimonial Analítico, com periodicidade mensal; e
b) Balanço Patrimonial Analítico, com periodicidade semestral, para as datasbase de 30 de junho e 31 de dezembro; e
a) Balancete Patrimonial Analítico - Conglomerado Prudencial, com periodicidade mensal;
b) Balanço Patrimonial - Conglomerado Prudencial, com periodicidade semestral, para as datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro; e
c) Relatório do Conglomerado Prudencial, com periodicidade semestral, para as datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro.
§ 1º Adicionalmente aos documentos previstos no caput:
I - a instituição que tenha dependências no País deve elaborar, mensalmente, o Balancete Patrimonial Analítico por dependência; e
II - a instituição que tenha dependências no exterior ou participações em entidades no exterior integrantes do conglomerado prudencial deve elaborar e remeter ao Banco Central do Brasil, mensalmente, o Balancete Patrimonial Analítico dessas entidades.
§ 2º O relatório de que trata a alínea "c", do inciso II, deve ser objeto de asseguração razoável por auditor independente que atenda aos requisitos previstos na regulamentação específica para a prestação de serviços de auditoria independente para as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Art. 3º Os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira comercial e a Caixa Econômica Federal devem elaborar e remeter ao Banco Central do Brasil, mensalmente, o documento contábil Estatística Bancária da instituição e de cada uma de suas dependências, separadamente.
Art. 4º A elaboração e a remessa ao Banco Central do Brasil dos documentos contábeis de que trata este Capítulo são obrigatórias a partir da data em que a instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil estiver em efetivo funcionamento. (Redação do artigo dada pela Resolução CMN Nº 5066 DE 30/03/2023, efeitos a partir de 01/05/2023).
CAPÍTULO III DA REMESSA DOS DOCUMENTOS CONTÁBEIS AO BANCO CENTRAL DO BRASIL
Art. 5º Os documentos contábeis remetidos ao Banco Central do Brasil devem ser assinados pelo diretor responsável pela contabilidade da instituição e por contador legalmente habilitado.
Art. 6º A diretoria da instituição é responsável pelo encaminhamento, ao Banco Central do Brasil, dos documentos contábeis de que trata esta Resolução nos prazos previstos, conforme regulamentação.
Art. 7º O Banco Central do Brasil poderá, sem prejuízo das demais medidas cabíveis, determinar nova elaboração e remessa dos documentos contábeis de que trata esta Resolução, com as correções que se fizerem necessárias para a representação apropriada dos itens patrimoniais, de resultado e de controle da instituição.
Art. 8º Na eventual substituição dos documentos contábeis de que trata esta Resolução, as instituições mencionadas no art. 1º devem:
I - observar os procedimentos operacionais previstos em regulamentação específica; e
II - manter à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo mínimo de cinco anos, relatório assinado pelos diretores responsáveis pelas áreas de contabilidade e de auditoria, contendo as justificativas para a substituição dos documentos.
Parágrafo único. O relatório de que trata o inciso II deve conter a ciência do auditor independente, caso o documento substituído tenha sido objeto de auditoria.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º As instituições mencionadas no art. 1º sujeitam-se às penalidades previstas na regulamentação vigente em virtude do não cumprimento dos prazos ou das condições de remessa dos documentos contábeis, bem como do envio de informações incorretas.
Art. 10. As instituições mencionadas no art. 1º devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, por no mínimo cinco anos:
I - os documentos contábeis previstos no art. 2º, § 1º, inciso I; e
II - as informações, os dados, os mapas de consolidação com as respectivas eliminações, os documentos, as interpelações, as verificações e os questionamentos necessários à adequada avaliação das operações ativas e passivas e dos riscos assumidos pelas entidades consolidadas no conglomerado prudencial, independentemente de sua natureza ou atividade operacional.
Art. 11. No caso de documentos contábeis consolidados, as atribuições e responsabilidades previstas nesta Resolução devem ser imputadas à instituição líder do conglomerado prudencial.
Art. 12. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a:
I - dispensar a remessa de um ou mais documentos contábeis com o objetivo de racionalizar o fluxo de informações; e
II - baixar as normas e adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução, dispondo inclusive sobre os prazos, a forma, o conteúdo e as condições para a elaboração e remessa dos documentos contábeis, inclusive do Relatório do Conglomerado Prudencial.
I - a Circular nº 2.964, de 3 de fevereiro de 2000;
II - o art. 16 do Regulamento Anexo à Resolução nº 1.120, de 4 de abril de 1986;
III - o art. 11 do Regulamento Anexo à Resolução nº 1.770, de 28 de novembro de 1990;
IV - os §§ 1º e 2º do art. 7º da Resolução nº 2.122, de 30 de novembro de 1994;
V - o art. 10 da Resolução nº 2.723, de 31 de maio de 2000;
VI - o art. 2º da Resolução nº 4.280, de 31 de outubro de 2013; e
VII - o art. 1º da Resolução nº 4.403, de 26 de março de 2015.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil