Publicado no DOE - AP em 7 jun 2021
Dispõe sobre a obrigatoriedade de atendimento preferencial aos portadores de fibromialgia e a inclusão do símbolo mundial da fibromialgia nas placas ou avisos de atendimento preferencial no âmbito estadual e dá outras providências.
(Revogado pela Lei Nº 2889 DE 12/09/2023):
O Governador do Estado do Amapá,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estendida a obrigação de atendimento prioritário à pessoa com Fibromialgia nos estabelecimentos ou empresas públicas ou privadas, inclusive concessionárias de serviços públicos, que estejam obrigadas a dispensar durante todo horário de expediente atendimento preferencial com eficiência.
§ 1º Para fins de atendimento preferencial de que trata o caput deste artigo, poderá ser estabelecida fila ou senha de atendimento prioritário específico.
§ 2º Em caso de não dispor de fila específica, os portadores da enfermidade prevista no caput deste artigo terão atendimento prioritário em qualquer fila ou sistema de senha adotado pelo portador do serviço.
Art. 2º O símbolo mundial da fibromialgia deve ser aplicado, conforme a norma dos "símbolos internacionais de acesso", no mesmo parâmetro adotado para outras deficiências, nas placas ou avisos de atendimento preferencial.
Art. 3º A identificação dos beneficiários se dará por meio de cartão expedido pelo órgão do Executivo Estadual, mediante apresentação de laudo médico assinado por profissional com especialização em reumatologia.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei implica aos infratores multa no valor de 200 (duzentas) vezes o valor nominal da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Amapá - UPF vigente por cada autuação, aplicada em dobro em caso de reincidência.
Art. 5º Os valores decorrentes das multas deverão ser recolhidos ao Fundo Estadual de Saúde.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador