Publicado no DOE - SC em 2 jun 2021
Estabelece o Vazio Sanitário para o cultivo do maracujazeiro (Passiflora spp.) em todo território catarinense, no período de 1º de julho a 31 de julho de cada ano.
(Revogado pela Portaria SAR Nº 17 DE 15/03/2022):
O Secretário de Estado da Agricultura, da Pesca e do Desenvolvimento Rural, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 74, III, da Constituição do Estado de Santa Catarina, e art. 106, § 2º, I, da Lei Complementar nº 741, de 2019, c/c Lei nº 17.825, de 2019;
Considerando a importância de fortalecer a economia e o bem-estar dos produtores rurais catarinenses, competindo ao Estado estabelecer medidas fitossanitárias para assegurar e preservar a sanidade dos vegetais;
Considerando a importância do maracujá para a agricultura familiar catarinense e sua viabilidade de produção em pequenas áreas;
Considerando que a virose do endurecimento dos frutos do maracujazeiro, causada pelo Cowpea aphid-borne mosaic virus (CABMV), pode se tornar fator limitante para o desenvolvimento da cultura, como já ocorreu em outras regiões do país, inclusive no litoral norte catarinense;
Considerando que a ausência de plantas vivas de maracujá (Passiflora spp.) num período de vazio sanitário impede a aquisição do CABMV por afídeos vetores, reduzindo a disseminação da virose do endurecimento dos frutos do maracujazeiro;
Considerando as contribuições decorrentes da consulta pública instituída pela Portaria SAR nº 02/2020, publicada no DOE/SC em 12.02.2020.
Resolve:
Art. 1º Fica estabelecido o Vazio Sanitário para o cultivo do maracujazeiro (Passiflora spp.) em todo território catarinense, no período de 1º de julho a 31 de julho de cada ano.
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se Vazio Sanitário de maracujá o período no qual é proibido cultivar ou implantar pomar de maracujá, bem como manter ou permitir a presença de plantas vivas de maracujazeiro em qualquer fase de desenvolvimento.
Art. 3º Ficam ressalvados do Vazio Sanitário:
I - os cultivos destinados à pesquisa, desde que a Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (CIDASC) seja comunicada com antecedência mínima de 10 dias antes da implantação do experimento, no Período de Vazio Sanitário, conforme Termo de Responsabilidade previsto no Anexo Único desta Portaria.
II - a produção de mudas em cultivo protegido com tela anti-afídeo de no mínimo 40 mesh.
Art. 4º A eliminação de plantas vivas de maracujá (Passiflora spp.) deverá ser realizada até 30 de junho de cada ano pela pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, proprietária, arrendatária, parceira ou possuidora, a qualquer título, de área ou instalações nas quais houve o cultivo, colheita, armazenagem, beneficiamento, comercialização, descarte ou qualquer outro processo relacionado à cultura do maracujá.
Art. 5º Todos os produtores de maracujá do Estado deverão efetuar o cadastro de sua produção no Sistema de Gestão da Defesa Agropecuária Catarinense - SIGEN+ da CIDASC.
Art. 6º Compete à Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina (EPAGRI) instruir, orientar e divulgar aos produtores de maracujá o conteúdo desta Portaria, bem como comunicar à CIDASC eventual descumprimento.
Art. 7º Compete à CIDASC instruir, orientar, divulgar e fiscalizar o cumprimento desta Portaria.
Art. 8º O descumprimento das disposições desta Portaria resultará na adoção das medidas fitossanitárias e nas penalidades previstas na Lei nº 17.825, de 2019 e no Decreto Estadual nº 727, de 2020, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal.
Art. 9º Fica a CIDASC autorizada a expedir normas complementares com vistas ao fiel cumprimento desta Portaria.
Art. 10. A produção de mudas de maracujá (Passifora spp.) para cultivo em Santa Catarina deverá ser realizada exclusivamente em cultivo protegido.
§ 1º Os viveiros de produção de mudas de maracujá deverão ser construídos com tela antiafídeo de no mínimo 40 mesh;
§ 2º A partir de 01 de janeiro de 2023, os viveiros deverão dispor de sistema de acesso com antecâmara com portas desencontradas, de forma a evitar o ingresso de insetos na área de produção de mudas;
§ 3º A partir de 01 de janeiro de 2022, para adquirir mudas de maracujá em outro estado, o interessado deverá solicitar autorização com antecedência de 30 dias à CIDASC, que poderá conceder a autorização apenas para mudas produzidas em conformidade com os parágrafos 1º e 2º e caput deste artigo.
Art. 11. Os efeitos desta Portaria se aplicam à espécie de maracujá azedo (Passiflora edulis) a partir da sua publicação no DOE/SC.
Parágrafo único. Para os cultivos das demais espécies de maracujá (Passiflora spp.) a adoção do vazio sanitário, conforme estabelecido nesta portaria, será obrigatório a partir de 30 de junho de 2023, podendo este prazo ser prorrogado por norma complementar mediante justificativa técnica.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no DOE/SC.
ALTAIR DA SILVA
SECRETÁRIO DE ESTADO
ANEXO ÚNICO - Comunicação de Cultivo de Maracujá no Período de Vazio Sanitário
1 - Dados da Entidade Razão Social:
CNPJ:
Endereço:
Bairro:
Município:
CEP:
E-mail:
Telefone:
2 - Responsável Técnico pela pesquisa Nome:
CPF:
RG:
CREA/SC:
Endereço:
Bairro:
Município:
CEP:
E-mail:
Telefone:
3 - Termo de Responsabilidade Comprometo-me a realizar o monitoramento do(s) cultivo(s) de maracujá e realizar o controle de vetores virose do endurecimento dos frutos do maracujazeiro causada pelo Cowpea aphid-borne mosaic virus (CABMV) e a cumprir o programa de pesquisa apresentado anexo a esta comunicação.
Assinatura
Nome do pesquisado
ALTAIR DA SILVA
SECRETÁRIO DE ESTADO