Publicado no DOE - SC em 16 mar 2022
Estabelece o Vazio Sanitário para o cultivo do maracujazeiro-azedo (Passiflora edulis) em todo território catarinense.
O Secretário de Estado da Agricultura, da Pesca e do Desenvolvimento Rural, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 74, III, da Constituição do Estado de Santa Catarina, e art. 106, § 2º, I, da Lei Complementar nº 741, de 2019, c/c Lei nº 17.825, de 2019;
Considerando a importância de fortalecer a economia e o bem-estar dos produtores rurais catarinenses, competindo ao Estado estabelecer medidas fitossanitárias para assegurar e preservar a sanidade dos vegetais;
Considerando a importância do maracujá para a agricultura familiar catarinense e sua viabilidade de produção em pequenas áreas;
Considerando que a virose do endurecimento dos frutos do maracujazeiro, causada pelo Cowpea aphid-borne mosaic virus (CABMV), pode se tornar fator limitante para o desenvolvimento da cultura, como já ocorreu em outras regiões do país, inclusive no litoral norte catarinense;
Considerando que a ausência de plantas vivas de maracujá (Passiflora spp.) num período de vazio sanitário impede a aquisição do CABMV por afídeos vetores, reduzindo a disseminação da virose do endurecimento dos frutos do maracujazeiro;
Considerando as contribuições decorrentes da consulta pública instituída pela Portaria SAR nº 02/2020, publicada no DOE/SC em 12.02.2020;
Considerando que o ciclo produtivo do maracujazeiro pode sofrer variações conforme a geografia de cada região e condições climáticas no decorrer da safra;
Considerando que a tecnologia de produção do maracujá doce e de outros do gênero Passiflora spp. não está desenvolvida no estado a ponto de permitir a sincronização da produção com o maracujá-azedo (Passiflora edulis).
Resolve:
Art. 1º Fica estabelecido o Vazio Sanitário para o cultivo do maracujazeiro-azedo (Passiflora edulis) em todo território catarinense.
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se Vazio Sanitário de maracujá-azedo, o período no qual é proibido cultivar ou implantar pomar de maracujá-azedo, bem como manter ou permitir a presença de plantas vivas de maracujazeiro-azedo em qualquer fase de desenvolvimento.
Art. 3º A Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (CIDASC), órgão estadual de Defesa Sanitária Vegetal, publicará, anualmente, até o dia 15 de abril, resolução com a data de início do período do vazio sanitário do maracujazeiro, que deverá ter duração de 30 (trinta) dias consecutivos.
Parágrafo único. Poderão ser estabelecidos períodos de vazio sanitário de forma regionalizada, desde que exista a sobreposição de, no mínimo, 20 (vinte) dias com as regiões limítrofes.
Art. 4º Ficam ressalvados do Vazio Sanitário:
I - os cultivos destinados à pesquisa, desde que a CIDASC seja comunicada com antecedência mínima de 10 dias antes da implantação do experimento;
II - a produção de mudas, desde que atendidos os critérios estabelecidos no Art. 11 desta Portaria.
Parágrafo único. A comunicação prevista no inciso I deverá conter dados de identificação da entidade de pesquisa e do pesquisador, programa de pesquisa e termo de compromisso para realizar o monitoramento do(s) cultivo(s) de maracujá e realizar o controle de vetores da virose do endurecimento dos frutos do maracujazeiro causada pelo Cowpea aphid-borne mosaic virus (CABMV).
Art. 5º A cada ano, antes do início do vazio sanitário, deverá ser realizada a eliminação de plantas vivas de maracujá-azedo (Passiflora edulis) pela pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, proprietária, arrendatária, parceira ou possuidora, a qualquer título, de área ou instalações nas quais houve o cultivo, colheita, armazenagem, beneficiamento, comercialização, descarte ou qualquer outro processo relacionado à cultura do maracujá.
Art. 6º Todos os produtores de maracujá do Estado deverão efetuar o cadastro de sua produção no Sistema de Gestão da Defesa Agropecuária Catarinense - SIGEN+ da CIDASC.
Art. 7º Compete à Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina (EPAGRI) instruir, orientar e divulgar aos produtores de maracujá o conteúdo desta Portaria, bem como comunicar à CIDASC eventual descumprimento.
Art. 8º Compete à CIDASC instruir, orientar, divulgar e fiscalizar o cumprimento desta Portaria.
Art. 9º O descumprimento das disposições desta Portaria resultará na adoção das medidas fitossanitárias e nas penalidades previstas na Lei nº 17.825, de 2019 e no Decreto Estadual nº 727, de 2020, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal.
Parágrafo único. A autoridade fitossanitária fica autorizada a determinar a aplicação da medida fitossanitária de destruição de plantas e mudas de maracujazeiro quando:
I - do descumprimento do vazio sanitário, mesmo que a constatação ocorra após o término do período de vazio sanitário;
II - as mudas forem produzidas em desacordo com a legislação e não for aplicável o disposto no Art. 12 desta portaria.
Art. 10. Fica a CIDASC autorizada a expedir normas complementares com vistas ao fiel cumprimento desta Portaria.
Art. 11. A produção de mudas de maracujá-azedo (Passifora edulis), para cultivo em Santa Catarina, deverá ser realizada exclusivamente em cultivo protegido.
§ 1º Os viveiros de produção de mudas de maracujá deverão ser construídos com tela antiafídeo de no mínimo 40 mesh.
§ 2º A partir de 01 de janeiro de 2023, os viveiros deverão dispor de sistema de acesso com antecâmara com portas desencontradas, de forma a evitar o ingresso de insetos na área de produção de mudas.
§ 3º Para adquirir mudas de maracujá em outro estado, seja com o objetivo de plantio ou de comercialização, o interessado deverá solicitar autorização com antecedência de 30 dias à CIDASC, que poderá conceder a autorização apenas para mudas comprovadamente produzidas em conformidade com os parágrafos 1º e 2º e caput deste artigo.
§ 4º O cumprimento do disposto neste artigo não desobriga o administrado do cumprimento das demais normas que regem a produção e comercialização de mudas.
Art. 12. Quando flagrada a produção de mudas em desacordo com o disposto no Art. 11, desde que produzidas para uso próprio, o produtor poderá requisitar a remoção das mesmas para viveiro de sua propriedade que atenda a esta norma.
§ 1º O disposto no caput se aplica apenas se for possível transferir as mudas para viveiro adequado antes do início do vazio sanitário.
§ 2º As mudas deverão permanecer sob quarentena, sendo proibida sua retirada do viveiro até apresentação de laudo comprovando a ausência do vírus.
§ 3º A CIDASC realizará a coleta de amostras das mudas para envio ao laboratório de diagnóstico fitossanitário.
§ 4º É de responsabilidade do produtor das mudas a contratação do laboratório e o envio das amostras em até 24 horas após a coleta.
§ 5º Caso os laudos laboratoriais apontem para a presença de CABMV, todas as mudas do viveiro deverão ser destruídas.
Art. 13. Fica revogada a Portaria SAR nº 41/2021 , de 01 de junho de 2021, DOE/SC de 02.06.2021.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no DOE/SC.
ALTAIR DA SILVA
SECRETÁRIO DE ESTADO